PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" Autos: 1005177-07.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DROGA A. LOPES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS VIEIRA RIBEIRO - GO59106 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDERLEI SCHMITZ JUNIOR - AC3582
SENTENÇA
I Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração administrativo c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por DROGA A. LOPES LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ACRE - CRF/AC, por meio da qual a parte autora objetiva a desconstituição do Auto de Infração n.º 20.***.***/1809-24, bem como a inexigibilidade da multa administrativa dele decorrente. Narra a autora, em síntese, que buscou regularizar a situação de seu empreendimento farmacêutico perante o Conselho demandado, mas não logrou êxito por dificuldades operacionais; sustenta, ainda, que houve equívoco no enquadramento do estabelecimento no chamado “Perfil 5”, quando o correto seria o “Perfil 2”, o que impediria a autuação direta sem prévia comunicação para saneamento da irregularidade; por fim, defende a inconstitucionalidade da multa aplicada, por estar vinculada ao salário-mínimo.
Requereu, ao final, a nulidade do auto de infração, a inexigibilidade da penalidade e, subsidiariamente, a aplicação de efeito repristinatório da norma anteriormente revogada. Na decisão de ID 2198210080, foi deferida a tutela de urgência, para suspender os efeitos do Auto de Infração n.º 20.***.***/1809-24, bem como do protesto subsequente, até ulterior deliberação judicial. Citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade do processo administrativo, a ausência de comprovação idônea de tentativa de regularização tempestiva, a legitimidade da autuação mesmo em estabelecimentos enquadrados em perfil diverso do Perfil 5 e a constitucionalidade da multa aplicada.
Houve réplica, na qual a autora reiterou os fundamentos expendidos na inicial.
É o relatório.
Decido. II Em réplica, o autor requereu genericamente a produção de provas. Contudo, além da ausência de específico pedido, a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos se revela suficiente para o deslinde da causa. A parte autora deduz, em essência, três fundamentos para infirmar o auto de infração impugnado: i) a alegada tentativa de regularização tempestiva do empreendimento farmacêutico; ii) o suposto erro no enquadramento do estabelecimento no “Perfil 5”, quando, a seu ver, deveria ter sido classificado como “Perfil 2”; e iii) a inconstitucionalidade da multa administrativa, por ter sido fixada em múltiplos do salário-mínimo.
Quanto à primeira alegação, o print de tela juntado aos autos, que indicaria ligação telefônica ao CRF/AC, além de insuficiente para, por si, comprovar as diligências tendentes à regularização, não registra o conteúdo da conversa e tampouco a tentativa de protocolo de documentos de regularização do empreendimento farmacêutico. Ademais, a justificativa baseada na suposta ausência de familiaridade com os sistemas eletrônicos não se mostra crível, visto que a empresa já contratou e registrou diversos farmacêuticos junto ao Conselho, conforme documentação constante no ID 2183860446, págs. 21-22.
Deveras, a mera demonstração de que houve ligação telefônica para o Conselho profissional, desacompanhada de qualquer elemento que revele o teor do contato, a solicitação formulada, eventual negativa administrativa ou a efetiva tentativa de protocolo da documentação pertinente, não se presta a desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador. Tampouco há nos autos prova de que, à época da fiscalização, estivesse em curso procedimento formal de regularização apto a obstar ou, ao menos, infirmar a autuação lavrada.
A contestação, nesse ponto, sustenta adequadamente a inexistência de comprovação idônea de regularização tempestiva, ao passo que a réplica limitou-se a reiterar a narrativa inicial, sem trazer elemento novo capaz de demonstrar, de forma objetiva, a adoção das providências administrativas cabíveis em tempo oportuno. Também não procede a alegação de nulidade fundada em suposto erro de enquadramento do estabelecimento.
Isto porque ainda que se admitisse, em tese, equívoco na classificação da autora no Perfil 5, a eventual inserção no Perfil 2 não impediria, por si só, a autuação levada a efeito. Isto porque, nos termos do art. 20, § 5º, inciso VI, da Resolução CFF n.º 700/2021, a autuação é cabível mesmo em estabelecimentos de Perfil 2 ou 3, sempre que constatada a ausência do responsável técnico no horário declarado.
De igual modo, a possibilidade de notificação prévia à autuação, prevista no inciso I do mesmo § 5º do art. 20 da Resolução CFF n.º 700/2021, para empreendimentos enquadrados entre os Perfis 1 e 4, restringe-se à primeira constatação da irregularidade, hipótese que, em juízo de cognição exauriente, não se amolda ao caso concreto, pois apontado no curso do procedimento administrativo a reincidência da conduta, conforme ID 2183860446, pág.
18. Em outras palavras, ainda que se acolhesse a tese da autora quanto ao enquadramento em Perfil 2, isso não conduziria automaticamente à nulidade do auto de infração, pois a própria disciplina normativa invocada admite a autuação direta em hipóteses como a dos autos, mormente quando constatada a ausência do responsável técnico no horário declarado e evidenciada a reiteração da irregularidade. Assim, não há ilegalidade manifesta na autuação sob o prisma do enquadramento normativo, tampouco violação ao devido processo administrativo.
A argumentação veiculada na contestação, nesse particular, mostra-se harmônica com os elementos constantes do procedimento administrativo, ao passo que a réplica não logrou infirmar de modo consistente a motivação do ato impugnado. Por fim, resta examinar a tese de inconstitucionalidade da multa administrativa aplicada. Nesse ponto, cumpre registrar que, quando da prolação da decisão de ID 2198210080, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia julgado o Tema 1244 da repercussão geral.
À época, havia compreensão jurisprudencial favorável à inconstitucionalidade da multa administrativa indexada ao salário-mínimo, razão pela qual a tutela de urgência então deferida se mostrava juridicamente plausível no ambiente de cognição sumária. Sucede que o cenário jurisprudencial foi posteriormente alterado. Com efeito, no julgamento do Tema 1244 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”, o que afasta o fundamento central da pretensão deduzida na inicial.
Desse modo, a tese de inconstitucionalidade da penalidade, que havia servido de amparo à tutela provisória anteriormente concedida, resta superada pela orientação vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da higidez da multa administrativa sob o enfoque constitucional suscitado pela autora. Impõe-se, portanto, a improcedência integral do pedido, com a consequente revogação da tutela de urgência.
III
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.