Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELGA SOCORRO MEDEIROS MOREIRA
- Advogados
- LEONARDO GOMES DE SOUZA COELHO (OAB 26648/PA), AMANDA BRENA SOUZA DA COSTA (OAB 26633/PA), GERALDO FERREIRA LIMA FILHO (OAB 1424/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005259-64.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELBANIA DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GOMES DE SOUZA COELHO - PA26648 e AMANDA BRENA SOUZA DA COSTA - PA26633 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO FERREIRA LIMA FILHO - PA001424
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação proposta por ALBANIA DOS SANTOS FERREIRA em face da UNIÃO e da litisconsorte passiva necessária senhora ELGA SOCORRO MEDEIROS MOREIRA, na qual requer concessão de pensão por morte por ter convivido maritalmente em união estável com RAIMUNDO ÂNGELO ROMEIRO, falecido em 24/01/2018. Indeferimento administrativo em 04/07/2019 pela não comprovação de união estável. A UNIÃO apresentou contestação alegando a inexistência de suporte probatório para a comprovação da união estável alegada.
A litisconsorte passiva se manifestou pleiteando a improcedência do pedido. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais. É o que comporta relatar. SENTENCIO.
II – Fundamentação Acerca da pensão por morte, vejamos o que dispõe a Lei 8.112/90: Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Art.217.São beneficiários das pensões: (...)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela , de 2015) . A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
