Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARGARIDA MARIA DA SILVA REGO
- Advogado
- ESTER DA SILVA LACERDA (OAB 4113/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1005110-06.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA MARIA DA SILVA REGO Advogado do(a) AUTOR: ESTER DA SILVA LACERDA - RO4113 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A preliminar suscitada pela União não merece acolhimento. Embora a ré sustente a ausência de interesse de agir sob o argumento de que o pedido administrativo teria sido indeferido e de que inexistiria ato administrativo concessivo, o conjunto probatório demonstra situação diversa. Restou comprovado que a Administração reconheceu o direito da autora à Retribuição por Titulação, com efeitos financeiros retroativos a 05/12/2022, procedeu à implantação da vantagem em folha e apurou os valores pretéritos, classificados como despesas de exercícios anteriores.
Também não prospera o pedido de condenação por litigância de má-fé. Não há elementos que evidenciem alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, sendo certo que a autora buscou a tutela jurisdicional para obtenção de crédito cuja existência foi reconhecida administrativamente. Todavia, embora demonstrada a existência do direito material, verifica-se que, ao tempo do ajuizamento da ação, inexistia pretensão resistida apta a justificar a necessidade da tutela jurisdicional.
Com efeito, após o reconhecimento administrativo do direito e a implantação da vantagem, foram elaborados os cálculos dos valores retroativos, apurados em R$ 39.523,56, tendo o processo administrativo sido encaminhado, em 06/03/2026, para as providências necessárias ao pagamento da despesa de exercícios anteriores. A presente demanda, contudo, foi ajuizada em 16/03/2026, apenas dez dias depois, sem demonstração de indeferimento do pagamento, paralisação injustificada do procedimento administrativo ou qualquer manifestação da Administração indicando recusa em satisfazer o crédito reconhecido.
O simples fato de os valores terem sido classificados como despesas de exercícios anteriores, por si só, não caracteriza resistência ao direito da autora. Tampouco a tramitação administrativa em curso autoriza concluir pela necessidade imediata da tutela jurisdicional, sobretudo quando inexistente prova de mora administrativa excessiva ou de negativa de pagamento. Desse modo, ainda que por fundamento diverso daquele invocado pela União, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, nos termos do , do Código de Processo Civil.
