PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005277-70.2023.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA JOANIA LIMA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAEL FERREIRA SANTOS - GO46967 e JOAO PEDRO VELASCO SOUSA - GO67764 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em Inspeção
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIA JOANIA LIMA DE ARAÚJO e JOENIA ARAÚJO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual postulam a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 08/01/2021. Sustentam que a primeira autora mantinha união estável com o instituidor e que a segunda autora é sua filha, alegando, ainda, que o falecido possuía qualidade de segurado na data do óbito em razão de vínculo empregatício mantido com FRANCISCO CARLITO BONFIM no período imediatamente anterior ao falecimento.
O benefício foi indeferido administrativamente por ausência de qualidade de segurado do instituidor. Contestação apresentada pelo INSS. Realizada audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da condição de dependente dos requerentes. O óbito de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA encontra-se comprovado pela certidão de óbito juntada ao processo administrativo (ID 1946263655, p. 27), constando como data do falecimento o dia 08/01/2021.
A condição de companheira da autora ANTÔNIA JOANIA LIMA DE ARAÚJO também restou suficientemente demonstrada pelos documentos apresentados no processo administrativo, especialmente pela circunstância de ter figurado como declarante na certidão de óbito (ID 1946263655, p. 27), bem como pelas fotografias do casal e do núcleo familiar juntadas às páginas 69/76 do mesmo documento. A qualidade de dependente da autora JOENIA ARAÚJO DA SILVA é incontroversa, encontrando amparo na certidão de nascimento (ID 1946263655, p.
31) e em seus documentos pessoais (ID 1946263655, p. 32). Portanto, os requisitos relativos ao evento morte e à dependência previdenciária encontram-se devidamente comprovados. A controvérsia restringe-se à qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, fundamento utilizado pelo INSS para o indeferimento administrativo. A qualidade de segurado do falecido tem como suporte probatório os seguintes documentos apresentados pela parte autora: petição inicial (IDs 1753249064 e 1753249071); procurações (ID 1753249072); certidão de óbito do instituidor (ID 1753249073); documentos pessoais do falecido (IDs 1753249075, 1753249076 e 1753249078); CTPS do falecido (ID 1753249079); comprovante de residência e declaração de residência (IDs 1753249080 e 1753249082); CTPS e documentos pessoais da autora Antônia (IDs 1753249083 e 1753249084); certidão de nascimento e documentos pessoais de Joenia (IDs 1753249085 e 1753249087); documentos destinados à comprovação da união estável (ID 1753249088); processos administrativos (IDs 1753249089 e 1753249091); documentos complementares apresentados posteriormente (IDs 1791811578 e 1791811583); processo trabalhista e documentos correlatos (IDs 1946263654, 1946263655 e 1946263657); termo de acordo homologado na Justiça do Trabalho (ID 2245512174); e CNIS atualizado do instituidor.
Passo ao exame do caso. O CNIS atualizado registra vínculo empregatício do falecido com FRANCISCO CARLITO BONFIM no período de 24/12/2020 a 08/01/2021. Todavia, referido registro apresenta os indicadores PEXT e PVIN-REC-PROC-TRAB, revelando tratar-se de informação extemporânea decorrente de processo trabalhista, sem reconhecimento automático para fins previdenciários. Verifica-se que a anotação decorreu da reclamatória trabalhista ajuizada após o falecimento do instituidor.
Contudo, referido processo não foi instruído, inexistindo produção de prova testemunhal ou documental destinada ao reconhecimento judicial do vínculo empregatício. Ao contrário, a demanda foi encerrada mediante homologação de acordo entre as partes. Sobreveio, durante a tramitação desta ação, o julgamento do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese estabelece que a sentença trabalhista homologatória de acordo, bem como a anotação dela decorrente, somente pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários quando acompanhada de elementos probatórios contemporâneos aptos a comprovar os fatos alegados.
No caso concreto, não foram apresentados documentos contemporâneos ao alegado vínculo empregatício mantido entre 24/12/2020 e 08/01/2021. Não há contrato de trabalho, ficha de registro de empregado, recibos salariais, comprovantes de depósitos bancários, registros de eSocial contemporâneos aos fatos, comunicações de acidente de trabalho, documentos empresariais ou quaisquer outros elementos materiais produzidos durante o alegado período laboral.
A petição inicial da reclamatória trabalhista noticia que o falecido teria sido contratado para executar serviços de manutenção em imóvel pertencente ao Sr. Francisco Carlito Bonfim e que veio a falecer em decorrência de queda ocorrida durante a execução desses serviços. Entretanto, a narrativa constante da petição inicial trabalhista não possui força probatória própria para demonstrar a efetiva existência da relação de emprego.
Da mesma forma, a defesa apresentada pelo reclamado naquela demanda, sustentando a inexistência de vínculo empregatício e o exercício de atividade autônoma pelo falecido, não pode ser tomada como elemento probatório apto a afastar o direito pretendido, por constituir mera alegação defensiva. A conclusão pela improcedência do pedido não decorre, portanto, da versão apresentada pelo empregador na Justiça do Trabalho, mas da ausência de prova material contemporânea exigida pela legislação previdenciária e pelo entendimento firmado no Tema 1.188 do STJ.
Em audiência, a autora Antônia declarou que o falecido prestava serviços ao Sr. Carlito havia aproximadamente quinze dias e que realizava trabalhos de manutenção quando surgia necessidade, afirmando ainda que anteriormente exercia atividades mediante “bicos” na construção civil. As testemunhas ouvidas confirmaram que o falecido atuava como pedreiro e realizava serviços para o referido empresário. Todavia, embora os depoimentos indiquem a possível prestação de serviços pelo instituidor, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar tempo de serviço urbano, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, analisando-se o CNIS de id. 1753249089, p. 18, vê-se que o falecido, embora tenha vivido por 58 anos, teve apenas 18 contribuições (um ano e meio) em todo o seu histórico laboral, com último vínculo encerrado em 11/03/2012. É dizer, tratava-se de pessoa que trabalhava como autônomo, no ofício de pedreiro, sem vínculos e sem contribuições previdenciárias, corroborando a ausência da qualidade de segurado da Previdência ao tempo do óbito.
Dessa forma, ausente início de prova material contemporânea apto a corroborar a alegada relação de emprego e considerando a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.188, não há como reconhecer a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. Assim, não preenchido um dos requisitos indispensáveis à concessão da pensão por morte, o pedido deve ser julgado improcedente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Defiro a gratuidade judiciária. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P. R.
I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal EF