Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
Y. D. C. R.
Advogados
WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO (OAB 28185/PA), JOAO VICTOR MOIA NASCIMENTO (OAB 33370/PA), LARISSA GABRIELLE LIMA DA PAIXAO (OAB 34871/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Autos nº : 1005259-42.2025.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: Y. D.
C. R. Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção. Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com outras limitações, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); e b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (§ 3º) definiu como pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal. Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público alvo do benefício em tela. Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu , traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente. Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si. Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal. Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que pessoa com deficiência é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios. Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a deficiência passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade. Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto. Na espécie, a parte autora não preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada, porque o laudo médico pericial atestou que a parte requerente não apresenta impedimento a longo prazo, para fins de concessão do BPC.
A solução da controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes. No caso concreto, quanto ao primeiro requisito legal, a perícia médica judicial (ID.2212774838 ), realizada por médico especialista em psiquiatria, concluiu, com base em exame clínico e nos demais documentos juntados aos autos, que o diagnóstico da parte autora não confere impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
De tal modo, consoante laudo pericial, a enfermidade que acomete a parte requerente não constitui fator limitante para sua participação plena e efetiva na sociedade. O perito concluiu expressamente: "a parte autora não apresenta limitações funcionais caracterizadoras de deficiência nos termos da LOAS". Nesse ponto, importante ressaltar que o profissional esclareceu de forma precisa o diagnóstico e, ao avaliar a funcionalidade do autor, considerou que suas habilidades adaptativas estão adequadas para a sua faixa etária, não identificando déficits nos domínios avaliados que corroborem a existência de impedimento de longo prazo.
O laudo detalha que a parte autora se apresentou colaborativa, com psicomotricidade, prosódia e articulação verbal normais. O perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que o autor não ostenta a condição de pessoa com deficiência.
Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise da moléstia alegada pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. O laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem sua conclusão. Quanto ao requisito miserabilidade, cumpre ressaltar que o laudo socioeconômico (ID:2229008842) narrou que a parte autora "necessita de atendimento multiprofissional para prosseguir com os seus atendimentos, porque atualmente ele somente está realizando com médicos Neurologista e Psiquiatra que receita as medicações que está fazendo uso, mas conforme já relatado ele necessita de terapias multiprofissionais para continuar com o tratamento, porém não está disponível na rede SUS do Município e devido as condições financeiras a genitora do autor não tem como arcar com o acompanhamento particular, mas ele está na fila de espera há um ano do Programa NATEA para as terapias multiprofissionais".
Na espécie, se evidencia um quadro de relativa vulnerabilidade social, em que a perita descreveu as dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar, que decorrem de questões sociais macroestruturais, como a precariedade no acesso a serviços públicos básicos de saúde e renda. Contudo, para a configuração do direito ao benefício assistencial, a lei exige que tais barreiras sociais interajam com um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
No caso concreto, conforme atestado pela perícia médica judicial, não foi constatada a existência de um impedimento desta natureza que se agrave ou se especifique em razão das barreiras sociais observadas. As políticas públicas necessárias para sanar as carências apontadas no estudo social, por mais urgentes que sejam, fogem à finalidade e aos requisitos legais do benefício assistencial pretendido.
Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exigida para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 20, Lei 8.742/93).
Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes. Assim, verifica-se que as condições de saúde da parte autora não obstruem sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual a improcedência do feito é medida que se impõe.
3. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
Y. D. C. R.
Advogados
WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO (OAB 28185/PA), JOAO VICTOR MOIA NASCIMENTO (OAB 33370/PA), LARISSA GABRIELLE LIMA DA PAIXAO (OAB 34871/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA PROCESSO: 1005259-42.2025.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y. D.
C. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR MOIA NASCIMENTO - PA33370, WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO - PA28185 e LARISSA GABRIELLE LIMA DA PAIXAO - PA34871 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: Y. D.
C. R. LARISSA GABRIELLE LIMA DA PAIXAO - (OAB: PA34871) WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO - (OAB: PA28185) JOAO VICTOR MOIA NASCIMENTO - (OAB: PA33370) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 01/11/2025 HORA: 11:48:00 PERITO: MARION KILVIA DA SILVA BOTELHO ESPECIALIDADE: Assistente Social PERICIADO: Y. D.
C. R. OBSERVAÇÕES: Nos termos da portaria Conjunta CJF/MPO n. 02/2024, os honorários periciais no valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) serão pagos pela Justiça Federal. CASTANHAL, 7 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
Y. D. C. R.
Advogados
WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO (OAB 28185/PA), JOAO VICTOR MOIA NASCIMENTO (OAB 33370/PA), LARISSA GABRIELLE LIMA DA PAIXAO (OAB 34871/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA PROCESSO: 1005259-42.2025.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y. D.
C. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR MOIA NASCIMENTO - PA33370, WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO - PA28185 e LARISSA GABRIELLE LIMA DA PAIXAO - PA34871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: Y. D.
C. R. LARISSA GABRIELLE LIMA DA PAIXAO - (OAB: PA34871) WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO - (OAB: PA28185) JOAO VICTOR MOIA NASCIMENTO - (OAB: PA33370) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 12/09/2025 HORA: 08:33:00 PERITO: RAPHAEL PEREIRA DO COUTO ROCHA ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: Y. D.
C. R. OBSERVAÇÕES: PRÉDIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL, situado na TRAVESSA MARECHAL DEODORO, 226, Ianetama, Castanhal-PA, Fone (91) 3412-2776. CASTANHAL, 8 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
Y. D. C. R.
Advogados
WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO (OAB 28185/PA), JOAO VICTOR MOIA NASCIMENTO (OAB 33370/PA), LARISSA GABRIELLE LIMA DA PAIXAO (OAB 34871/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1005259-42.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y. D.
C. R. Advogados do(a) AUTOR: JOAO VICTOR MOIA NASCIMENTO - PA33370, LARISSA GABRIELLE LIMA DA PAIXAO - PA34871, WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO - PA28185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, corrigir os vícios abaixo assinalados:
1. Informação de Prevenção ( ) Considerando a prevenção apontada pelo sistema, deverá a parte autora esclarecer em que medida esta ação difere do(s) processo(s) indicado(s) na certidão positiva, bem como apresente cópia da petição inicial e eventual sentença da(s) aludida(s) demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Observação 01:Caso o processo indicado no relatório haja sido extinto por indeferimento da inicial, deverá o autor demonstrar/comprovar que a petição inicial atual não padece dos mesmos vícios.
2. Representação, Procuração e Contrato de Honorários. ( ) Tendo em vista a incapacidade para os atos da vida civil, comprovar a qualidade de curador, guardião ou tutor do representante. ( ) Regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, e não rasurada. ( ) Regularizar o Contrato de Honorários, o qual deverá constituir documento autônomo, externo à Procuração.
Observação 01: Tratando-se o autor de pessoa incapaz, Procuração e Contrato deverão ser subscritos pelo representante e trazer sua qualificação, bem como a do representado. Observação 02: Tratando-se o autor de pessoa não alfabetizada, ambos os documentos deverão ser subscritos por duas testemunhas, com juntada de cópia dos documentos pessoais pertinentes.
3. Comprovante de residência ( ) Juntar comprovante de residência atual e válido; Observação 01: Declarações subscritas por servidores públicos, sem menção a cadastro/registro/processo administrativo, não serão considerados comprovante de residência. Observação 02: Comprovantes de residência em nome de terceiro deverão ser acompanhadas de Declaração do Titular, bem como de cópia de seus documentos pessoais.
Observação 03: A folha resumo do cadúnico somente será tida por suficiente se não conflitante com outros cadastros mais recentes (conta-contrato de energia, receita Federal, etc.). Observação 04: O comprovante de residência em nome de terceiro não integrante do grupo familiar no Cadunico deverá ser acompanhado de esclarecimento acerca do vínculo.
4. Valor da Causa e Competência do JEF ( ) Emendar a petição inicial indicando o valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC. ( ) Informar se renuncia ao valor que excede a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, se for o caso.
5. Da Causa de Pedir e dos Documentos Essenciais ( ) Juntar comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. ( ) Juntar cópias dos documentos pessoais - RG e CPF - e certidão de nascimento ou casamento. ( ) Fazer descrição clara do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. ( ) Indicar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada no âmbito administrativo; ( ) Juntar a documentação médica de que dispuser relativa à patologia/condição alegada como a causa do impedimento discutido na via administrativa. ( ) Tratando-se de pessoa em acompanhamento escolar, clínico ou especializado, juntar pareceres, planos de ensino individualizados e outros relatórios de que dispuser. ( ) Juntar a folha resumo do Cadúnico, com ultima atualização nos últimos dois anos. ( ) Juntar cópia dos documentos pessoais de todos os integrantes do grupo familiar indicados no Cadúnico..
6. Autenticidade de documentos ( x ) Nos termos do art. 425, IV, do CPC, manifestar-se o advogado acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial. Para os fins deste item, o advogado deve: (a) declarar haver recebido os documentos originais que foram juntados aos autos (ou seja, que os documentos juntados aos autos não foram cópias de cópias); (b) que as fotos juntadas no processo foram produzidas pelo próprio advogado, e não por terceiros (como o próprio cliente.
Ou seja, não foram juntados ao processo fotos recebidas por e-mail ou whatsapp); (c) declarar que visualizou os documentos e que eles não possuem indícios graves de adulteração passíveis de serem percebidos por uma pessoa comum (como rasuras, colagens ou adulterações passíveis de serem percebidas por pessoa minimamente diligente, sendo desnecessário ser perito ou expert). Declarações dúbias ou que não abarquem especificamente os presentes requisitos serão rejeitadas. ( ) Apresentar na Secretaria do Juizado o documento original (id ______) para conferência e certificação por Serventuário da Justiça.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”. Considerando que as tutelas provisórias nos Juizados Especiais possuem caráter excepcional, conforme apregoa o Enunciado FONAJE nº 26 (são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional), evidenciando que ela somente se justifica antes da oitiva do réu, em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficientemente hábil a redundar no perecimento do direito almejado pelo autor ou, ainda, na hipótese de a cientificação do requerido motivá-lo a adotar alguma conduta que venha a frustrar a eficácia de uma tutela jurisdicional futura, devidamente demonstrada pela parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, o que não se afigura no caso em testilha por conta dos elementos de prova que instruem o feito, eventual pedido de tutela de urgência ou evidência terá sua apreciação postergada para o momento da prolação da sentença.