Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMANDA SALES CERQUEIRA
- Advogado
- LARISSA DA SILVA CARNEIRO (OAB 57689/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1005149-97.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: AMANDA SALES CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a autora pleiteia a prorrogação e restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 17/09/2024 (ID 2173628845). A demandante (30 anos - Ensino Médio Completo) exerce a profissão de trabalhadora rural na condição de segurada especial. No que tange ao requisito da incapacidade, os laudos e relatórios médicos juntados pela autora, datados de 17/09/2024 e 18/09/2024 (ID 2173628883), descrevem as patologias de base, mas não apontam de forma direta a existência de incapacidade laborativa para as suas funções.
A importância dessa constatação reside na premissa de que a mera presença de uma doença não se confunde com a incapacidade para o trabalho, sendo apenas a incapacidade o fato gerador do benefício previdenciário pretendido. A perícia médica judicial, por sua vez, foi realizada na data de 03/06/2025 (ID 2215503626), após os laudos médicos juntados pela autora no ano de 2024. Isso indica que a avaliação da perita de confiança do juízo reflete o quadro clínico atualizado da demandante, superando avaliações anteriores.
O laudo pericial foi firme ao concluir que, no momento atual, não existem sinais clínicos de descompensação das patologias e não há incapacidade que impeça o exercício de suas atividades habituais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a AJG. Sem custas/honorários em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
