PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1005268-86.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
AUTOR: J. E. B. DA SILVA JUNIOR REU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por J. E. B. da Silva Junior, empresa estabelecida na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Roraima, visando ao reconhecimento da inexistência de exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre suas operações comerciais e de prestação de serviços realizadas na referida área de livre comércio.
A impetrante alega que, por força da legislação de regência das Áreas de Livre Comércio, em especial o art. 7º da Lei nº 11.732/2008 e o art. 11 da Lei nº 8.256/1991, as receitas auferidas com a comercialização de bens e serviços nas ALCs devem ser equiparadas às exportações, atraindo, assim, o regime de imunidade tributária previsto no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal. Sustenta que essa imunidade é reconhecida inclusive para empresas optantes do Simples Nacional, como é o caso da impetrante, conforme precedentes judiciais do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (RE 598.468/SC - Tema 207).
Aduz que a Receita Federal tem exigido o pagamento de PIS e COFINS indevidamente, contrariando tal entendimento jurisprudencial. Postula, portanto, a concessão de liminar para suspender a exigibilidade dos tributos, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa SELIC. Atribui à causa o valor de . O pedido de liminar foi indeferido ID. 2193961801.
No ID. 2200500354 as informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, sem adentrar no mérito (ID. 2200605060)
É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente se verifica que a União requer o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009. No ponto, sem desconhecer a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do sujeito passivo no mandado de segurança, destaca-se a presença de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que indicam a não formação do litisconsórcio passivo, em mandado de segurança, entre a autoridade impetrada e a entidade de direito público ao qual é vinculada, tendo em vista a atuação daquela como substituto processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. LITISCONSÓRCIO E LEGITIMIDADE PASSIVA.INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da Lei n. 12.016/2009, para o polo passivo do mandado de segurança deve ser indicada a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.2. Este Tribunal Superior tem entendimento pela não formação de litisconsórcio passivo, em mandado de segurança, entre a autoridade apontada como coatora e o ente federado ou entidade de direito público ao qual é vinculada, porquanto aquela atua como substituto processual.3.
Se não há razão para o reconhecimento de eventual litisconsórcio entre a parte impetrada e a pessoa jurídica à qual está vinculada, muito menos haverá para a inclusão no feito de entidade pública não relacionada com as atribuições da autoridade nem mesmo integrante da relação jurídico-tributária controvertida.
4. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.619.954/SC, decidiu pela inexistência de legitimidade das entidades que recebem subvenção econômica para figurarem no polo passivo de ações em que se discute a relação jurídicotributária.
5. Hipótese em que o recurso não deve ser provido, pois o Tribunal Regional Federal decidiu pela ilegitimidade do FNDE para figurar, como litisconsorte, no polo passivo de mandado de segurança impetrado contra delegado da Receita Federal.
6. Recurso especial não provido (STJ. 1ª Turma. REsp 1632302/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 03/09/2019). (grifo nosso) Na espécie, registra-se que o art. 18, parágrafo único, do CPC, estabelece que, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Assim, com base no entendimento jurisprudencial acima indicado e no art. 18, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de ingresso da União como assistente litisconsorcial passivo da autoridade impetrada.
No mérito, o cerne da presente demanda trata de possível isenção ao recolhimento de PIS/COFINS no que tange à prestação de serviços na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), tendo como destinatárias pessoas físicas ou jurídicas. Na espécie, registra-se que o pleno desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais e regionais constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II e III, CRFB).
Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através no fornecimento de incentivos fiscais, bem como incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei nº 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares: Art.
11. Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.
Além disso, o art. 7º da Lei nº 11.732/2008 estabelece: Art. 7o A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB, nos termos do art. 11 da Lei 8.256/1991 e do art. 7º da Lei 11.732/2008, incluindo os respectivos benefícios fiscais, como a não incidência de contribuições sociais – dentre elas o PIS e a COFINS - e de intervenção no domínio econômico (art. 149, §2º, I, da CRFB).
Ademais, tendo em vista os fundamentos constitucionais que regeram a instituição da ZFM e das ALCs, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser cabível a extensão de tal benesse fiscal às operações ocorridas dentro de seus próprios limites geográficos. Nesse sentido, registra-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 110, 111, 176 E 177, DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 4º DO DL 288/67. INTERPRETAÇÃO. EMPRESAS SEDIADAS NA PRÓPRIA ZONA FRANCA. CABIMENTO. […]
5. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. Precedentes do STJ.
6. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais. […] (REsp 1276540/AM, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em Outrossim, consigne-se que este entendimento acerca da equiparação à exportação das operações realizadas na ALC se aplica não somente às vendas destinadas à industrialização, mas também às vendas internas destinadas ao consumidor final, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967: Art 4º. A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
De outra parte, a despeito de não se encontrar expressamente incluído como exportação nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, o qual faz referência apenas a mercadorias, observa-se que a não incidência de contribuição para o PIS e a COFINS também se aplica sobre a prestação de serviços, não havendo elementos para o tratamento diferenciado. Anota-se que não há que se falar em violação ao art. 150, § 6º, da CR, e ao Código Tributário Nacional, ao art. 110 e ao art. 111, inciso II, tendo em vista que o entendimento extraído coteja a definição legal do fato gerador das exações com os demais dispositivos legais necessários à análise do pleito, viabilizando a interpretação conforme os princípios constitucionais consagrados acerca da tributação.
Com efeito, embora não se ignore a interpretação literal a ser aplicada, respectiva hipótese não pode ser utilizada de forma isolada e com base em um único dispositivo, excluindo todos os outros métodos hermenêuticos que permitam a aplicação sistemática das normas quando necessária a aplicação conjunta de dispositivos que exige a manutenção da ordem e da segurança jurídica. No ponto, registra-se, ainda, que a Lei nº 10.637/2002, no seu art. 5º, estabelece: Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. JÁ a Lei nº 10.833/2003 no seu art. 6º, estabelece: Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. Como se nota, ambos dispositivos preveem hipótese de não incidência do tributo nas operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. E como já destacado, o STJ e o TRF1 possui o entendimento da equiparação das operações realizadas na área de livre comércio como exterior.
Dessa forma, observa-se que, também sob essa perspectiva, não há violação a interpretação literal, uma vez que as Leis do PIS e da COFINS expressamente preveem a não incidência do tributo para a prestação de serviço ao exterior. O que ocorre é a aplicação do entendimento jurisprudencial firmado acerca da equiparação das operações na área de livre comércio como destinadas ao exterior. Neste sentido, observa-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui precedentes da 7ª e da 8ª Turma no sentido da não incidência de contribuição para o PIS e a COFINS sobre a prestação de serviços por empresas sediadas na ZFM, cujo entendimento se aplica à ALCBV nos termos do art. 11 da Lei nº 8.256/1991, conforme se transcreve: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM. MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT. DL N. 288/67. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.. Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014).
2. A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e 10.637/02. O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. A MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF. A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010).
4. Esta 7ª Turma entende que no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014).
5. No tocante à extensão do benefício às receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, este egrégio Tribunal decidiu que: A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica. (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Rel.
DESª FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, Publicação 26/09/2014 e-DJF1 P. 977. e AMS 0013815-82.2012.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 30/09/2016).
6. Apelação a que se dá provimento, para reconhecer a a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a União a exigir as contribuições ao PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas a outras pessoas (físicas ou jurídicas) também situadas na Zona Franca de Manaus. (AC 1011822-06.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/03/2022 PAG.) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PARA PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. POSSIBILIDADE. ART. 4º DO DL 288/1967. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÈPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. "Para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensações (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)" (AC 0000265-89.2009.4.01.3308, TRF1, Oitava Turma, Des. Fed. I'taloFioravanteSabo Mendes, unânime, e-DJF1 14/06/2019). Preliminar de ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação rejeitada.
2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011).
3. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS. Precedentes.
4. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1276540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012).
5. O benefício fiscal estende-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus. Precedentes deste TRF.
6. A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da ZFM. Precedentes desta Turma.
7. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
8. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Apelação da impetrante parcialmente provida. Apelação da União (FN) não provida. Remessa oficial parcialmente provida. (AMS 1004481-60.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/12/2021 PAG.) (grifo nosso) Assim, verifica-se que as impetrantes estão inseridas na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), fazendo jus, dessa forma, ao reconhecimento da inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadoria e prestações de serviços realizadas com pessoas físicas e jurídicas situadas dentro da própria área de livre comércio, tanto para a industrialização como para o consumidor final, impondo a concessão da segurança.
Diante da concessão da segurança e da natureza da ação mandamental, resta autorizada a compensação dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores a data da impetração, conforme art. 240, §1º do CPC, art. 202 do CC, art. 168, I, do CTN, art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e EREsp 1.770.495/RS, REsp 1269570/MG, Resp 1002932/SP e REsp 947206/RJ. A compensação deverá ser realizada segundo a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN e o REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, os valores deverão ser atualizados com a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária e com estes não poderão ser cumulados, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, do art. 3º da EC 113/2021, do REsp 1.111.175/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No mesmo sentido, a incidência ocorrerá a partir da data do pagamento indevido, em atenção à isonomia, conforme o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mencionando-se o REsp 1.111.175/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009. Por fim, no que se refere ao fato de a parte impetrante ser optante pelo SIMPLES nacional, o Supremo Tribunal Federal enfrentou matéria em recurso extraordinário com repercussão geral (jurisprudência vinculante), com a seguinte ementa:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2o, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora.
Precedentes.
2. O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades.
3. A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram.
4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada E reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2o, e 153, § 3o, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
5. Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2o, I, e 153, § 3o, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional.(RE 598468, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a inclusão das receitas referentes a operações de vendas de mercadorias e prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, nas bases de cálculo das contribuições sociais ao PIS e a COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários constituídos e vincendos até o julgamento definitivo desta ação mandamental, bem como que se abstenha de negar a emissão de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva – com Efeitos de Negativa em favor da parte impetrante, salvo se outros motivos o impedirem.
Declaro o direito da impetrante à compensação tributária dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização de valores segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no caso, a taxa SELIC, desde a data do indébito, conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado. Defiro o pedido de ingresso da Fazenda Nacional como assistente litisconsorcial passivo da autoridade impetrada.
Custas pela União. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § º, da Lei nº 12.016/09). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL