PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005259-29.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DOS REMEDIOS RABELO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE MONTEIRO COSTA - AP4367 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO GOMES DOS SANTOS - RJ170488, ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA - RJ131223 e MARCIA ADRIANA RABELO DE OLIVEIRA - AP3026
SENTENÇA
I – Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria dos Remédios Rabelo Pereira em face da União Federal, Vera Regina Gutierres de Matos e Izabelli Vitória de Aquino da Silva, objetivando a exclusão de beneficiárias da pensão por morte de militar, com a redistribuição das cotas do benefício e pagamento de valores retroativos. A autora sustenta que manteve união estável com José Edilson de Matos, posteriormente reconhecida judicialmente em decisão transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0024260-85.2020.8.03.0001, que tramitou na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá/AP.
Afirma que, apesar desse reconhecimento, a pensão por morte do instituidor continua sendo paga a outras beneficiárias, motivo pelo qual busca sua redistribuição. Aduz que o benefício estaria dividido entre quatro beneficiárias, sustentando que Vera Regina Gutierres de Matos e Izabelli Vitória de Aquino da Silva não preencheriam os requisitos legais para permanecer no rol de pensionistas, razão pela qual requer sua exclusão e a percepção de 50% da pensão, além de valores retroativos.
Determinada a emenda da petição inicial (id. 2184872462), a autora promoveu a correção do polo passivo, com inclusão da União Federal e das beneficiárias indicadas, bem como manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (id. 2191841293). As rés Vera Regina Gutierres de Matos e Izabelli Vitória de Aquino da Silva apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a legalidade da concessão da pensão e a manutenção de suas condições de beneficiárias do benefício previdenciário militar (id. 2202934860 e 2205376342).
A União Federal, por sua vez, também apresentou contestação, informando que a habilitação das pensionistas ocorreu conforme registros administrativos da Marinha do Brasil, indicando que constam como dependentes a autora, a ex-cônjuge beneficiária de pensão alimentícia, a filha do instituidor e a menor sob guarda habilitada administrativamente. Requereu a improcedência da demanda (id. 2213849765). Intimada, a autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da petição inicial, impugnando as alegações das rés e defendendo a exclusão das beneficiárias indicadas, com redistribuição da pensão e pagamento de valores retroativos (id. 2219184003).
É o relatório.
II – Fundamentação: Passo à fundamentação e decisão, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A questão posta em juízo está apta a julgamento, razão pela qual o promovo nesta oportunidade processual, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, destacando que não há necessidade de produção de outras provas além das que constam dos autos.
A pensão militar constitui prestação de natureza previdenciária destinada à proteção dos dependentes do militar falecido, possuindo regime jurídico próprio disciplinado pela Lei nº 3.765/1960, que estabelece a ordem de beneficiários, as hipóteses de habilitação e as regras de rateio do benefício. Trata-se de sistema normativo específico, cuja estrutura difere de outros regimes previdenciários, pois confere especial relevância à declaração de beneficiários apresentada em vida pelo militar instituidor da pensão, documento que orienta a Administração Pública quanto à identificação das pessoas potencialmente habilitadas ao benefício.
A atuação administrativa nesse campo encontra-se estritamente vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública somente pode agir nos limites estabelecidos pela lei. Assim, no âmbito da concessão e manutenção de pensões militares, a Administração deve observar rigorosamente as disposições da Lei nº 3.765/1960, especialmente quanto às categorias de beneficiários admitidas e aos critérios de divisão do benefício entre os dependentes habilitados.
Nos termos do art. 7º da referida lei, a pensão militar pode ser deferida a diferentes categorias de dependentes, dentre os quais se incluem o companheiro ou companheira, o ex-cônjuge que perceba pensão alimentícia, os filhos e também menores sob guarda ou dependência reconhecida, observadas as condições previstas na legislação e nos registros administrativos do instituidor do benefício. A lei também disciplina o modo de distribuição da pensão entre os beneficiários, estabelecendo regras próprias de rateio quando há pluralidade de dependentes habilitados.
Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas nos autos. As rés Vera Regina Gutierres de Matos e Izabelli Vitória de Aquino da Silva formularam pedido de concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão do benefício à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos, sendo suficiente, para tanto, a declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, inexistem elementos capazes de infirmar as declarações apresentadas pelas rés, razão pela qual defiro a ambas os benefícios da gratuidade de justiça. Também foi suscitada pela ré Izabelli Vitória de Aquino da Silva a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, sob o argumento de que esta estaria alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para obter vantagem indevida.
Todavia, a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de comportamento processual doloso ou abusivo, conforme as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não se confundindo com o simples exercício do direito de ação ou com a divergência quanto à interpretação jurídica dos fatos. No caso concreto, observa-se que a autora fundamenta sua pretensão no reconhecimento judicial da união estável mantida com o instituidor da pensão, circunstância que, em tese, poderia repercutir na esfera previdenciária militar.
Ademais, embora os pedidos formulados não se revelem juridicamente procedentes, não há nos autos elementos que evidenciem comportamento temerário ou doloso por parte da autora. Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A autora fundamenta sua pretensão na sentença proferida no processo nº 0024260-85.2020.8.03.0001, que tramitou perante a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá/AP, por meio da qual foi reconhecida judicialmente a existência de união estável entre ela e o falecido José Edilson de Matos no período compreendido entre 06/10/2012 e 19/09/2019, data do óbito.
De fato, o reconhecimento judicial da união estável possui relevância jurídica para fins de caracterização da condição de companheira do instituidor da pensão, podendo ensejar sua habilitação como beneficiária do benefício previdenciário militar. Entretanto, tal circunstância não possui o condão de afastar automaticamente o direito de outros beneficiários que também se enquadrem nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
O regime jurídico das pensões militares admite a coexistência de múltiplos dependentes, desde que observadas as categorias estabelecidas na Lei nº 3.765/1960 e as regras de rateio do benefício. Assim, o reconhecimento da união estável confere à autora o direito de integrar o rol de beneficiários da pensão, mas não implica a exclusão automática de outros dependentes legalmente habilitados. No que se refere à ré Vera Regina Gutierres de Matos, a autora sustenta que esta não teria direito à pensão militar em razão de o casamento com o instituidor do benefício ter sido dissolvido por divórcio em 08/04/2010.
No entanto, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a própria defesa da referida ré informa que, mesmo após o divórcio, permaneceu percebendo pensão alimentícia fixada judicialmente na sentença que homologou a dissolução do vínculo conjugal. A legislação de regência contempla expressamente essa hipótese. O art. 7º, alínea “c”, da Lei nº 3.765/1960 prevê que a pensão militar pode ser concedida à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, desde que perceba pensão alimentícia.
Ademais, o §2º-A do mesmo dispositivo estabelece que a quota destinada à pessoa divorciada ou separada corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada. Dessa forma, o simples fato de o vínculo conjugal ter sido dissolvido por divórcio não afasta o direito à pensão militar quando demonstrada a dependência econômica decorrente da percepção de alimentos. No caso concreto, não há nos autos elementos que infirmem a alegação de que a ré percebia pensão alimentícia do instituidor do benefício, razão pela qual sua habilitação como pensionista encontra respaldo na legislação aplicável.
A autora também sustenta que a ré Izabelli Vitória de Aquino da Silva não possuiria direito à pensão militar, afirmando que ela não seria filha biológica do falecido e que este teria apenas assumido responsabilidade temporária por ela em determinado período. Entretanto, conforme esclarecido pela União Federal em sua contestação, a referida beneficiária foi habilitada administrativamente na condição de menor sob guarda, com base em procedimento instaurado ainda em vida pelo instituidor da pensão.
A Lei nº 3.765/1960 admite a habilitação de dependentes indicados na declaração de beneficiários apresentada pelo militar, instrumento que orienta a Administração no momento da concessão do benefício. Nesse contexto, o Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha limitou-se a observar os registros administrativos existentes e a declaração de dependentes apresentada pelo instituidor em vida. Não há nos autos demonstração inequívoca de irregularidade no procedimento administrativo de habilitação da beneficiária, tampouco prova suficiente de que o vínculo de dependência reconhecido administrativamente tenha sido indevido.
Diante disso, não se verifica fundamento jurídico apto a justificar sua exclusão do rol de pensionistas. A autora também questiona a legalidade da atuação administrativa da Marinha do Brasil, sustentando que a Administração não teria verificado adequadamente as informações apresentadas pelas rés. Contudo, a União Federal esclareceu que a habilitação das pensionistas ocorreu com base na documentação existente nos registros administrativos e na declaração de beneficiários apresentada pelo militar instituidor do benefício.
Considerando que a Administração Pública se encontra vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, sua atuação deve restringir-se à observância das normas legais aplicáveis. No caso concreto, não foi demonstrado que o procedimento administrativo tenha sido realizado em desacordo com a legislação de regência, razão pela qual não há ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial para modificar a composição do rol de beneficiários da pensão.
A autora ainda sustenta que teria direito à percepção de cinquenta por cento da pensão, com exclusão das demais beneficiárias. No entanto, conforme esclarecido pela União Federal, a pensão vem sendo paga de acordo com as regras previstas na legislação de pensões militares e com base nos registros administrativos do benefício. A divisão da pensão militar deve observar a existência de todos os beneficiários legalmente habilitados, sendo inviável atribuir parcela majoritária do benefício a determinado dependente sem respaldo na legislação aplicável.
Assim, inexistindo demonstração de irregularidade no rateio realizado pela Administração, não há fundamento para a redistribuição pretendida pela autora. Também foi alegado pela autora que a ré Vera Regina Gutierres de Matos estaria recebendo indevidamente o valor adicional de R$ 379,46, supostamente descontado das demais cotas da pensão. Entretanto, a União Federal esclareceu que tal valor corresponde a desconto legal obrigatório relativo à contribuição para a pensão militar, previsto na legislação que rege o sistema previdenciário militar, inclusive à luz da disciplina introduzida pela Lei nº 13.954/2019.
Tal circunstância pode ser comprovada pelo documento de id. 2182463025, juntado pela própria autora, onde consta que referida rubrica se enquadra como “Descontos”. Dessa forma, não há nos autos prova de que a quantia mencionada represente pagamento indevido ou vantagem irregular percebida pela referida pensionista, de modo que quanto a esse ponto não se verifica ilegalidade a ser corrigida. Por fim, a autora requer o pagamento de valores retroativos correspondentes a cinquenta por cento da pensão desde a sentença que reconheceu a união estável.
Todavia, uma vez reconhecida a legalidade da manutenção das demais beneficiárias da pensão e a inexistência de irregularidade no rateio do benefício, não há fundamento jurídico para a recomposição retroativa pretendida. Assim, o pedido de pagamento de valores retroativos também não merece acolhimento. Em linha com essa compreensão, a premissa jurídica que sustenta a pretensão autoral não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, razão pela qual os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Defiro às rés os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do que dispõe o art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal