Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SERASA S.A.
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005023-21.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLORIA HELENA DE MATOS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA FREITAS GIL - RO3769, CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ - RO6333 e TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA - RN3785 POLO PASSIVO:SERASA S.A. e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por GLORIA HELENA DE MATOS MARTINS em face da EMPRESA DE TECNOLOGIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- DATAPREV S.A, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, UNIÃO e SERASA S.A. Afirma que houve o vazamento de dados em massa de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de titulares de dados, através de correspondentes bancários, que acessaram dados de beneficiários do Auxílio Brasil, programa do governamental de renda mínima.
Apresentou os procuração e documentos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que declinou da competência. Os autos foram redistribuídos a este Juízo. A parte autora requereu o cumprimento do determinado na sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 5028572-20.2022.4.03.6100, em tramitação na 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar os réus ao pagamento indenizatório, por danos morais, em favor de cada um dos titulares de dados pessoais afetados com as práticas ilícitas dos corréus, no montante individual de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais.
Contudo, a parte autora não juntou aos autos cópia da sentença proferida na referida ação acompanhada da certidão do trânsito em julgado da referida decisão, impedindo a análise do seu real teor, bem como sua exequibilidade. Devidamente intimada para juntar os documentos necessários para a análise do feito, a autora não se manifestou.
É o relatório necessário.
DECIDO. Em casos similares, a jurisprudência pátria tem entendido que ao ser intimada para emendar a inicial e não cumprir a ordem judicial, a parte autora demonstra desinteresse pelo prosseguimento da demanda e, consequentemente, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito. Veja-se: DIREITO DO ESTRANGEIRO. LEI DE MIGRAÇÃO. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. DISPENSA DE VISTO.
