Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, nº. 141, Jardim Santa Martha, Rondonópolis/MT CEP: 78.710-452 - E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de atendimento: 13h:00 às 18h:00. CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1005259-80.2022.4.01.3602 LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES CPF: 028.***.***-95, M. M. D.
C. CPF: 275.***.***-87, GUSTAVO FERRARI CORREA CPF: 080.***.***-80, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH CPF: 007.***.***-00, RUI FERRAZ PACIORNIK registrado(a) civilmente como RUI FERRAZ PACIORNIK CPF: 003.***.***-45, T. N. E. P. -. A. A. CPF: 18.***.***/0001-30 UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VALOR DA CAUSA: 80.451,39
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. M. D.
C. contra a União Federal, destinado à restituição do imposto de renda indevidamente incidente sobre proventos de aposentadoria abrangidos pela isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O título executivo condenou a União a restituir os valores descontados a partir de 14/12/2017, com atualização pela taxa SELIC, id.1552543385. Em grau recursal, foram excluídos os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o acórdão transitado em julgado em 08/09/2025, id.2209534580.
O exequente apresentou memória no valor de R$ 153.252,82, atualizado até setembro de 2025, acrescido de R$ 402,25 relativos às custas processuais, id.2221368805. A União impugnou o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o crédito tributário corresponde a R$ 144.670,71 e apontando excesso de execução de R$ 8.582,11. Afirmou ter reconstituído as declarações de ajuste anual, considerando os rendimentos isentos, os pagamentos realizados mediante DARF e as retenções incidentes sobre o décimo terceiro salário, id.2237928343.
Em manifestação, o exequente defendeu a incidência da SELIC desde cada retenção mensal, por corresponder ao momento da efetiva diminuição patrimonial, e requereu a rejeição da impugnação ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial, id.2241736067. É o necessário.
Decido. A execução deve observar estritamente os limites do título judicial. Não há controvérsia quanto ao direito à restituição, ao termo inicial de 14/12/2017, à incidência da SELIC e à exclusão dos honorários sucumbenciais. A divergência limita-se ao valor do principal e, sobretudo, aos marcos utilizados para a atualização. Nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, a SELIC incide a partir do pagamento indevido ou a maior, in verbis: § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997) Nas hipóteses de retenção na fonte, o termo inicial corresponde, em princípio, ao momento do desconto efetivo.
A declaração de ajuste anual é necessária para a apuração do indébito, mas não substitui a identificação das datas em que ocorreram as retenções, os recolhimentos complementares e as restituições administrativas. A memória do exequente, embora adote tese juridicamente adequada quanto ao termo inicial da SELIC, não permite homologação imediata. A planilha distribui parte do imposto anual entre competências mensais sem demonstrar, de forma suficiente, que os valores correspondem às retenções efetivamente realizadas.
Também utiliza, no ano de 2017, proporcionalidade de dezessete dias, embora o título alcance apenas os descontos ocorridos após 14/12/2017. A apuração, portanto, depende da identificação das datas de pagamento dos proventos de dezembro e do décimo terceiro salário, bem como das respectivas retenções. HÁ, ainda, inconsistência no exercício de 2023, pois a memória informa a cessação dos descontos em maio, mas distribui parcelas até dezembro, circunstância que interfere no cálculo da atualização.
O cálculo da União também não pode ser acolhido integralmente. Embora individualize os pagamentos por DARF e apresente maior detalhamento em alguns exercícios, não demonstra de modo suficiente por que parte relevante do crédito foi atualizada somente a partir de datas vinculadas ao ajuste anual ou à restituição ocorrida no exercício seguinte. Se o indébito decorreu de retenções mensais, a atualização não pode ser automaticamente postergada sem a correspondente demonstração dos movimentos financeiros que formaram o saldo.
Nenhuma das memórias, portanto, oferece elementos técnicos suficientes para homologação. A apuração correta exige a reconstituição das declarações anuais e, simultaneamente, a identificação das datas efetivas das retenções, dos pagamentos por DARF e das restituições recebidas. A remessa à contadoria judicial mostra-se necessária, devendo o cálculo observar os seguintes parâmetros: exclusão apenas dos rendimentos abrangidos pelo título; preservação dos demais rendimentos, deduções e informações constantes das declarações; consideração, em 2017, somente das retenções vinculadas a pagamentos posteriores a 14/12/2017; utilização dos valores efetivamente descontados pelas fontes pagadoras, vedado o mero rateio uniforme do IRRF anual quando houver documentação específica; incidência da SELIC desde cada retenção comprovada; atualização dos DARFs desde o respectivo pagamento; abatimento das restituições administrativas na data do efetivo crédito; e prevenção de duplicidade entre retenções, recolhimentos complementares e valores já restituídos.
A conta deverá adotar, inicialmente, a data-base de setembro de 2025 e apresentar demonstrativo mensal e anual, com identificação da fonte pagadora, da natureza da parcela, da data do desconto ou recolhimento, do valor histórico, das restituições abatidas e da atualização aplicada. O crédito tributário deverá ser apurado separadamente das custas processuais de R$ 402,25, cujo reembolso já foi objeto de determinação própria.
Também deverão ser excluídos os honorários sucumbenciais e indicado o valor bruto antes do destaque dos honorários contratuais de 20%, que não aumentam a obrigação da União, mas apenas disciplinam a divisão do crédito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, apenas para afastar, por ora, a homologação da memória apresentada pelo exequente, sem reconhecer como definitivo o excesso indicado pela União e sem homologar o cálculo fazendário. Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de nova memória, observados os critérios fixados nesta decisão. Após a juntada do cálculo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de quinze dias, devendo eventual discordância indicar especificamente o item, a competência, o valor e o critério questionados.
Ficam preservadas as determinações anteriores relativas ao reembolso das custas, ao destaque dos honorários contratuais e ao registro da superpreferência. A expedição do requisitório relativo ao crédito tributário ficará condicionada à definição do valor após a apuração técnica e o subsequente contraditório.
Cumpra-se e intime(m)-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé