Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DO AMAPA SEBRAE AP, ALEX DO ESPIRITO SANTO DA SILVA, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SEBRAE AMAPÁ, FAPETEC FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA, ENSINO, TECNOLOGIA E CULTURA., PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO, TECNOLOGIA E CULTURA - FAPETEC
- Advogados
- LENICE DICK DE CASTRO (OAB 67859/SP), RIZYANNE BRITO SOUZA LIMA (OAB 5844/AP), JESSICA NADINNE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 3067/AP), CASSIO DE LUCA SOUSA E SOUSA (OAB 1805/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005196-67.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEX DO ESPIRITO SANTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIZYANNE BRITO SOUZA LIMA - AP5844 POLO PASSIVO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SEBRAE AMAPÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENICE DICK DE CASTRO - SP67859, CASSIO DE LUCA SOUSA E SOUSA - AP1805 e JESSICA NADINNE OLIVEIRA E OLIVEIRA - AP3067 D E C I S Ã O Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Alex do Espírito Santo da Silva em face do Diretor Superintendente do Sebrae Amapá e do Presidente da Fapetec (Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino, Tecnologia e Cultura), objetivando a concessão de provimento para suspender os efeitos da sua eliminação do Processo Seletivo SEBRAE/AP nº 01/2026.
No mérito, requer a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade da majoração do ponto de corte da 4ª Etapa, anular a avaliação imotivada da Entrevista Individual por Competências e determinar nova avaliação. O impetrante alega que, tendo sido aprovado na 2ª Etapa com 92,7 pontos, demonstrando sólida aptidão técnica para a vaga AN06 (Analista Técnico
I – Suporte e Infraestrutura), foi prejudicado por uma retificação ilegal do ponto de corte da 4ª Etapa (que passou de 36,0 para 48,0 pontos) e por uma avaliação imotivada e genérica na Entrevista Individual por Competências. Defende a competência da Justiça Federal, argumentando que o Sebrae/AP, ao realizar processo seletivo público para contratação de pessoal, exerce função pública delegada. Instruem a petição inicial os documentos de IDs 2247680455 a 2247680967.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. O pedido de medida liminar ficou para ser analisado após as informações (ID 2250277968). O Ministério Público Federal manifestou-se declinando de intervir no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua atuação (ID 2253772394). O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Amapá – Sebrae/AP, em suas informações (ID 2255255793), suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, argumentando que possui natureza jurídica de serviço social autônomo, constituindo-se como pessoa jurídica de direito privado que não integra a Administração Pública Direta ou Indireta, e que sua presença no polo passivo não atrai a competência federal, invocando a Súmula 516 do STF.
