MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI, PAULO MARCOS MENEGUETTI, LEMOEL FERNANDES DE OLIVEIRA, LENY MENDES FERNANDES, NILSON TEODORO NETO
Advogado
DENILSON DOS SANTOS MANOEL (OAB 7524/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004987-76.2024.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSON DOS SANTOS MANOEL - RO7524 POLO PASSIVO: NILSON TEODORO NETO e outros Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por PAULO MARCOS MENEGUETTI e MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI contra NILSON TEODORO NETO, LENY MENDES FERNANDES TEODORO e LEMOEL FERNANDES DE OLIVEIRA. A petição inicial apresenta, em síntese, os seguintes argumentos de fato e de direito (ID 2121591204, p. 06/19): a) Os autores exercem posse sobre o Lote Rural n. 13 da Gleba 08 do Projeto de Assentamento D’Jaru Uaru, Gleba Rio Jaru, situado em Jaru/RO, com área de 28,6771 hectares, matricula n. 16.372 no Cartório de Registro de Imóveis de Jaru/RO, cadastrado no INCRA sob o código n. 001.198.103.373-8 e inscrito na Receita Federal sob o NIRF n. 5.590.761-0; b) Em 31/05/1993, o INCRA teria emitido, de forma equivocada, título definitivo do imóvel em nome de Nilson Teodoro Neto.
Este posteriormente transferiu, mediante instrumento de mandato, os direitos sobre a posse do imóvel a Lemoel Fernandes de Oliveira, por procuração lavrada em 09/04/2001. JÁ havia sido firmado contrato de venda e compra entre RICARDO ALVES FAGUNDES e LEMOEL FERNANDES DE OLIVEIRA; c) Em razão do falecimento de Eurides Mendes Fernandes, foi realizado inventário extrajudicial em 20/02/2020, no qual o imóvel foi incluído na partilha e atribuído às herdeiras Zenilda Mendes Pinheiro, Zirleni Fernandes Machado e Zeny Mendes Fernandes Silva.
Estas herdeiras, apresentadas como legítimas possuidoras, transferiram a posse do imóvel ao autor Paulo Marcos Meneguetti por contrato firmado em 09/07/2020; d) Assim, considerado o tempo de posse exercido pelos antecessores, a posse dos autores sobre o imóvel ultrapassa 20 (vinte) anos. Toda a posse teria sido exercida de forma mansa, pacífica, exclusiva, contínua, sem oposição, contestação, turbação, moléstia ou interrupção e com animus domini.
Além disso, o imóvel cumpre função social da propriedade rural; e) A sua posse e cadeia sucessória podem ser demonstradas, entre outros elementos, por procuração pública, contratos de compra e venda, escritura pública de inventário, Cadastro Ambiental Rural, declarações e documentos relativos ao ITR, além de declarações de testemunhas e dos confrontantes; f) Os autores indicam como confinantes Valter Vilela, Joaquim de Jesus Dutra, Geraldo Luiz Vieira e Valdinei Luiz Martins, conforme declarações e ata notarial juntadas; g) Estão preenchidos os requisitos para a usucapião, na forma do art. 1.238 do Código Civil.
É juridicamente possível acrescentar à sua posse a de seus antecessores, conforme art. 1.243 do Código Civil. Também estão presentes os pressupostos da usucapião rural prevista no art. 1.239 do Código Civil. Os autores pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça. Pedem, ao final, a declaração da aquisição, por usucapião, da propriedade do Lote Rural n. 13 da Gleba 08 do Projeto de Assentamento D’Jaru Uaru, com área de 28,6771 hectares, com o consequente registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru/RO.
Pedem, ainda, a intimação do INCRA para promover o cadastro do imóvel, com fundamento no art. 22, § 5º, da Lei n. 4.947/1966. Foi determinada a emenda à inicial (ID 2121591204, p. 103 e 110/111). Atendidas as determinações do Juízo, foi ordenada a citação da parte ré, dos confinantes, da União, do Estado e do Município de Jaru, bem como a publicação de edital para conhecimento de terceiros. Também foi determinada a intimação do INCRA para fornecer informações sobre o imóvel objeto da lide, esclarecendo se é bem público e se já está apto à transferência de propriedade (ID 2121591204, p. 116/117).
O Estado de Rondônia informou que o imóvel não lhe pertence e não está sobreopsta a nenhuma unidade de conservação estadual ou terra indígena (ID 2121591204, p. 123/124). O Município de Jaru informou não ter interesse no imóvel (ID 2121591204, p. 135). Certificada a citação de Valter Vilela e sua esposa Maura, Joaquim de Jesus Dutra e sua esposa Maria do Carmo, bem como Valdinei Luiz Martins e sua esposa Carla Augusta dos Santos (ID 2121591204, p. 141).
Foi comunicado o falecimento de Nilson Teodoro Neto. A parte autora requereu a citação da viúva Leny Mendes Fernandes e dos demais sucessores do requerido (ID 2121591204, p. 160/161 e 167). Foi determinada a intimação do INCRA para informar se possui interesse no imóvel rural, bem como a citação de Leny Mendes Fernandes e demais sucessores de Nilson Teodoro Neto (ID 2121591204, p. 183/184). Expedido edital de citação de terceiros incertos e desconhecidos (ID 2121591204, p. 188/189).
Certificada a citação de Leny Mendes Fernandes, Lemoel Fernandes de Oliveira e Geraldo Luiz Vieira (ID 2121591204, p. 195). O INCRA afirmou que possui interesse na demanda, alegando não ter havido a regular consolidação da propriedade no domínio privado (ID 2121591204, p. 199/201). O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal (ID 2121591204, p. 218/219). Foi proferido despacho, intimando a parte autora para recolher as custas processuais, especificar as provas que pretende produzir e promover a citação do INCRA (ID 2122899539).
A parte autora alegou já ter realizado o pagamento das custas processuais. Manifestou interesse na produção de prova documental e testemunhal. Alegou ser desnecessária a inclusão do INCRA no polo passivo, pois o imóvel é devidamente registrado e a autarquia já está cadastrada como terceiro interessado (ID 2143668586). Foi proferida decisão, que determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento de custas processuais nesta Justiça Federal, a intimação da União para informar se possui interesse na lide e a intimação do INCRA para esclarecer a que título pretende ingressar na lide (ID 2154215904).
A parte autora comunicou o recolhimento das custas processuais (ID 2161167409). O INCRA e a União pleitearam o ingresso no polo passivo da ação (IDs 2174674908 e 2174726990). Despachos determinando a emenda à inicial para formulação de pedido condenatório certo contra os entes públicos, bem como a intimação pessoal dos autores para promoverem o andamento do processo (IDs 2176802331 e 2181858606). Os autores promoveram a emenda à inicial, requerendo a citação do INCRA e da União e ratificando os pedidos iniciais (ID 2189682786).
Recebida a emenda à inicial e determinada a citação do INCRA e da União (ID 2205106041). A União apresentou contestação, na qual alega que: a) o imóvel objeto da demanda é bem público federal, sendo inalienável, imprescritível e impenhorável, não podendo ser apropriado por particular, salvo alienação promovida pelo Poder Público na forma legal; b) a ocupação de bem público por particular caracteriza mera detenção, e não posse, razão pela qual não enseja proteção possessória; c) os bens públicos não se submetem às normas de direito privado relativas à posse, mas ao regime de direito público, sendo insuscetíveis de posse civil e de usucapião; d) a utilização do bem público por particular, quando tolerada, possui caráter eminentemente precário e não importa renúncia à posse pelo ente público; e) a posse do Poder Público sobre seus bens é permanente e ininterrupta, independentemente de efetiva ocupação ou exploração, de modo que o particular não pode invocar tempo de ocupação para permanecer no imóvel ou obter proteção possessória; f) a mera detenção de bem público não confere direito à indenização por acessões ou benfeitorias, por inexistir posse de boa-fé; g) a precariedade da utilização de bens públicos por particulares decorre da supremacia do interesse público e da subordinação desses bens às necessidades e conveniências administrativas; h) a área ocupada deve ser imediatamente reintegrada à União, sem direito dos particulares a qualquer indenização (ID 2221930835).
O INCRA apresentou contestação, alegando que: a) o imóvel objeto da ação permanece sob domínio da União; b) embora tenha sido expedido e registrado o Título de Domínio n. 000380020/00 em favor de Nilson Teodoro Neto e Leny Mendes Fernandes, o título foi emitido sob condições resolutivas, não tendo ocorrido a regular consolidação da propriedade no domínio privado; c) a Administração não identificou elementos suficientes para a liberação das cláusulas resolutivas, por não estarem atendidas as exigências do art. 31 da Instrução Normativa n. 99/2019/INCRA, razão pela qual não houve destacamento do imóvel do domínio público; d) o imóvel encontra-se inserido no Projeto de Assentamento D’Jaru Uaru, possui título de domínio sob condições resolutivas e não está atualmente destinado à regularização fundiária; e) quanto à situação ocupacional atual, seria necessária a realização de vistoria; f) não há sobreposição do imóvel com território quilombola e a área se encontra fora da faixa de fronteira; g) a área técnica não dispõe de informações acerca de eventual nova destinação pública pretendida para o imóvel; h) por permanecer sob domínio público federal, o imóvel é insuscetível de aquisição por usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil; i) a ocupação de bem público configura mera detenção, de natureza precária, não gerando proteção possessória nem direito de retenção ou indenização por benfeitorias ou acessões, conforme Súmula 619 do STJ, sob pena de afronta aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público (ID 2223176658).
Os autores apresentaram réplica, na qual alegaram necessidade de produção de prova testemunhal e pericial, além de análise documental aprofundada (ID 2229333074). Foi proferida decisão, que deferiu o pedido de produção de prova documental complementar formulado pelos autores, intimando-os para juntarem os documentos ao processo e justificarem o que pretendem provar por meio de testemunhas e perícia, apresentando os respectivos quesitos (ID 2238123799).
Os autores deixaram transcorrer em branco o prazo para manifestação. O INCRA informou não ter outras provas a produzir (ID 2239429966). Os autores pleitearam a desistência da demanda (ID 2244013668), mas a União e o INCRA não aquiesceram (IDs 2245678122 e 2251875302).
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a solução da causa exige apenas prova documental, já juntada aos autos, bem como o exame de matéria exclusivamente de direito. b) Interesse e legitimidade passiva do INCRA e da União Conforme se depreende dos autos, o INCRA e a União manifestaram resistência à pretensão da parte autora, sob o argumento de que o imóvel objeto da lide pertence ao ente federal.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma a possibilidade de intervenção de entes públicos em ações de usucapião, seja mediante ingresso no polo passivo, seja por meio de oposição, sempre que houver alegação de domínio público sobre a área litigiosa. Veja-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO SITUADA EM ZONA DE FRONTEIRA. INTERESSE DA UNIÃO NO PROCESSO DE USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO FEITO. QUESTÃO PREJUDICIAL À PRÓPRIA AÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida nos autos da ação de usucapião ajuizada entre particulares, excluiu a União do polo passivo da lide, por não vislumbrar interesse jurídico que justifique sua presença, e, em conseqüência reconheceu a incompetência da Justiça Federal para a causa e determinou o retorno destes autos à Justiça Estadual.
2. A Constituição assegura à União a propriedade de determinadas terras devolutas situada na faixa de fronteira, entendendo-se como terras devolutas aquelas que nunca teriam passado regularmente para o domínio privado. Se a terra é devoluta, aí, sim, integrará o patrimônio público, da União (art . 20, II, da Constituição) ou dos Estados (art. 26, IV, da CF/88), o que se discute no presente caso.
3. Nesse sentido, o INCRA informou que a área objeto da ação de usucapião encontra-se situada na Faixa de fronteira de 150 Km (cento e cinquenta quilômetros), discriminada administrativamente por essa Superintendência nos anos oitenta, o que não teve seu procedimento conclusivo. Em função disso, sua situação jurídica se encontra indefinida, ou seja, não se sabe ainda, com certeza, o que é público e o que é privado no contexto em destaque.
4. Assim, no presente momento, há fundamento para a participação da União no processo de usucapião, já que não foi concluída a discriminação administrativa, sendo indispensável para a própria validade do título jurídico que se pretende obter em função da referida demanda de usucapião, possibilitando-se à União comprovar ou não sua propriedade sobre a referida área.
5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF1, AG: 0002914-86.2011.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 24/11/2021, publicação: PJe 12/01/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMÓVEL SITUADO NA FAIXA DE FRONTEIRA. INCRA. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO DA UNIÃO. OPOSIÇÃO APRESENTADA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADA. (...)
IV. A meu ver, se a oposição é admitida, ainda que com fundamento no domínio público sobre o bem em disputa, nas ações meramente possessórias, onde se discute apenas a prevenção, manutenção ou reintegração da posse, com maior razão deve ser permitida na ação de usucapião, na qual o particular almeja a declaração de aquisição da propriedade decorrente do exercício de sua posse sobre o imóvel.
V. Nesse contexto, merece prosperar a insurgência recursal, admitindo-se o prosseguimento da oposição, ante o reconhecimento da legitimidade e do interesse de agir do opoente, ora apelante. Todavia, reputo incabível na espécie a aplicação do disposto no art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), tendo em vista a necessidade de julgamento conjunto com a ação principal de usucapião, cuja tramitação encontra-se suspensa na origem, a fim de evitar decisões conflitantes.
VI. Apelação provida. (TRF1, AC: 0001573-49.2008.4.01.4100, Relator: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, data de julgamento: 06/07/2020) No que diz respeito ao INCRA, a autarquia atua na qualidade de gestora das áreas rurais sob domínio federal, nos moldes das Leis n. 4.504/1964, 8.629/1993 e 11.952/2009. Cumpre ressaltar que a análise da legitimidade passiva é realizada em abstrato, nos moldes da teoria da asserção, e não se confunde com o exame do mérito da controvérsia. c) Prejudicial de mérito: imprescritibilidade dos bens públicos Os autores pretendem usucapir o imóvel rural identificado como Lote 13 da Gleba 8 do Projeto de Assentamento D’Jaru Uaru, Gleba Rio Jaru, município de Jaru/RO, com área de 28,6771 hectares.
De acordo com a petição inicial e os documentos que a instruem, o imóvel em questão foi objeto do Título de Domínio sob Condição Resolutiva n. 000380020/00, expedido pelo INCRA em 1° de dezembro de 2000 em favor de Nilson Teodoro Neto e Leny Mendes Fernandes Teodoro. Dentre as cláusulas previstas no referido instrumento, destacam-se as seguintes: III O imóvel destina-se à exploração agropecuária e outras modalidades agroeconômicas aprovadas pelo INCRA, ficando o(s) OUTORGADO(s), obrigado(s) a manter tal destinação e a preservar o meio ambiente inclusive as áreas de reserva legal, de preservação permanente, na forma da legislação ambiental federal e estadual vigentes.
IV O(s) OUTORGADO(s) se obrigam a averbar, à margem do registro do imóvel, a área de reserva legal prevista na legislação ambiental. V O valor fixado para este imóvel será pago em prestações anuais com carência de três anos, corrigidas monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. VI Resolve-se a presente alienação, tornando-se nula, de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial: a) se o(s) OUTORGADO(s) não cumprir(em) quaisquer das obrigações assumidas neste Título; b) se o OUTORGANTE vier a exercer o direito que lhe é assegurado na Cláusula
XIII. VII Enquanto vigente qualquer das condições resolutivas, estabelecidas na cláusula XIV, é vedado ao(s) OUTORGADO(S) alienar ou transmitir a qualquer título a posse do imóvel, salvo por motivo causa mortis. VIII Em qualquer das hipóteses previstas na Cláusula VI, o domínio e a posse do imóvel reverterão ao OUTORGANTE, procedendo-se o cancelamento do registro no Registro de Imóveis competente, na forma do art. 250, item III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, instruído o respectivo requerimento do OUTORGANTE, para tanto, com laudo técnico ou documento outro que comprove a circunstância invocada.
IX Ocorrendo a reversão do domínio e da posse do imóvel, o(s) OUTORGADO(S) fará(ão) jus: a) à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias existentes; b) a restituição das importâncias por ele pagas ao OUTORGANTE. Em tal hipótese, tudo quanto ao(s) OUTORGADO(s) couber será prioritariamente aplicado na liquidação ou amortização de empréstimos bancários obtidos com garantias reais do imóvel. (ID 2121591204, p. 29/30 e 213/214) O documento foi levado a registro, conforme certidão de inteiro teor relativa à matrícula n. 16.372 do Livro 2, Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru/RO (ID 2121591204, p. 36/37).
O INCRA afirma que a Gleba Rio Jaru é de propriedade da União e que não houve liberação das cláusulas resolutivas previstas no Título de Domínio. Eis a manifestação da autarquia: Analisando o processo administrativo, verifica-se que o imóvel foi regularizado e titulado a favor dos beneficiários: Nilson Teodoro Neto e Leny Mendes Fernandes Teodoro, através do Título de Domínio, sob condição resolutiva n. 000380020/00 de 01/02/2000, fls. 25, que em sua cláusula XIV, traz a seguinte redação: “Extingue-se a condição resolutiva quando, cumulativamente a) o (s) OUTORGADO (S) houver (em) liquidado integralmente o valor do seu débito para com o OUTORGANTE, b) se decorridos dez anos, da data do registro deste Título no competente registro de imóveis, ou do registro do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, se expedido anteriormente a este, em face do estabelecido no art. 18 da Lei 8.629 de 25 de fevereiro de 1993; c) tiver (em) em dia com o pagamento do ITR, e d) houver (em) cumprido a cláusula III”.
Ao realizar a análise das condições acima descritas, sugerimos os seguintes entendimentos: a) As parcelas do Título foram liquidadas em: 23/02/2012, através de guia única, conforme demonstram GRU e comprovante de pagamento, (fls.31), sugerindo o atendimento da alínea “a” (quitação do título); b) O Título foi expedido em: 01/02/2000 (fls.
26) e registrado no ofício de registro da comarca de Jaru em: 23/12/2010, conforme matrícula n. 16.372: 11189183, que em seu teor menciona a existência de registro anterior sob o n. 6.193, fls. 44 do livro 2W, do CRI da comarca de Porto Velho, sugerindo o atendimento da alínea “b” (decorridos 10 anos da data de registro); Todavia, essa Unidade Avançada não possui capacidade de manifestar-se acerca do cumprimento ou não das alíneas “c e d”, uma vez que não constam nos autos comprovantes que demonstrem que os titulados estejam em dia com o pagamento do ITR e que permanecem explorando o imóvel em que foram assentados e preservando o meio ambiente na forma da legislação vigente (Cláusula III). (ID 2121591204, p. 210) A parte autora, por sua vez, não demonstrou o adimplemento das obrigações previstas no título e a extinção das cláusulas resolutivas.
Também pesa contra a pretensão dos demandantes o fato de o beneficiário originário ter negociado o imóvel antes do transcurso do prazo decenal estabelecido no art. 189, caput, da Constituição Federal, sem o consentimento formal do INCRA, em descompasso com a cláusula VII do instrumento (ID 2121591204, p. 40/41). As alegações de omissão estatal e inexistência de oposição administrativa ou judicial, formuladas pelos demandantes, não podem ser acolhidas.
Por força das prerrogativas de indisponibilidade e imprescritibilidade dos bens públicos, eventual falta de fiscalização pela Administração não pode ter como consequência a validação de atos e negócios jurídicos realizados de modo contrário à lei, em prejuízo à coletividade. A alegação de que o imóvel seria particular em virtude da existência de registro imobiliário também não prospera. A certidão de inteiro teor relativa à matrícula n. 16.372 apresenta a União como proprietária originária do imóvel, informando que o imóvel foi transmitido a Leny Mendes Fernandes Teodoro e Nilson Teodoro Neto por meio do Título de Domínio n. 000380020/00, expedido em 1º de fevereiro de 2000.
O documento também traz a averbação da cláusula XIV do instrumento, que estabelece justamente os requisitos para extinção da condição resolutiva. Portanto, o próprio registro imobiliário é claro quanto à existência de cláusulas resolutivas, sendo que não foi averbada a respectiva liberação. A transmissão da propriedade opera-se, de fato, com a inscrição do título no Registro de Imóveis, a teor dos arts. 530, inciso I, e 676 do CC/1916 e do art. 1.227 do Código Civil em vigor.
Porém, o domínio, adquirido com o registro do título, goza de presunção relativa, e não absoluta, a admitir, portanto, prova em sentido contrário: Código Civil de 1916 Art. 859. Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu. Código Civil de 2002 Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. No que diz respeito especificamente à propriedade resolúvel, transcrevo as regras do art. 525 do Código Civil de 1916 e do art. 128, primeira parte, do Código Civil em vigor: Código Civil de 1916 Art. 525.
É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel. Código Civil de 2002 Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe (...). Dessa forma, o descumprimento das obrigações impostas no título de propriedade acarreta a incidência imediata da condição resolutiva.
Por se tratar de resolução de pleno direito, esta não depende de prévia interpelação judicial ou extrajudicial – a reversão do bem ao patrimônio público aperfeiçoa-se pelo simples inadimplemento das obrigações, extinguindo-se automaticamente o direito de propriedade do beneficiário sobre o imóvel. Cumpre ressaltar, ainda, que as transações entre particulares (alienação a non domino) não têm eficácia perante o ente público, legítimo proprietário das terras.
Sobre o tema, convém mencionar os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. TERMO DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. TRANSFERÊNCIA, SEM ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Descumprindo o beneficiário originário de terra, que foi destinada ao Programa de Reforma Agrária, os temos do Título de Propriedade, sob condição resolutiva, bem como o que determinam o art. 189 da Constituição Federal, o art. 72 do Decreto n. 59 .425/1966 e o art. 18 e seguintes da Lei n. 8.629/1993, ao ceder os seus direitos a terceira pessoa, sem a anuência do Incra, deve ser rejeitado o pedido de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, já que o descumprimento da referida obrigação poderia, inclusive, levar à resolução do referido título.
2. Sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarada a prescrição aquisitiva do imóvel rural, objeto do litígio, que se mantém.
3. Apelação não provida. (TRF1, AC 1002135-63.2020.4.01.3601, Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, data de julgamento: publicação: PJe 14/07/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRÉVIO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS (CATP) . CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. DESNECESSIDADE. (...)
III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que “não há prescrição para os bens públicos”, sendo que, “nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição, ações dessa natureza têm caráter imprescritível e não estão sujeitas a usucapião (Súmula 340/STF, art. 200 do DL 9.760/1946 e art. 2º do CC)” ( REsp 1227965/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 15/06/2011) e de que, nas demandas em que se discute a resilição de contrato de alienação de terras públicas, como no caso, “não há que se falar em prescrição, na hipótese, pois a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual”. (AC 0002527-66.2006.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1238 de 29/08/2014).
IV - A resolução do contrato dessa natureza, pela implementação da condição resolutiva, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, como na espécie, opera-se de pleno direito, do que resulta a sua insubsistência e dos demais contratos de transferência de propriedade dali decorrentes.
V - Apelações desprovidas. Sentença confirmada. (TRF1, AC 0001243-32.2006.4.01.3903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 03/04/2019, publicação: 12/04/2019) Inviável, portanto, o reconhecimento de plena propriedade em favor dos requerentes. Por fim, se, por um lado, não se pode reconhecer direito à usucapião de terras públicas, de outro, não se apresenta óbice a que as partes interessadas pleiteiem a regularização da ocupação perante o INCRA, em conformidade com as normas de regência, a exemplo da Lei n. 6.383/1976 e da Lei n. 11.952/2009.
III –
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes calculados sobre o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor atualizado da causa, e fixados em 10% sobre o montante de até 200 (duzentos) salários-mínimos, bem assim nos percentuais mínimos das faixas subsequentes estabelecidas nos incisos II a V do § 3° do art. 85 do CPC, conforme §§ 2° e 5° do mesmo dispositivo.
Será adotado como referência o salário-mínimo vigente na data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso IV, do CPC. Os honorários serão rateados, em partes iguais, entre o INCRA e a União. Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI, PAULO MARCOS MENEGUETTI
Advogado
DENILSON DOS SANTOS MANOEL (OAB 7524/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004987-76.2024.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSON DOS SANTOS MANOEL - RO7524 POLO PASSIVO:NILSON TEODORO NETO e outros Destinatários: MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTIDENILSON DOS SANTOS MANOEL - (OAB: RO7524) PAULO MARCOS MENEGUETTIDENILSON DOS SANTOS MANOEL - (OAB: RO7524) FINALIDADE: manifestação da União (renuncia ao direito).
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI, PAULO MARCOS MENEGUETTI
Advogado
DENILSON DOS SANTOS MANOEL (OAB 7524/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004987-76.2024.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSON DOS SANTOS MANOEL - RO7524 POLO PASSIVO:NILSON TEODORO NETO e outros Destinatários: MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTIDENILSON DOS SANTOS MANOEL - (OAB: RO7524) PAULO MARCOS MENEGUETTIDENILSON DOS SANTOS MANOEL - (OAB: RO7524) FINALIDADE: manifestação da União (renuncia ao direito).
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI, PAULO MARCOS MENEGUETTI, LEMOEL FERNANDES DE OLIVEIRA, LENY MENDES FERNANDES, NILSON TEODORO NETO
Advogado
DENILSON DOS SANTOS MANOEL (OAB 7524/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004987-76.2024.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSON DOS SANTOS MANOEL - RO7524 POLO PASSIVO: NILSON TEODORO NETO e outros D E C I S Ã O Considerando a citação ID 2121591204, p. 195, DECRETO a revelia de LENY MENDES FERNANDES, LEMOEL FERNANDES DE OLIVEIRA e GERALDO LUIZ VIEIRA, sem seus efeitos, ante a apresentação de contestação pelo INCRA e pela União.
INCLUA-SE o confinante no cadastro processual, e atualize-se para constar o espólio de NILSON TEODORO NETO. INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca da regularização processual do espólio de Nilson Teodoro Neto, considerando que os dados constantes na certidão ID 2121591204, p. 161 não apontam para a aludida regularização mediante o ato ID 2121591204, p. 195. DEFIRO o pedido de produção de prova documental complementar formulado pelos autores.
INTIMEM-SE os autores para a juntada supra no prazo de 15 (quinze) dias, bem como justificarem o que pretendem provar com a prova testemunhal e com a pericial, apresentando os respectivos quesitos (rol em ID 2143668586). No mesmo prazo, deverão se manifestar quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos das testemunhas em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em Juízo, nos termos da Portaria n. 4/2024 desta Vara Federal, cuja integralidade pode ser acessada pelo link: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI, PAULO MARCOS MENEGUETTI
Advogado
DENILSON DOS SANTOS MANOEL (OAB 7524/RO)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004987-76.2024.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSON DOS SANTOS MANOEL - RO7524 POLO PASSIVO:NILSON TEODORO NETO e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI, PAULO MARCOS MENEGUETTI
Advogado
DENILSON DOS SANTOS MANOEL (OAB 7524/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004987-76.2024.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: PAULO MARCOS MENEGUETTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSON DOS SANTOS MANOEL - RO7524 POLO PASSIVO: NILSON TEODORO NETO e outros D E C I S Ã O RECEBO a emenda à inicial ID 2189682786, PROCEDA-SE à inclusão no polo passivo do INCRA e da União e CITEM-SE, com as advertências de praxe.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI
Advogado
DENILSON DOS SANTOS MANOEL (OAB 7524/RO)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004987-76.2024.4.01.4100 USUCAPIÃO (49)
AUTOR: PAULO MARCOS MENEGUETTI, MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI REU: NILSON TEODORO NETO, LEMOEL FERNANDES DE OLIVEIRA, LENY MENDES FERNANDES
DESPACHO
Em vista das manifestações do INCRA e União, emende o autor a inicial para dirigir pedido condenatório certo em face dos entes públicos, promovendo sua citação. Int.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal - Ambiental e Agrária
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI
Advogado
DENILSON DOS SANTOS MANOEL (OAB 7524/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004987-76.2024.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: PAULO MARCOS MENEGUETTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSON DOS SANTOS MANOEL - RO7524 POLO PASSIVO: NILSON TEODORO NETO e outros D E C I S Ã O Em que pese a alegação dos autores de já terem efetuado o recolhimento das custas na Justiça Estadual (ID 2121591204, p. 107), o declínio de competência implica na necessidade de que tal providência seja adotada no âmbito da Justiça Federal, viabilizando o regular processamento do feito: PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. DESLOCAMENTO DO PROCESSO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A FEDERAL. Nos casos de incompetência do Juízo Estadual, não fica o autor dispensado de efetuar novo preparo , por tratar-se de custas recolhidas em favor da União , quando remetido o feito para a Justiça Federal, como prevê a RES-184/97, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta a aplicação da LEI-9289/96. Agravo improvido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 97.04.55837-6, SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 17/06/1998 PÁGINA: 538).
Assim, INTIMEM-SE para comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o recolhimento, DÊ-SE vista dos autos à União para se manifestar acerca de interesse ou não no feito, e INTIME-SE o INCRA para esclarecer a que título pretende ingressa na demanda, inclusive se mediante o ajuizamento de ação de oposição.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI
Advogado
DENILSON DOS SANTOS MANOEL (OAB 7524/RO)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004987-76.2024.4.01.4100 USUCAPIÃO (49)
AUTOR: PAULO MARCOS MENEGUETTI, MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI REU: NILSON TEODORO NETO, LEMOEL FERNANDES DE OLIVEIRA, LENY MENDES FERNANDES
DECISÃO
DA NECESSIDADE DE EMENDA DO VALOR DA CAUSA (ausência de pedido de justiça gratuita)
Intime-se a parte autora para recolher o valor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. DO PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS Ressalta-se que o CPC/2015 exige da parte que, antes de ajuizar a ação, estude sua estratégia processual e apresente em Juízo, desde o primeiro momento, o rol das provas a serem produzidas (art. 319, VI, CPC), em cumprimento aos princípios da eficiência, duração razoável do processo, cooperação e boa-fé processual, suprimindo-se uma fase da instrução apenas para essa finalidade.
Desse modo, o requerimento genérico de provas não será considerado pelo Juízo, operando-se a preclusão quanto à produção da prova. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, indicando as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, do CPC/2015. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO O INCRA manifestou interesse na demanda, requerendo seu ingresso no polo passivo.
Assim, no mesmo prazo concedido, deverá o autor emendar a inicial para dirigir à autarquia pedido certo e específico, bem como promover a citação do INCRA. Efetuada a devida regularização acima apontada, citem-se. Decorrido o prazo in albis, conclusos para extinção.
Cumpra-se
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal