PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005174-69.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ABILIO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIE FERNANDES CEDRAZ MARTINEZ - BA25857-A DESTINATÁRIO(S): ABILIO DOS SANTOS SILVA NATALIE FERNANDES CEDRAZ MARTINEZ - (OAB: BA25857-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457714579) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005174-69.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005174-69.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ABILIO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIE FERNANDES CEDRAZ MARTINEZ - BA25857-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005174-69.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005174-69.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por Abílio dos Santos Silva, julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 12/07/2016, laborado na empresa Copenor Companhia Petroquímica do Nordeste.
Na origem, a parte autora alegou ter requerido administrativamente, em 18/07/2016 (NB 171.614.939-5), a concessão de aposentadoria especial, tendo o INSS reconhecido como especial apenas o período de 03/04/1989 a 05/03/1997. Sustentou, contudo, que também esteve exposto a agentes químicos nocivos no período posterior, razão pela qual faria jus ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 12/07/2016.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o referido período como especial, em razão da exposição a agentes químicos, e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, totalizando 27 anos, 3 meses e 8 dias de tempo especial, além do pagamento das parcelas vencidas. Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a inexistência de níveis de ruído superiores aos limites legais e a eficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar eventual nocividade, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005174-69.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005174-69.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer, como laborado em condições especiais, o período de 06/03/1997 a 12/07/2016, somá-lo ao intervalo já admitido administrativamente de 03/04/1989 a 05/03/1997, e, ao final, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 18/07/2016, por perfazer 27 anos, 3 meses e 8 dias de tempo especial.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, em essência, à possibilidade de enquadramento, como especial, do período de 06/03/1997 a 12/07/2016, no qual o segurado trabalhou na COPENOR – Companhia Petroquímica do Nordeste, na função de Operador de Máquinas, com exposição a agentes químicos nocivos, bem como aos efeitos do uso de EPI e aos consectários legais fixados na sentença. Não há discussão, nesta fase, quanto ao período de 03/04/1989 a 05/03/1997, já reconhecido pelo próprio INSS na via administrativa como especial, conforme consta do processo administrativo juntado aos autos (ID 30846490, p. 27).
O ponto efetivamente controvertido limita-se ao interregno subsequente, de 06/03/1997 a 12/07/2016, cuja especialidade foi afirmada na sentença com base no PPP de ID 6076451 e no LTCAT de ID 6076512.
1. Regime jurídico aplicável ao tempo especial A análise do tempo especial deve observar, como corretamente assinalado na sentença, o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente no período do efetivo exercício da atividade. Para o lapso posterior a 06/03/1997, exige-se formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico. Posteriormente, o PPP passou a ser documento hábil à comprovação das condições especiais, desde que contenha os elementos técnicos necessários à aferição da exposição do segurado aos agentes nocivos.
No caso, a instrução documental satisfaz essa exigência, porque há, nos autos, PPP e LTCAT contemporaneamente utilizados para demonstrar as condições ambientais do labor desenvolvido na empresa empregadora.
2. Provas produzidas e períodos reconhecidos A situação fática comprovada nos autos pode ser assim sintetizada: Período Empresa / Função Agentes nocivos Documento comprobatório Tempo reconhecido 03/04/1989 a 05/03/1997 COPENOR – Operador de Máquinas Reconhecido administrativamente como especial Processo administrativo – ID 30846490, p. 27 7 anos, 11 meses e 2 dias 06/03/1997 a 12/07/2016 COPENOR – Operador de Máquinas CO, amônia, formaldeído, ácido sulfúrico, acetaldeído, ácido clorídrico, metanol, sílica, ácido fórmico e diesel PPP – ID 6076451 e LTCAT – ID 6076512 19 anos, 4 meses e 6 dias Total de tempo especial reconhecido: 27 anos, 3 meses e 8 dias.
Essa tabela traduz, de forma objetiva, o quadro probatório acolhido na sentença e que, a meu sentir, não foi infirmado pela autarquia.
3. Da exposição ao ruído e da irrelevância do argumento recursal nesse ponto No período controvertido, o PPP e o LTCAT indicam exposição a ruído de 79,7 dB, patamar inferior aos limites legalmente exigidos para reconhecimento da especialidade em cada fase normativa. De fato, sob o prisma exclusivo do agente físico ruído, não seria possível o enquadramento especial do período de 06/03/1997 a 12/07/2016, porque, a partir de 06/03/1997, somente se considera especial a atividade com exposição superior a 90 dB, e, após 18/11/2003, superior a 85 dB.
Todavia, o reconhecimento da especialidade não decorreu, no caso, do ruído. A sentença foi expressa ao afastar o enquadramento por esse agente e afirmar a especialidade com base na exposição aos agentes químicos descritos no PPP e no LTCAT. Assim, o argumento do INSS no sentido de que o ruído estava abaixo do limite de tolerância, embora correto em si, não tem aptidão para infirmar o julgado, porque ataca fundamento que não sustentou, isoladamente, a procedência do pedido.
4. Da exposição a agentes químicos e da suficiência do PPP e do LTCAT O PPP de ID 6076451 e o LTCAT de ID 6076512 consignam, de forma clara, que o autor, na função de Operador de Máquinas, esteve exposto, no desempenho de suas atividades, a diversos agentes químicos, entre os quais CO, amônia, formaldeído, ácido sulfúrico, acetaldeído, ácido clorídrico, metanol, sílica, ácido fórmico e diesel. Não se trata, portanto, de afirmação genérica ou presuntiva.
Ao contrário, os documentos técnicos individualizam os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho e vinculam tal exposição ao exercício das atribuições do segurado no setor petroquímico em que trabalhava. O ponto central é que, em relação a diversos agentes químicos, a aferição da nocividade é qualitativa, e não quantitativa. Em outras palavras, a presença do agente no ambiente de trabalho, em contexto de exposição ocupacional inerente à rotina laboral, é suficiente ao reconhecimento da especialidade, não se exigindo, em regra, medição numérica de concentração para cada substância apontada.
Foi exatamente essa a premissa adotada na sentença, em consonância com a orientação jurisprudencial transcrita nos próprios autos e reproduzida pelo juízo de origem. A sentença bem observou que, para agentes químicos como os indicados no PPP e no LTCAT, “basta a existência deles no ambiente de trabalho para se considerar a especialidade do labor”, não sendo necessária a demonstração de exposição contínua durante cada minuto da jornada.
A esse respeito, a argumentação do INSS mostra-se insuficiente, porque se limita a invocar, de modo genérico, a ausência de comprovação da permanência ou a eficácia do EPI, sem desconstituir objetivamente o conteúdo técnico dos documentos empresariais que descrevem a exposição do trabalhador aos agentes nocivos.
5. Da habitualidade e permanência da exposição A permanência, para fins previdenciários, não se confunde com exposição ininterrupta durante toda a jornada. O que a lei exige é que a sujeição ao agente nocivo seja inerente ao exercício das atribuições, inserida na rotina normal do trabalho e não meramente eventual ou episódica. No caso concreto, o autor laborou por quase duas décadas, na mesma empresa petroquímica, como Operador de Máquinas, em ambiente sabidamente industrial, com contato ocupacional descrito no PPP e no LTCAT com vários produtos químicos agressivos.
Não há nos autos elemento idôneo a demonstrar que tal exposição fosse acidental, fortuita ou excepcional. Ao contrário, a longevidade do vínculo, a natureza da atividade exercida e a própria descrição técnica constante dos documentos empresariais reforçam a conclusão de que a exposição integrou o ciclo normal e reiterado do trabalho prestado.
6. Do uso de EPI e da ausência de prova de neutralização efetiva O INSS sustenta, ainda, que o uso de EPI afastaria a nocividade. Tal tese não pode ser acolhida, pelas razões já bem delineadas na sentença. Não basta a mera informação formal de fornecimento de equipamento de proteção. Para afastar a especialidade, seria necessária demonstração concreta de que o EPI foi efetivamente capaz de neutralizar integralmente a nocividade dos agentes químicos, e não apenas de reduzi-la.
Além disso, seria indispensável prova segura de que houve fiscalização contínua do uso correto, permanente e adequado desses equipamentos durante toda a jornada laboral, o que não se verifica nos autos. No caso, o INSS não produziu prova robusta nesse sentido. Limitou-se a alegação abstrata, incapaz de infirmar o valor probante do PPP e do LTCAT. A sentença, nesse ponto, foi precisa ao afirmar que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a especialidade, sendo imprescindível a comprovação efetiva da neutralização dos efeitos nocivos à saúde do trabalhador.
Ausente essa prova, permanece hígido o reconhecimento do tempo especial.
7. Da alegação de ausência de enquadramento legal Tampouco vinga a tentativa de descaracterizar o labor especial sob o argumento de que o período posterior a 05/03/1997 não poderia ser enquadrado. A especialidade não foi reconhecida por categoria profissional, mas sim pela efetiva exposição a agentes químicos nocivos, comprovada documentalmente. Isso está em perfeita conformidade com o regime jurídico aplicável ao período posterior ao Decreto nº 2.172/97.
O autor não obteve o reconhecimento por simples denominação do cargo. Obteve-o porque os documentos técnicos da empresa revelam, de forma suficiente, sua sujeição a substâncias químicas prejudiciais à saúde durante o exercício do labor.
8. Da contagem final do tempo especial Reconhecido o período de 06/03/1997 a 12/07/2016 como especial, mantém-se a soma realizada na sentença, que, acrescida ao período já admitido administrativamente, conduz ao seguinte resultado: a) 03/04/1989 a 05/03/1997: 7 anos, 11 meses e 2 dias b) 06/03/1997 a 12/07/2016: 19 anos, 4 meses e 6 dias Total: 27 anos, 3 meses e 8 dias de tempo especial Superado, portanto, o tempo mínimo de 25 anos exigido para a concessão da aposentadoria especial, resta devidamente demonstrado o direito do autor ao benefício desde a DER em 18/07/2016, tal como decidido na origem.
9. Do termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros Mantém-se, igualmente, a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, pois foi nesse momento que o segurado postulou o benefício e já reunia os requisitos necessários à concessão. Não há reparo a fazer, ainda, quanto ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, observados os descontos de eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.
10. Dos consectários legais Tratando-se de condenação de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e os juros de mora incidem, a contar da citação, segundo a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, exatamente como definido pelo juízo de origem em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
11. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005174-69.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005174-69.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ABILIO DOS SANTOS SILVA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS EM INDÚSTRIA PETROQUÍMICA.
PPP E LTCAT. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Abílio dos Santos Silva em ação previdenciária. A decisão reconheceu como especial o período de 06/03/1997 a 12/07/2016, laborado na empresa Copenor – Companhia Petroquímica do Nordeste, e determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo em 18/07/2016.
2. O INSS reconheceu administrativamente como especial apenas o período de 03/04/1989 a 05/03/1997. Na ação judicial, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do período posterior em razão da exposição a agentes químicos nocivos no exercício da função de operador de máquinas.
3. A sentença reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 12/07/2016 com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, totalizando 27 anos, 3 meses e 8 dias de atividade especial.
4. O INSS sustenta ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, inexistência de níveis de ruído superiores aos limites legais e eficácia de equipamentos de proteção individual para neutralização da nocividade.
5. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o período de 06/03/1997 a 12/07/2016 pode ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição a agentes químicos; (ii) saber se o uso de equipamentos de proteção individual é apto a neutralizar a nocividade das substâncias indicadas nos documentos técnicos; e (iii) saber se o ruído inferior ao limite legal afasta o reconhecimento da especialidade no caso concreto.
6. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho, em conformidade com o princípio do tempus regit actum.
7. Para períodos posteriores a 06/03/1997, exige-se comprovação da exposição a agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP documento apto a demonstrar as condições ambientais de trabalho.
8. No caso concreto, o PPP e o LTCAT indicam que o autor, no exercício da função de operador de máquinas na indústria petroquímica, esteve exposto a agentes químicos como monóxido de carbono, amônia, formaldeído, ácido sulfúrico, acetaldeído, ácido clorídrico, metanol, sílica, ácido fórmico e diesel.
9. A presença desses agentes químicos no ambiente laboral caracteriza exposição a substâncias nocivas à saúde, sendo suficiente, em diversas hipóteses, a avaliação qualitativa da exposição para fins de reconhecimento da especialidade.
10. O argumento recursal referente ao ruído não possui relevância para o deslinde da controvérsia, pois o reconhecimento da especialidade não decorreu da exposição a esse agente físico, cujos níveis registrados estavam abaixo do limite legal.
11. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que a sujeição ao agente nocivo seja inerente às atividades desempenhadas e integre a rotina normal de trabalho.
12. A descrição das atividades no PPP e no LTCAT demonstra que o autor desempenhou suas funções em ambiente industrial petroquímico, com contato ocupacional reiterado com substâncias químicas agressivas durante quase duas décadas de vínculo empregatício.
13. A mera indicação de fornecimento de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar a especialidade, sendo necessária demonstração efetiva de neutralização integral da nocividade dos agentes químicos, o que não foi comprovado pelo INSS.
14. Somado o período reconhecido judicialmente (06/03/1997 a 12/07/2016) ao período já admitido administrativamente (03/04/1989 a 05/03/1997), o autor totaliza 27 anos, 3 meses e 8 dias de atividade especial.
15. Preenchido o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, faz jus o segurado à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
16. Mantém-se a fixação da data de início do benefício na DER em 18/07/2016, bem como os critérios de correção monetária e juros aplicados na sentença.
17. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma