Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NILSON CARLOS MONTEIRO
- Advogado
- CAMYLLE CRISTINE COMESANHA DE LIMA (OAB 24000/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1005259-20.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSON CARLOS MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMYLLE CRISTINE COMESANHA DE LIMA - PA24000 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer, proposta em face de instituições financeiras e do INSS, na qual a parte autora impugna descontos de empréstimos e cartões consignados incidentes sobre benefício previdenciário. A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais).
É o relatório.
Decido. Pois bem. A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda. Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a imediata redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se e cumpra-se, com urgência. Belém, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
