PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005115-62.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA CAMILO VALADARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988 e VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente, sob o argumento de que preenche todos os requisitos legais. Em contestação, o INSS apresentou proposta de acordo, e em caso de rejeição, pugnou pela improcedência do pedido (id 2223823736). A parte autora apresentou réplica, rechaçou a proposta e reiterou a procedência do pedido (id 2227462343).
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Decido. DO MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: qualidade de segurado, incapacidade laborativa e cumprimento da carência legal, quando exigível. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente exige, além dos requisitos anteriores, incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991.
DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa de coluna vertebral (CID M51) e espondilartrose de coluna vertebral (CID M19), encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual de agricultora. O laudo pericial consignou que a autora apresenta limitações para movimentos repetitivos, levantamento frequente de peso, esforços físicos moderados e intensos, bem como restrições decorrentes de sobrecarga da coluna vertebral, incompatíveis com o exercício de atividade rural braçal.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 31/03/2023, estimando o período de afastamento laboral em 12 (doze) meses. Ressalte-se que o laudo pericial foi categórico ao reconhecer a natureza temporária da incapacidade, afirmando existir possibilidade de recuperação funcional mediante tratamento médico, inclusive com possibilidade de retorno à atividade habitual após tratamento adequado.
Embora a parte autora tenha reiterado o pedido de aposentadoria por invalidez, não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial ou demonstrar irreversibilidade do quadro clínico. Assim, não estão preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E DA CARÊNCIA Visando constituir início de prova material, a parte autora apresentou escritura pública referente ao imóvel rural pertencente ao seu genitor, localizado na Linha C-35, Gleba 79, Município de Monte Negro/RO (id 2178265396), notas fiscais de comercialização de café emitida em seu nome e nota fiscal de comercialização de leite em nome de seu pai ( ids 2178265416 e 2178265422).
No que concerne à prova oral, em depoimento pessoal, a parte autora relatou o exercício de atividades típicas do labor rural, tais como colheita de café, batida de feijão e criação de porcos e galinhas, afirmando residir na propriedade rural pertencente à família desde 16/04/1995, em caráter contínuo, juntamente com seu pai. A testemunha Maria da Graça afirmou conhecer a autora desde a infância, relatando que ela sempre residiu na mesma propriedade rural, exercendo atividades relacionadas ao cultivo de café, à ordenha de gado e à manutenção da propriedade, acrescentando que, atualmente, doença a impede de exercer as atividades rurais.
Por sua vez, a testemunha Suely Benedita dos Santos declarou conhecer a autora há aproximadamente vinte anos, residindo a cerca de dois quilômetros da propriedade da família, confirmando que a autora reside no imóvel rural juntamente com o pai e a irmã, exercendo atividades relacionadas ao cultivo de café, hortaliças e manejo de gado, afirmando, ainda, que ela deixou de conseguir trabalhar há aproximadamente três anos.
Os depoimentos testemunhais mostraram-se coerentes entre si, convergentes quanto aos fatos essenciais e compatíveis com o início de prova material apresentado, formando conjunto probatório harmônico e suficiente à comprovação da continuidade do labor rural em regime de economia familiar até período próximo à data de início da incapacidade. Embora o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresente endereço urbano cadastrado em nome da autora, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui força probatória suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial, sobretudo diante da robusta prova oral produzida, da ausência de vínculos urbanos registrados e da coerência global do conjunto probatório (id 2178319627).
Diante do conjunto probatório produzido, reconhece-se que a parte autora detinha a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade, bem como que cumpria a carência exigida pela legislação previdenciária aplicável. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A incapacidade laborativa foi fixada judicialmente em 31/03/2023, em momento anterior ao requerimento administrativo formulado em 03/07/2023.
Considerando que a autora já se encontrava incapacitada quando do protocolo administrativo e que a negativa do benefício decorreu exclusivamente da controvérsia quanto à sua qualidade de segurada, sem impugnação específica quanto à incapacidade laborativa, o benefício é devido desde a DER. DA FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) Para fins de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), adotam-se as diretrizes firmadas pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 246.
No presente caso, o laudo pericial judicial, elaborado em 10/11/2025, estimou o período necessário de afastamento laboral da parte autora em 12 (doze) meses, prazo que ainda não se encontra expirado. Assim, considerando a estimativa expressamente fixada pelo perito judicial e inexistindo elementos técnicos em sentido diverso nos autos, a Data de Cessação do Benefício (DCB) deve ser fixada em 10/11/2026.
CONCLUSÃO Nesse contexto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER, em 03/07/2023, uma vez demonstrados os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/1991 (qualidade de segurada, carência e incapacidade laborativa). Por outro lado, não há elementos técnicos suficientes a amparar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista a conclusão pericial expressa quanto à temporariedade da incapacidade e à possibilidade de recuperação funcional, inexistindo prova técnica idônea em sentido contrário.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) indefiro o pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de elementos técnicos que comprovem a irreversibilidade da incapacidade laborativa; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados na petição inicial para CONDENAR o INSS a: b.1) conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 03/07/2023, data do requerimento administrativo, e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 10/11/2026; b.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a DIB e a efetiva implantação do benefício; b.3) reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais adiantados.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO