Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KELIANE DOS SANTOS SILVA SOUZA
- Advogado
- LUCILENE DE FREITAS CUNHA (OAB 12581/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005259-36.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELIANE DOS SANTOS SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILENE DE FREITAS CUNHA - PI12581 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Requer a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em virtude do nascimento de filho(a) ANDRÉ SOUZA DAS CHAGAS, ocorrido em 19/12/2021. Preconiza o art. 71 da Lei 8.213/91 ser devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou na data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação atinente à proteção à maternidade.
No que tange ao período de carência, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal-STF declarou “a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999”. (Relator Ministro Nunes Marques, DJE publicado em 24/05/2024). Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada especial no período anterior ao parto, a ser comprovada mediante início de prova material contemporâneo aos fatos e corroborada por prova testemunhal idônea (Art. 55,§ 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
No caso, para a comprovação da qualidade de segurada especial/carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: ID 2135971806 – documento de Identificação; ID 2135971898 – comprovante de residência em nome de terceiro; ID´s 2135972271 e 2135972341– cópia processo administrativo; ID 2135972429 – cadastro único; ID 2135972581 – cartõ da gestante com endereço rural; ID 2135972643 – caderneta de vacinação; ID 2135972683– certidão de nascimento de filho; ID 2135972731 – documentos de saúde; ID 2135973024** – Documento recuperação ambiental; ID 2135973054 – Documento pessoal proprietário da terra; ID 2135973069 – Documento INEMA; ID 2135973102 – recibo de entrega de ITR 2023; – ID 2135973259 documento pessoal mãe da autora; - ID 2135973535 AUTODECLARACAO.
