Intimação
D- Órgão
- Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VILMA DIVINA NEVES DA SILVA
- Advogado
- FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA (OAB 35214/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005114-97.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst504_270' DESTINATÁRIO(S): VILMA DIVINA NEVES DA SILVA FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - (OAB: GO35214-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467054873) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005114-97.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5935908-11.2025.8.09.0097 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILMA DIVINA NEVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: - GO35214-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005114-97.2026.4.01.9999 O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu esposo, ALVANIR MENDES DA SILVA, ocorrido em 25/02/2021. A autora sustenta que viveu com o instituidor desde o casamento, celebrado em 1999, e que ambos exerciam atividades rurais, em regime de economia familiar, mediante trabalhos braçais no campo, empreitadas, diárias e meação. Afirma que o falecido possuía a condição de segurado especial na data do óbito e que, por isso, faz jus ao benefício previdenciário. A inicial foi instruída, entre outros elementos, com certidão de casamento, certidão de nascimento da filha, certidão de óbito e documentos destinados à comprovação da alegada vinculação rural. O INSS apresentou contestação sustentando a fragilidade da prova material, apontando registros de endereço urbano, histórico de vínculo laboral urbano do instituidor e atividade urbana da própria autora. A autarquia requereu a improcedência do pedido. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas arroladas. A sentença reconheceu como incontroversos o óbito e a condição de dependente da autora, mas concluiu não demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido. Destacou que a documentação rural apresentada era antiga, especialmente a certidão de casamento de 1999 e a certidão de nascimento da filha, e que os elementos do CNIS indicavam endereço urbano e histórico de vínculo empregatício. Registrou, ainda, que a própria autora declarou em audiência que o falecido havia trabalhado para o Município de Santa FÉ de Goiás, embora não soubesse precisar o período. Em suas razões recursais, a autora sustenta que os vínculos urbanos foram episódicos e não descaracterizam sua condição de trabalhadora rural nem a do instituidor. Invoca a certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos e prova testemunhal como início de prova material suficiente, requerendo a reforma da sentença e a concessão do benefício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005114-97.2026.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, e sua concessão pressupõe a comprovação do falecimento, da qualidade de dependente do requerente e da qualidade de segurado do instituidor. Tratando-se de cônjuge, a dependência econômica é presumida, conforme e § 4º, da . No caso, o óbito de Alvanir Mendes da Silva, ocorrido em 25/02/2021, e a condição de cônjuge da autora não constituem objeto de controvérsia. A questão restringe-se à comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor na data do falecimento. A condição de segurado especial pressupõe o exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do e § 1º, da . A demonstração do trabalho rural exige início de prova material, complementável por prova testemunhal idônea, sendo insuficiente a prova exclusivamente oral, conforme , da e Súmula 149/STJ. Do caso concreto O conjunto probatório apresentado não contém início de prova material eficaz e contemporâneo apto a demonstrar que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao óbito. Os principais documentos invocados consistem na certidão de casamento celebrada em 1999, na qual Alvanir foi qualificado como lavrador, e na certidão de nascimento da filha do casal, que igualmente registra a profissão rural do genitor. HÁ, ainda, certidão de óbito e declaração de residência. Tais documentos demonstram que o instituidor possuía vinculação pretérita com o meio rural, mas se mostram temporalmente distantes do falecimento ocorrido em 2021 e, por si sós, não comprovam a continuidade ou retomada do labor campesino nas décadas seguintes. A situação se torna ainda mais sensível diante da existência de elementos posteriores indicativos de atividade urbana. O CNIS apresentado pelo INSS registra endereço do falecido na zona urbana de Brasília/DF e histórico de vínculo de emprego urbano. A própria autora, em depoimento pessoal, informou que Alvanir também trabalhou para o Município de Santa FÉ de Goiás, embora não tenha sabido esclarecer o período correspondente. É certo que o exercício de atividade urbana pretérita não impede, de forma definitiva, o posterior reenquadramento como segurado especial. Do mesmo modo, a existência de vínculo urbano da esposa não exclui automaticamente a condição previdenciária rural do cônjuge. O ponto, entretanto, é outro. Uma vez existente histórico laboral urbano posterior aos documentos rurais antigos, impunha-se a apresentação de algum elemento material capaz de demonstrar que o instituidor efetivamente retornou ao labor campesino e assim permaneceu em período contemporâneo ao óbito. Esse elo documental não está presente. A prova testemunhal produzida em audiência pode complementar um início razoável de prova material, mas não suprir integralmente sua inexistência em relação ao período decisivo. A jurisprudência recente desta Segunda Turma vem aplicando precisamente essa orientação em casos de pensão por morte rural. Na AC 1028335-85.2021.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, julgado e publicado em 14/07/2025, reconheceu-se que certidões de nascimento antigas, ainda que qualificassem o falecido como lavrador, não constituíam início de prova material contemporânea ao óbito, especialmente quando coexistiam elementos indicativos de atividade urbana. O processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ. No mesmo sentido, a AC 1023560-90.2022.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, julgado e publicado em 14/07/2025, assentou que certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos, embora qualificassem o falecido como lavrador, não configuravam início de prova material contemporânea quando produzidas em época muito distante do óbito. Igualmente pertinente é a AC 1024167-69.2023.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, julgado e publicado em 14/07/2025, na qual se considerou insuficiente a mera anotação da profissão rural em certidões antigas, sobretudo diante da existência de registros de vínculos urbanos do instituidor no período entre os documentos e o falecimento. A situação destes autos apresenta a mesma deficiência estrutural. HÁ indícios de antiga inserção rural do falecido, mas não documentação hábil a demonstrar sua condição de segurado especial em período contemporâneo ao óbito de 25/02/2021. Ao mesmo tempo, há elementos indicativos de atividade urbana posterior, o que inviabiliza presumir a continuidade da condição rural apenas com base em certidões produzidas décadas antes. Não se mostra adequado, contudo, formar coisa julgada material definitiva contra a autora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, Tema 629, firmou orientação no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz em demanda destinada ao reconhecimento de atividade rural configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, possibilitando-se nova propositura caso a parte posteriormente reúna elementos probatórios adequados. A Segunda Turma tem aplicado essa orientação também às demandas de pensão por morte nas quais falta início de prova material idôneo da qualidade de segurado especial do instituidor. O bloco jurisprudencial apresentado revela reiterados julgados nesse sentido, inclusive quando a sentença originária havia julgado o pedido improcedente. Portanto, embora não seja possível reconhecer o direito à pensão por morte com o conjunto probatório existente, a solução juridicamente adequada não é a manutenção da sentença de improcedência, mas a extinção do processo sem resolução do mérito. , por fim, que não se adota o fundamento da sentença no sentido de que a pensão por morte exigiria cumprimento de carência. O benefício independe de carência mínima, exigindo-se, contudo, a qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento. A própria contestação do INSS reconhece corretamente essa disciplina. Do mesmo modo, não se considera que eventual vínculo urbano anterior produza exclusão definitiva da condição de segurado especial. A insuficiência decorre da inexistência de prova material contemporânea capaz de demonstrar o alegado retorno e permanência no labor rural após os registros urbanos. , de ofício, afasto a sentença de mérito e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC e do Tema 629/STJ, ficando prejudicada a apelação da parte autora. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005114-97.2026.4.01.9999 APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - GO35214-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. QUALIFICAÇÃO COMO LAVRADOR. DOCUMENTOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE ATIVIDADE URBANA POSTERIOR. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA DOCUMENTAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por viúva contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, ocorrido em 25/02/2021, por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se se certidões antigas qualificando o falecido como lavrador, associadas à prova testemunhal, constituem acervo suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar em período contemporâneo ao óbito, sobretudo diante de elementos posteriores indicativos de atividade urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O óbito e a condição de dependente da autora são incontroversos, sendo presumida a dependência econômica do cônjuge nos termos do e § 4º, da . 4.A certidão de casamento de 1999 e a certidão de nascimento da filha, embora qualifiquem o instituidor como lavrador, referem-se a período temporalmente distante do falecimento ocorrido em 2021 e não comprovam, isoladamente, a continuidade do labor rural ao longo das décadas seguintes. 6..O CNIS apresenta elementos indicativos de vínculo e endereço urbanos, tendo a própria autora declarado em audiência que o falecido também trabalhou para o Município de Santa FÉ de Goiás. A existência de atividade urbana anterior não impede posterior aquisição da condição de segurado especial, mas exige prova material do efetivo retorno ao labor campesino. 7.Ausente documento contemporâneo ao óbito capaz de estabelecer o necessário elo entre a antiga qualificação de lavrador e a alegada condição de segurado especial em 2021, a prova testemunhal não é suficiente para suprir integralmente a deficiência documental, nos termos do , da e da Súmula 149/STJ. 8.A jurisprudência da Segunda Turma reconhece que certidões antigas qualificando o instituidor como lavrador, desacompanhadas de início de prova material contemporânea e especialmente quando coexistem elementos de atividade urbana posterior, não bastam à comprovação da qualidade de segurado especial. Precedentes: TRF1, AC 1028335-85.2021.4.01.9999; AC 1023560-90.2022.4.01.9999; AC 1024167-69.2023.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, julgados em 14/07/2025. 9.Conforme Tema 629/STJ, a inexistência de conteúdo probatório eficaz acerca do labor rural configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito e preservando a possibilidade de nova demanda caso posteriormente reunidos elementos probatórios suficientes. IV. E TESE 10.Sentença de mérito afastada, de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. Tese de julgamento: “1. Certidões antigas que qualificam o instituidor como lavrador não comprovam, por si sós, a condição de segurado especial na data do óbito quando inexistente documentação material contemporânea e presentes elementos indicativos de atividade urbana posterior. 2. A prova testemunhal não supre integralmente a ausência de início de prova material idôneo. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz da condição de segurado especial atrai a incidência do Tema 629/STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito e permitindo a repropositura da demanda mediante apresentação de prova adequada.” Dispositivos relevantes citados: , e § 1º, 16, I e § 4º, 26, I, 55, § 3º, e 74; CPC, . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 149 e 340; STJ, Tema Repetitivo 629, REsp 1.352.721/SP; TRF1, AC 1028335-85.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, 14/07/2025; TRF1, AC 1023560-90.2022.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, 14/07/2025; TRF1, AC 1024167-69.2023.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, 14/07/2025. Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, afastar a sentença de mérito, de ofício, extinguindo o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
