DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES (OAB 18800/BA), LUCAS MACEDO SILVA (OAB 45015/BA), GABRIEL ANDION SOLTER (OAB 59532/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005198-29.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ANDION SOLTER - BA59532, DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES - BA18800 e LUCAS MACEDO SILVA - BA45015 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE IBIQUERA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA (CREMEB), autarquia federal, em face do MUNICÍPIO DE IBIQUERA, buscando provimento jurisdicional para compeli-lo a proceder ao cadastro, perante o conselho autor, de todas as unidades de saúde sob sua administração que exercem atividade médica, bem como a indicar os respectivos Diretores Técnicos.
Alega a parte autora que constatou a existência de 03 (três) estabelecimentos de saúde municipais desempenhando atividades médicas sem o devido registro e sem indicação de Diretor Técnico, conforme relatório de fiscalização (ID 2190760802) e lista de unidades (ID 2190760813), o que compromete a fiscalização profissional e a segurança da assistência à saúde. Afirma que o Réu foi notificado administrativamente, mas permaneceu inerte.
A decisão de ID 2191446927 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o perigo da demora, e determinou a citação do réu. Citado, o Réu contestou (ID 2198844435), arguindo, em síntese, a desnecessidade de registro para estabelecimentos públicos e a regularização da situação do diretor técnico. O autor apresentou réplica (ID 2224838470), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial.
II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito propriamente dito, entendo que se faz necessário apreciar questão prejudicial à análise das pretensões deduzidas: a existência de interesse de agir, condição necessária ao regular exercício da ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. O interesse de agir é tradicionalmente compreendido como a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido.
Não basta a mera titularidade do direito material; exige-se que haja uma situação de efetiva lesão ou ameaça de lesão a direito, de modo que a atuação judicial se revele indispensável para a satisfação da pretensão. Por conseguinte, não se verifica interesse processual quando a providência requerida pode ser obtida diretamente pela via administrativa ou quando não há resistência do demandado ao cumprimento espontâneo da obrigação, tornando desnecessária a intervenção judicial.
No caso dos autos, o CREMEB pretende, por meio desta ação, compelir o Município de Ibiquera/BA a registrar suas unidades de saúde e a indicar Diretores Técnicos Médicos. Contudo, da análise dos documentos que instruem a inicial, não se evidencia situação de resistência explícita ou recusa formal por parte do ente municipal apta a justificar a via eleita. Ao contrário do alegado na petição inicial, não há comprovação de que o CREMEB tenha adotado, à exceção da vistoria in loco do Hospital Municipal Carmen Sorrentino (conforme Relatório de Vistoria - ID 2190760802), qualquer outra ação coercitiva no exercício regular de seu poder de polícia.
Isto porque, a despeito da juntada da notificação dirigida ao réu, não constam dos autos termo de infração lavrado pela autoridade competente relativamente às unidades supostamente irregulares ou documento apto a comprovar que o Município fora efetivamente autuado e sancionado administrativamente antes da judicialização. É importante ressaltar que o próprio ordenamento jurídico confere ao CREMEB instrumentos administrativos eficazes para a fiscalização e a imposição de sanções no caso de descumprimento das normas profissionais, não se justificando, em princípio, a imediata judicialização.
A jurisdição não deve ser acionada como primeira opção quando ainda existem mecanismos próprios para a solução extrajudicial da controvérsia. A tutela pretendida pelo autor insere-se na sua competência institucional e prescinde de intervenção judicial, conforme se infere do art. 15 da Lei nº 3.268/1957: “Art.
15. São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sôbre a inscriçao e cancelamento no quadro do Conselho; b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federel; f) expedir carteira profissional; g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos; h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam; i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; k) representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sôbre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.” O CREMEB é o órgão supervisor da ética médica e disciplinador do exercício profissional no Estado da Bahia.
Nesse sentido, é sua a prerrogativa de verificar, ativamente, a regularidade do exercício da medicina (pessoas jurídicas e físicas) e, com base nas normas vigentes, adotar os meios e aplicar as sanções necessárias para garanti-la (poder de polícia). Cabe ao Poder Judiciário intervir, tão somente, quando as medidas administrativas forem insuficientes ou houver recusa injustificada do fiscalizado em cumprir as normas regulamentares, após o devido processo administrativo sancionador.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/MG . OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E DO RESPECTIVO RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, INDEPENDENTE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL . INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA .
1. Ainda que os Conselhos profissionais não possam impor, na forma de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa nos respectivos órgãos de classe, a legislação de regência da atividade profissional prevê as sanções e medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto penal, para coibir o exercício ilegal da profissão [Precedente: AC 0030149-53.1996.4 .01.0000 / MG, Rel.
JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. Acor . JUIZ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p. 36 de 07/05/2001] ( AC 0009843-74.2017.4 .01.3800/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed . Ângela Catão, unânime, e-DJF1 26/01/2018).
2. Não se vislumbra, de fato, interesse processual em demandar em Juízo para compelir empresa ou pessoa física a registrar-se obrigatoriamente em conselho profissional. Sendo violado preceito primário da legislação, cabe a aplicação de regras sancionatórias respectivas à disposição do conselho profissional, que possui, inclusive, poderes de autoexecutoriedade neste sentido ( ApCiv 5008935-88 .2019.4.03.6100/SP, TRF3, Terceira Turma, Rel .
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, unânime, e-DJF3 03/11/2020).
3 . Sendo fato incontroverso que os conselhos de fiscalização profissional são legalmente autorizados a fiscalizar e, se for o caso, autuar pessoas físicas ou jurídicas infratoras, independentemente da atuação do Poder Judiciário, não lhes faltando competência, portanto, para a cobrança dos valores devidos a título de multa por meio de execução fiscal, não merece reparo a sentença por ter decidido pela ausência de interesse de agir.
4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10145757620204013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/05/2022 PAG PJe 13/05/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, em sede de Ação Ordinária, contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do 330, III, c/c 485, IV, inciso II, do CPC.
2. O cerne da controvérsia está em saber se há interesse processual do conselho profissional em propor ação que visa determinar à recorrida que efetue o seu registro e o do seu responsável técnico, perante o conselho profissional.
3. (...) Os conselhos profissionais, órgãos criados por lei federal para exercer atividades de controlar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de eminente interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado. Nesse aspecto, tais entes possuem competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, permitindo a imposição de medidas coercitivas aos estabelecimentos que estão sob sua fiscalização, não havendo razão para transferir ao Judiciário uma atividade que é essencialmente sua (AP 0823961-23.2019.4.05.8300/PB, TRF5, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, unânime, PJe 04/05/2021)"
4. In casu, o apelante é carecedor de ação. Em razão do seu poder de polícia dispõe de recursos para resolver a situação administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
5. Apelação não provida. (AC 1084125-27.2021.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/08/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO - CREF/BA, em sede de Ação Ordinária, contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
2. O cerne da controvérsia está em saber se há interesse processual do conselho profissional em propor ação que visa proceder à interdição/suspensão do estabelecimento demandado ou, alternativamente, que seja determinado que este efetue o seu registro perante o conselho profissional.
3. (...) Os conselhos profissionais, criados por lei federal para exercer controle e fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de relevante interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado, para compelir os estabelecimentos que estão sob sua fiscalização ao cumprimento dos comandos legais, com a prerrogativa de aplicar sanções administrativas e pecuniárias.
Prescindível, pois, a atuação do Poder Judiciário em tal situação. Nesse sentido, precedente desta Quarta Turma: PROCESSO: 08082774720174058100, AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINÍCIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 25/10/2019; e PROCESSO: 08003346120174058202, AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 26/09/2019.(...). (AC 0801035-22.2017.4.05.8202, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Origem TRF5, Órgão Julgador 4ª Turma, Julgamento 12 de março de 2020)
4. In casu, em razão do poder de polícia inerente ao apelante, dispõe de recursos para resolver a situação administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo, por isso, carecedor de ação.
