Intimação
D- Órgão
- Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE BOCAINA - PI
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005259-13.2023.4.01.4001 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI APELADO: MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. SUPERVISÃO DE ATIVIDADES DE ENFERMAGEM.
NECESSIDADE DE PRESENÇA DE ENFERMEIRO DURANTE O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS. LEI Nº 7.498/86. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS. EXIGÊNCIA DE ART/CRT. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ – COREN/PI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BOCAINA/PI, voltada à regularização dos serviços de enfermagem prestados em unidade básica de saúde municipal.
2. O Conselho Regional de Enfermagem possui legitimidade ativa para ajuizamento de ação civil pública relacionada à fiscalização do exercício profissional da enfermagem, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. A interpretação sistemática dos arts. 12, 13 e 15 da Lei nº 7.498/86 impõe que técnicos e auxiliares de enfermagem exerçam suas atividades sob orientação e supervisão de enfermeiro, sendo necessária a presença desse profissional durante o funcionamento das atividades de enfermagem desenvolvidas na unidade de saúde.
4. A atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento das exigências mínimas previstas em lei não configura indevida ingerência na discricionariedade administrativa, mas controle de legalidade da atuação estatal.
5. Os relatórios de fiscalização constantes dos autos registraram ausência de enfermeiro em determinados períodos de funcionamento da unidade de saúde, circunstância apta a comprometer a supervisão legalmente exigida para atuação de técnicos e auxiliares de enfermagem.
6. Inviável, contudo, a imposição judicial de quantitativo mínimo de profissionais de enfermagem ou ampla reestruturação administrativa do serviço público de saúde, ante a ausência de demonstração técnica concreta de comprometimento estrutural do serviço e inexistência de previsão legal conferindo ao COREN competência para fixação vinculante de quadro funcional.
