JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005115-63.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0332511-36.2010.8.09.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ISMAEL DIAS NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO HONORIO DE MORAES - GO26466-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005115-63.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cachoeira Dourada/GO, que julgou procedente o pedido formulado por Ismael Dias Nunes para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com base em laudo pericial que constatou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade laborativa.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o autor não apresentou a comprovação da existência de prévio requerimento administrativo, nem compareceu a perícia, o que configura falta de interesse de agir. Requer a reforma da sentença, com a extinção do processo sem julgamento do mérito. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido argumenta que a apresentação de contestação pelo INSS supriria a falta do requerimento administrativo.
Defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005115-63.2018.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Passa-se à análise do mérito recursal. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no , da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo ao idoso e à pessoa com deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência ( e conexos da ), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos a 1697 do Código Civil de 2002 em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram vários tipos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS):
1) subjetivos;
2) objetivos;
3) probatórios e processuais. Cabe a ressalva de que em caso de restabelecimento de benefício, sem a necessidade de levar fato novo ao conhecimento da Administração Pública, não há a necessidade de prévio requerimento administrativo, nos termos da Tese 350 do STF, e assim pode o interessado que viu cessado seu benefício, socorrer-se diretamente ao Poder Judiciário, sem que isso importe ofensa ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao prazo para questionamento do ato administrativo do INSS de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e/ou deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão, regulado pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91, no julgamento da ADI nº 6.096/DF, houve o reconhecimento de inconstitucionalidade de parte do dispositivo alterado pelo art. 24 da Lei nº 13.846/2019, transcrita a seguir a respectiva ementa, no que é pertinente ao caso concreto: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...)
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020). Outrossim, verifica-se que o INSS, na peça defensiva, contestou detalhadamente o mérito da ação, adentrando nos requisitos para a concessão do benefício assistencial – BPC LOAS, bem como requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos.
Portanto, fora correta a decisão de primeiro grau que reconheceu o interesse processual do autor, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. Também é este o entendimento desta e. Regional: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Não obstante, o egrégio STF estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite, uma vez que essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora - há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito.
Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; e c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, e, uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.
3. No caso, o INSS contestou o mérito da ação, impugnando a qualidade de segurado do instituidor do benefício, estando, por isso, caracterizado o interesse de agir, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
4. Inviável o julgamento imediato da causa, visto que não foi produzida prova testemunhal, bem como pode ser necessária a produção de outras provas.
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença proferida, determinando-se, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. (AC 0005908-33.2014.4.01.9199. TRF – 1ª Região. Primeira Turma. Des. Federal Marcelo Albernaz. Publicado em PJe 29/11/2023 PAG). Constata-se, entretanto, nos autos, a existência de requerimento administrativo (ID 8858503), atendendo ao despacho exarado pelo juiz a quo bem como apresentação de contrarrazões pelo INSS.
Ante o exposto, voto pelo não provimento da Apelação, a fim de manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). É como voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1005115-63.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0332511-36.2010.8.09.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ISMAEL DIAS NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO HONORIO DE MORAES - GO26466-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LOAS. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cachoeira Dourada/GO, que julgou procedente o pedido de Ismael Dias Nunes para concessão de aposentadoria por invalidez, com base em laudo pericial que atestou a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho ou, alternativamente, benefício assistencial.
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a inexistência de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e de comparecimento do autor à perícia médica. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. O autor apresentou contrarrazões, nas quais alegou que a contestação apresentada pelo INSS supre eventual ausência de requerimento administrativo, defendendo a manutenção da sentença.
A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual do autor para pleitear judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo diante da alegação de ausência de prévio requerimento administrativo perante o INSS. O art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 asseguram o benefício de prestação continuada às pessoas com deficiência ou idosas que não possuam meios de prover a própria subsistência.
A jurisprudência também reconhece que, nas hipóteses de restabelecimento do benefício cessado sem fato novo, é dispensável o requerimento administrativo. Foi reconhecido o interesse processual do autor, diante da existência de requerimento administrativo constante nos autos, bem como da apresentação de contestação de mérito pelo INSS. A contestação configura resistência ao pedido, suprindo eventual ausência do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Também não prospera a alegação de ausência de comparecimento à perícia, uma vez que o laudo pericial nos autos confirmou a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho. Correta a sentença de origem ao rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e ao conceder o benefício postulado. Recurso desprovido para manter a sentença que concedeu o benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISMAEL DIAS NUNES Advogado do(a) APELADO: FREDERICO HONORIO DE MORAES - GO26466-A O processo nº 1005115-63.2018.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.4 V Juiz Ricardo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2025 e termino em 04/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.