5. Apelação não provida. (AC 1008932-05.2022.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS (CORE/MG) EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA FÍSICA E/OU ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 . Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS (CORE/MG) contra sentença proferida pelo Juízo da extinta 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, VI e § 3º do CPC.
2. Os conselhos profissionais são entidades criadas por lei federal, dotados do poder de fiscalizar as profissões regulamentadas . Nesse contexto, detém o poder de polícia do Estado, com prerrogativa de agentes da Administração de restringir ou limitar direitos e garantias individuais, com vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social, tendo por atributos a coercibilidade e a autoexecutoriedade.
3. Embora não detenham o poder de impor a obrigação de fazer (registro de profissional e/ou empresa perante o conselho), possui instrumentos de fiscalização com possibilidade de imposição de sanções e as medidas coercitivas, tanto na esfera administrativa quanto na seara penal, para coibir o exercício ilegal da profissão.
4 . Não se mostra plausível imbuir o Poder Judiciário de uma prerrogativa que é essencialmente do Conselho. Precedentes do TRF1 e do TRF6.
5. Apelação não provida . (TRF-6 - AC: 10051704520224013800 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 09/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2025) Com efeito, os atos administrativos editados no exercício do poder de polícia gozam de presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e, até certo ponto, de autoexecutoriedade. Tais atributos instrumentalizam suficientemente o Conselho Profissional a tomar as decisões que reputar corretas na forma da lei, a serem cumpridas pelos particulares administrados.
Portanto, entendo que, no exercício do poder de polícia conferido pela Lei n. 3.268/57, o CREMEB/BA já dispõe de meios jurídicos suficientes para compelir administrativamente a parte ré, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA
Advogados
DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES (OAB 18800/BA), LUCAS MACEDO SILVA (OAB 45015/BA), GABRIEL ANDION SOLTER (OAB 59532/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1005198-29.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ANDION SOLTER - BA59532, DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES - BA18800 e LUCAS MACEDO SILVA - BA45015 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IBIQUERA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM intentada por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, em face do MUNICIPIO DE IBIQUERA, com a qual pretende, em caráter liminar, que a parte ré seja compelida a proceder ao cadastro perante o Conselho Autor de todas as unidades de saúde sob a sua administração que exercem atividade médica, apontando ainda o respectivo diretor técnico. Aduz que ao buscar promover vistoria de fiscalização junto a unidades de saúde municipais, constatou que inúmeras delas vêm desempenhando atividade médica e/ou de intermediação médica sem, contudo, estarem devidamente cadastradas perante este Regional, e nem indicou Diretor Técnico Médico competente.
Juntou procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos). O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, a parte autora pretende obter provimento judicial antecipatório para que a ré seja compelida a realizar o cadastro, perante o Conselho Autor, de todas as unidades de saúde sob sua administração que exerçam atividade médica, indicando, ainda, o respectivo diretor técnico. No entanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro perigo de demora (perigo de lesão grave e de difícil reparação) apto a ensejar a concessão da tutela, pois inexiste o risco da ineficácia da tutela definitiva.
O perigo de ineficácia da sentença final para concessão da liminar pode ser definido como“a circunstância de que, na ausência da concessão da medida de caráter antecipatório da tutela, estará a parte realmente na iminência de se ver frustrada, pela absoluta, então, inaptidão da sentença final com vistas à produção dos efeitos restauradores do direito em si, que constituem a finalidade do mandado de segurança”(Sérgio Ferraz, Mandado de Segurança, Malheiros, SP, p. 109).
Com efeito, ainda que tal direito venha a ser reconhecido quando da prolação da sentença, a prestação jurisdicional continuará sendo útil e suficiente para tutelar o interesse jurídico da parte autora. Assim, pelo menos neste momento processual, ante a ausência de dano atual, não visualizo os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência postulada, o que não impede posterior análise por ocasião da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada. Considerando a grande probabilidade de ausência de proposta de acordo por parte do Município Réu sem que seja esgotada a instrução do feito, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que pretendem produzir e apresentando, juntamente com a contestação, todos os documentos necessários ao esclarecimento da causa.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos documentos e eventuais preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Registro e publicação automáticos pelo sistema. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta