Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CENTRO EDUCACIONAL COLEGIO MONTE CASTELO EIRELI - EPP
- Advogados
- IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005097-27.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTHUR FERREIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DA SILVA FERREIRA - PA32776 POLO PASSIVO:CENTRO EDUCACIONAL COLEGIO MONTE CASTELO EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, IGOR GOES LOBATO - SP307482 e JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A.F.S., representada por seu genitor, contra ato imputado ao Diretor do Centro Educacional Colégio Monte Castelo e da FACIMPA, requerendo que lhe seja assegurado o direito de matricular-se no curso de Medicina, para o qual fora aprovado e convocado, mesmo sem apresentar comprovante de conclusão do Ensino Médio, que será concluído posteriormente.
Narra a inicial que o impetrante fora aprovado e convocado para matricular-se no curso pretendido mediante exigência de apresentação do Certificado de conclusão do Ensino Médio. Segue aduzindo que, por ainda estar cursando o Ensino Médio em escola privada, requereu fosse postergado o prazo para apresentação do Certificado exigido, o que não foi autorizado. Deduz que a previsão para concluir o ensino mécio seria Novembro/2023.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, formulou pedido liminar para que lhe fosse garantida imediata matrícula, admitindo-se que a impetrante apresente o certificado exigido após a conclusão do ensino médio. Requereu também o deferimento de assistência judiciária gratuita. Indeferido o pedido liminar (ID 1651687964), determinou-se a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas iniciais, tendo o impetrante cumprido o encargo (ID 1653712448).
Apresentadas informações e defesa do ato impugnado (ID 168944984), em que se sustentou não haver ilegalidade a ser sanada, requerendo a improcedência da ação (ID 1686944984). O MPF se manifestou pela denegação da segurança (ID 1711270456). Vieram os autos conclusos.
