PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína - TO 1005115-07.2026.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAISA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de salário maternidade na qualidade de segurada especial. Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer a juntada dos seguintes documentos, a saber: a) Procuração nítida e datada em nome do(a) subscritor(a) da petição inicial (com a qualificação digitada ou escrita no próprio documento, NÃO com digitalização sobre o documento digitalizado); b) Declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes específicos para assinar referida declaração, nos termos do art. 98 do CPC; c) Comprovante de residência recente/atualizado em nome próprio ou de parente, desde que comprovado o parentesco, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína - TO, emitido por ente público ou por concessionárias de serviço público.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração firmada pela pessoa que consta do comprovante de endereço, afirmando que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial. A declaração deverá vir acompanhada de cópia de documentos de identificação do declarante (Ex. RG ou CNH). Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; d) Cópia integral do processo administrativo de forma a demonstrar que o pedido teve análise de mérito e comprovar seu interesse de agir. e) Documentos que comprovem o indício de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora (certidão eleitoral onde consta a ocupação/profissão, fichas médicas onde consta a ocupação/profissão, cartão de vacinação onde consta a ocupação/profissão, cartão da gestante onde consta a ocupação/profissão, carteira de trabalhador(a) rural do Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar ou do Sindicato Rural da parte autora, contrato de locação ou de comodato, documento da terra ou de arrendamento, etc.).
Não atendidas as exigências de emenda, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa. Por outro lado, havendo cumprimento integral, Cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências:
I - Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória;
II - Não havendo proposta de acordo, considerando o objeto controverso da lide, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento. O pedido de justiça gratuita será apreciado no momento da prolação da sentença. DÊ-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 178, II). Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal