Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- H. Y. P. P.
- Advogado
- ELISANA GLEICIANE DE OLIVEIRA (OAB 32882/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005006-23.2026.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: H. Y. P. P. REPRESENTANTE: JOSILENE RAISA PINHEIRO PEREIRA
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do (INSS) GERENTE EXECUTIVO-APS ALTAMIRA/PA e outros, por meio do qual objetiva a concessão de ordem para impor ao INSS obrigação de fazer consistente na realização de perícia médica atinente a pedido de benefício previdenciário pendente de análise. A tutela de urgência foi deferida. A autoridade coatora informou sobre a conclusão do processo administrativo.
Vieram-me para decisão.
É o breve relatório.
Decido. Defiro o ingresso do INSS na lide. O mandado de segurança é uma ação mandamental de rito sumário, prevista no artigo 5º, LXIX e LXX da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 12.016/09, para proteção de direitos individuais e coletivos, violados ou ameaçados por ato administrativo ilegal, comissivo ou omissivo. Prosseguindo na análise, observo que o processo administrativo foi concluído, conforme informações prestadas pelo INSS.
Assim, resta satisfeita a pretensão, isso porque a concessão da tutela de urgência culminou no exaurimento do objeto dos autos que se encontra juridicamente consolidado com a finalização do processo administrativo. Desse modo, constatada a PERDA SUPERVENIENTE do objeto da ação, julgo-a extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016). Sem custas (art. 4º, I, lei n. 9.289/96).
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Altamira/PA, na data da assinatura digital. Juiz(a) Federal
