PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1005117-77.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARISSA CRISTINA DE MELO BRUNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - SE5316 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO FERREIRA - DF34744
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por Larissa Cristina de Melo Bruno em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, objetivando, em síntese, sua imediata convocação para o cargo de Cirurgião-Dentista no Hospital Universitário Júlio Müller (HUJM-UFMT), em razão de alegada preterição em concurso público. Alega a parte autora que foi aprovada em primeiro lugar nas cotas para pessoas pretas ou pardas no Concurso Público 01/2023 – EBSERH/Nacional (Edital nº 03/2023 – Área Assistencial), para o referido cargo no HUJM-UFMT.
Sustenta que, embora vigente o certame, não foi convocada, tendo sido posteriormente publicado novo edital (Edital EBSERH Nacional 03/2024), com previsão de vagas para o mesmo cargo. Afirma que a abertura de novo concurso durante a validade do anterior, aliada à existência de vacância e necessidade de recomposição do quadro, configura preterição arbitrária, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 784).
Requer a concessão da justiça gratuita, a citação da parte ré, a intimação do Ministério Público Federal, o julgamento procedente do pedido para determinar sua imediata convocação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Não houve requerimento de tutela de urgência. Por decisão de id. 2179313072, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, deixou de designar audiência de conciliação em razão do desinteresse manifestado na inicial, determinou a citação da ré para contestar no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC) e estabeleceu a sequência procedimental para especificação de provas.
Em contestação, a EBSERH sustenta, em síntese, que a autora foi aprovada apenas para cadastro de reserva, inexistindo direito subjetivo à nomeação. Alega inexistência de preterição, ausência de cargos vagos e discricionariedade administrativa quanto ao provimento de cargos, defendendo a improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 2205748745), a parte autora impugna as preliminares de perda do objeto e falta de interesse processual, sustentando que a ação foi proposta antes do término da validade do concurso (01/03/2025).
No mérito, reafirma a existência de vacância e necessidade de pessoal, mencionando mudança de cargo de servidor e existência de servidora cedida na unidade, além da publicação de novo edital durante a vigência do certame anterior. Defende que a discricionariedade administrativa não é absoluta e está sujeita ao controle judicial, reiterando pedido de procedência. Requereu, ainda, o saneamento do feito e a distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 357 e 373, §1º, do CPC.
Sobreveio decisão de saneamento (id. 2236669019), na qual este Juízo analisou o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora. Constatou que a autora não justificou a relevância das informações relativas a Analistas Administrativos, sendo o cargo pleiteado o de Cirurgião-Dentista. Assentou que, quanto aos pedidos de convocação e informações sobre funcionários e respectivas especialidades, tratam-se de dados públicos, acessíveis por meio do Diário Oficial da União ou do Portal da Transparência.
Com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, este Juízo indeferiu a inversão do ônus da prova e a produção probatória requerida pela autora, por ausência de demonstração de dificuldade concreta na obtenção das informações. Considerando a desnecessidade de dilação probatória, determinou a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, com posterior remessa dos autos conclusos para sentença.
Posteriormente, a parte ré apresentou manifestação (id. 2209712784), informando que não pretende produzir provas adicionais, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito, e requereu o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355 do CPC.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a desnecessidade de produção de provas, passo a proferir sentença (art. 355, I, CPC) Rejeito as preliminares, em razão do disposto no art. 488 do CPC. A autora ficou classificada em 1º lugar nas cotas para pessoas pretas ou pardas para o cargo de Cirurgião-Dentista no Hospital Universitário Júlio Müller. Mesmo assim, a Administração deixou de prorrogar a validade do concurso e publicou edital de novo concurso ainda na vigência do anterior.
Sobre o assunto, devem ser observadas as disposições das teses vinculantes fixadas nos temas 683 e 784 do STF: Tema 683, STF: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. Tema 784, STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Apesar o edital ter sido publicado na vigência do concurso anterior, as provas só foram realizadas após o fim da vigência. Consequentemente, a homologação também ocorreu após o fim da vigência, ou seja, não havia dois concursos vigentes ao mesmo tempo.
Para configuração da preterição arbitrária, seria possível a demonstração de que a Administração não seguiu a lista de classificação, da não observância das cotas na ordem de nomeação, do surgimento de novas vagas no decorrer do certame junto com a contratação de temporários em desacordo com art. 37, IX, da CF (Tema 612, STF), ou outra prova cabal de preterição arbitrária. No entanto, nestes autos a controvérsia reside em possível preterição em virtude da não prorrogação de concurso vigente junto com a publicação de novo edital.
A prorrogação da validade de um concurso é ato discricionário da Administração. Não há vinculação para prorrogar concurso, tanto é que a Constituição dispõe que “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;” (art. 37, III, CF). É faculdade da Administração prorrogar ou não. “Prorrogável” se refere à possibilidade, e não dever, de prorrogar. Por isso, o Judiciário não deve intervir para compelir a prorrogação ou criar alguma prorrogação ficta. .
A intervenção judicial em atos administrativo deve se basear na aderência do ato impugnado à legislação de regência. A Administração tinha duas opções: prorrogar por igual período e não prorrogar. A segunda foi a escolhida e tal decisão está dentro da margem de oportunidade e conveniência conferida ao administrador, que não deve ser desrespeitada pelo Judiciário. Se tivesse ocorrido uma terceira opção, tal como prorrogação por período diferente, nesse caso, sim, seria possível a intervenção judicial.
Nesse sentido, não há nulidade na não prorrogação do prazo de validade, pois tal escolha tem base legal e constitucional. Vale ressaltar também que a tese do Tema 784 exige que a preterição seja arbitrária e imotivada para gerar direito à nomeação. Não basta ser apenas imotivada. Além disso, discricionariedade e arbitrariedade são conceitos completamente diferentes. A não prorrogação estava dentro da discricionariedade administrativa, pois, como já exposto, a legislação confere ao administrador essa opção.
Tratando-se de matéria restrita ao mérito administrativo, não há que se falar em arbitrariedade. Tendo em vista que a parte autora, ainda que classificada em 1º lugar para cotas em sua especialidade, integrava o cadastro de reserva, havia apenas expectativa de nomeação. “Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva” (STJ - RMS: 54063 RO 2017/0110261-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017).
Então, mesmo que ficasse comprovado o surgimento de novas vagas no decorrer do certame, isso, por si só, não geraria o dever da Administração em nomear a parte autora. A autora confunde os conceitos de “classificado” e “aprovado”. Aprovado é quem ficou dentro das vagas previstas para nomeação no edital de regência. JÁ o classificado é quem integra a lista do cadastro de reserva. Enquanto o aprovado tem direito subjetivo à nomeação, o classificado tem apenas mera expectativa de direito, ainda que ocupe o primeiro lugar na lista.
Sustentou que essa mera expectativa teria se convolado em direito subjetivo, diante “da grande demanda de especialistas na área e da carência de especialistas em atividade na unidade”. Entretanto, não demonstrou concretamente provas que comprovassem essa necessidade. Mesmo que comprovada a necessidade, restaria demonstrar a preterição arbitrária para fazer jus à nomeação, pois as nomeações dependem de dotação orçamentária prévia e da discricionariedade da administração, ainda mais tratando-se de cadastro de reserva.
Por fim, para que o Judiciário intervenha de modo a determinar a nomeação é necessária preterição arbitrária e imotivada, o que, como já demonstrado, não é o caso objeto destes autos. Então, a improcedência é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJMT