PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1005116-47.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS MARQUES Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA LIMA SOARES - RO7854, LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer provimento jurisdicional que determine ao INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 2203701532). FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos da Lei nº 8.213/91, exige-se a presença concomitante da condição de segurado, da incapacidade laborativa e do cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais.
Da qualidade de segurado Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, os elementos probatórios demonstram que a parte demandante manteve a qualidade de segurado até 15/12/2023, em razão do vínculo empregatício mantido com a empresa ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., no período de 16/05/2022 a 14/10/2022. Considerando que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito judicial em 06/09/2024 (laudo pericial – ID 2187249213), conclui-se que, à época do surgimento da incapacidade, o autor não detinha a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ressalte-se que o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais de prorrogação do período de graça, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Da conclusão da perícia judicial Embora este juízo não esteja adstrito às conclusões do perito, sua relevância probatória deve ser reconhecida diante da ausência de elementos concretos que possam desconstituí-las, especialmente por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia.
O laudo pericial judicial, subscrito por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, apresenta avaliação técnica clara e consistente, inclusive quanto à fixação da data de início da incapacidade (DII). A perícia judicial, por decorrer de exame técnico oficial, goza de presunção de veracidade e possui maior força probatória em relação a documentos unilaterais produzidos pela parte interessada.
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a dilação probatória, seja para resposta a quesitos suplementares, seja para a realização de nova perícia médica. CONCLUSÃO Considerando que, à época do surgimento da incapacidade (DII), a parte autora não detinha a condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social, não há como reconhecer o direito ao recebimento de benefício por incapacidade. A ausência de qualidade de segurado constitui óbice jurídico antecedente e intransponível, o que torna prejudicada a análise dos demais requisitos legais, como carência e efetiva incapacidade, nos termos da jurisprudência consolidada.
Ainda que o laudo pericial tenha apontado a existência de incapacidade total e temporária, a prova dos autos conduz à improcedência do pedido. Assim, impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados na inicial como medida necessária e compatível com o conjunto probatório constante dos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO