Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILVANILDO PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB 38569/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO “C” PROCESSO: 1005078-28.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVANILDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2263032651.
I – Fundamentação Conforme certidão positiva de prevenção de Id. 2258504755 e consultando o sistema PJe, verifico que há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e o processo identificado na referida informação processual. De fato, observo que as demandas propostas pela parte autora versam sobre o mesmo objeto, indicando as mesmas partes, pedido e causa de pedir, repetindo-se ação que já foi decidida e transitada em julgado.
Desse modo, mostra-se evidenciada a litispendência/coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º a 5º do CPC. Por último, sendo a litispendência/coisa julgada matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, no momento em que tiver ciência, consoante o que dispõe o art. 337, §5º c/c 485, §3º, ambos do CPC. Nesse sentido, cito o julgado do TRF1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. REPRODUÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA. EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS ANTERIORES À CITAÇÃO.
1. De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 301 do CPC, "verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Ambos os citados pressupostos negativos de validade são matérias de ordem pública e podem, inclusive, serem conhecidas de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, ). [...](TRF-1 - AC: 00013523720064013809 0001352-37.2006.4.01.3809, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/11/2015 e-DJF1) Diante do quanto apurado, a extinção do feito é medida que se impõe.
