Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FATIMA SILVA
- Advogado
- VITOR DHIEIMI SILVA PESSOA (OAB 34196/MT)
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1005320-02.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade laboral, cuja designação de perícia médica é indispensável para o deslinde da causa. DA TUTELA DE URGÊNCIA Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa.
Os documentos colacionados ao feito não são suficientes para infirmar as conclusões do INSS. O benefício por incapacidade exige a realização de avaliação técnica (perícia médica), que será designada oportunamente por este Juízo. Em ações dessa natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei n. 13.105/2015 (CPC).
Não há nenhuma das hipóteses previstas no art. 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de urgência. Deixo consignado que o referido pedido será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Os processos previdenciários têm propriedades de demandas de massas, isto é, demandas que possuem muitos aspectos em comum e cujas diferenças são mínimas.
Assim, as técnicas de solução de litígios devem levar tais circunstâncias em consideração e, como consequência, caminhar para a homogenização dos procedimentos (e não sua fragmentação).
Isso posto, esclareço que, num primeiro momento, as perícias serão realizadas de acordo com os modelos depositados em secretaria (os quais são distribuídos aos médicos e aos assistentes sociais que prestam serviço a este juízo), tão somente. No caso concreto, como se trata de pedido de concessão de benefício por incapacidade, defiro a produção de prova médica. Determino à secretaria, por ato ordinário, a designação do médico-perito responsável pela realização do exame técnico, conforme pauta do juízo.
