JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005259-50.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
No caso concreto, antes da apreciação de eventual tutela provisória, revela-se prudente a prévia formação de contraditório mínimo, oportunizando à parte ré a apresentação de contestação no prazo legal, sobretudo porque, neste momento processual, não se vislumbra risco de perecimento do direito alegado pela parte autora. A eventual antecipação dos efeitos da tutela poderá ser apreciada por ocasião da sentença, caso estejam presentes os requisitos legais.
Diante disso, caso haja pedido de tutela de urgência ou de evidência, INDEFIRO, por ora, referido pedido, sem prejuízo de sua reanálise ao final da instrução processual ou diante de superveniente demonstração dos requisitos legais.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adote a(s) providência(s) indicada(s) na tabela abaixo, assinalada(s) com um “x”. PROVIDÊNCIA X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO), referente aos últimos 6 meses.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada declaração firmada pelo proprietário do imóvel, com assinatura reconhecida em cartório ou acompanhada de documento pessoal do declarante; ou, alternativamente, o contrato de locação autenticado em cartório, ou acompanhado dos documentos pessoais do locador, a fim de possibilitar a verificação de sua assinatura. Em caso de assinatura digital, deverá ser juntado o respectivo certificado.
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC). Caso não sejam apresentados, no prazo legal, os documentos solicitados, faça-se a conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Apresentados os documentos indicados, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo de 30 dias, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pela parte ré, ou em eventual impugnação por ela apresentada na contestação, nos termos dos arts. 99, § 1º, e 100 do CPC. Transcorrido o prazo para contestação, encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se preferencialmente a ordem cronológica dos feitos, conforme disposto nos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação. Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.