Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1005345-07.2025.4.01.4100
AUTOR: GUIDO SANCHES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Adicional de 25%]
DECISÃO
Considerando a notícia de falecimento da parte autora, faz-se indispensável proceder à sucessão processual, conforme determina o art. 313, §2º, inc. II, do CPC.
DECIDO. Segundo as informações estatísticas do banco de dados e-Siest, atualmente há em torno de seis mil processos na 4ª Vara Federal, sendo certo que as demandas com pedidos de habilitação de herdeiros afiguram-se bastante significativas, cujos trâmites têm se revelado excessivamente demorados, tanto em razão da instrução deficiente dos requerimentos, quanto pela exigência de documentos que não são indispensáveis à análise dos pedidos.
Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o Juizado Especial Federal norteado pelo princípio da economia processual, aponta para a necessidade da adoção de critérios uniformes para a habilitação à sucessão processual, a fim de assegurar uma solução mais rápida desses casos, sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais e do cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo TRF 1ª Região.
Feito esse esclarecimento, cumpre examinar as hipóteses de habilitação à sucessão processual, sob a ótica das matérias afetas ao Juizado Especial Federal. O art. 110 do CPC prevê que, regra geral, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que “será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário” (STJ – RESP 1803787/PR, Relator Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJE 1/7/2019). Havendo bens do espólio sem a abertura de inventário, a substituição dar-se-á pela sucessão, com a presença de todos os herdeiros na demanda. Em se tratando de parcelas de natureza previdenciária, a Lei 8.213/1991 contém previsão específica em seu art. 112, que leio: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Noutro lado, a sucessão processual nas ações relativas a benefício assistencial LOAS (idoso ou deficiente), o parágrafo único do art. 23 do Decreto n. 6.214/2007 estabelece que “o valor do resíduo não recebido em vida será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil”. Por seu turno, a Lei n. 6.858/80 autoriza a sucessão processual pelos pensionistas, independentemente de inventário ou arrolamento, quando as parcelas não recebidas em vida pelo titular decorrerem de verbas salariais, FGTS, PIS-PASEP, restituição de imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, bem como saldos bancários, inclusive poupança e fundos de investimentos até 500 ORTN, confiram: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...).
Art. 2º. O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
No mesmo sentido, o artigo 666 do Código de Processo Civil preconiza que “não dependerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80.” Desta forma, colhe-se das normas em apreço que há uma ordem de preferência para a sucessão processual, que pode ser assim resumida:
1) ações decorrentes do art. 112 da Lei n. 8213/1991 (benefícios previdenciários) ou da Lei 6.858/1980 (FGTS, PIS-PASEP, restituição de imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, saldos bancários até 500 ORTN): dependente habilitado à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento; subsidiariamente, sucessores/herdeiros legítimos ou testamentários, independentemente de inventário;
2) ações decorrentes da Lei n. 8.472/1993 (benefício assistencial LOAS Idoso ou Deficiente) e demais créditos que não se enquadrem no item 1: inventariante, se houver inventário em curso; subsidiariamente, sucessores/herdeiros legítimos ou testamentários, independentemente de inventário. No que se refere ao procedimento de habilitação à sucessão processual, o art. 690 do CPC determina a citação dos requeridos para se prenunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Como cediço, as disposições do CPC são aplicáveis aos JEF’s apenas de forma subsidiária, devendo prevalecer a norma ou procedimento que se revelar mais consentâneo com os princípios que norteiam o microssistema dos juizados. E a prática processual, no âmbito desta unidade judiciária, revela que a prévia intimação da parte ex adversa apenas prolonga o tempo de tramitação, porquanto raramente há impugnações aos pedidos de habilitação.
Assim, reputo de maior economia processual que a parte contrária seja instada a se manifestar após a correta instrução do pedido e análise judicial, oportunidade em que poderá apresentar eventual discordância. Fixadas essas premissas, cumpre ressaltar que a habilitação não deve ser protelada pela falta de requerimento de outro possível herdeiro não habilitado ou desconhecido, ficando resguardado, a quem se julgar prejudicado, mover ação regressiva perante a justiça estadual contra os herdeiros habilitados, se for o caso.
Esse fato, no entanto, não exime o requerente de informar a existência de outros herdeiros, em observância ao princípio da lealdade e da boa-fé processual, insculpido no art. 5º do CPC, sendo certo que a ausência dessa informação nos autos pode inviabilizar o cálculo da cota-parte do requerente, ensejando o encerramento prematuro de eventual cumprimento de sentença.
Diante do exposto, intime-se o(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o pedido de habilitação à sucessão processual conforme os requisitos abaixo elencados, observada a natureza da presente ação, instruindo-o com cópia da certidão de óbito, RG e CPF da parte falecida, bem como a documentação adiante estabelecida: a) ações decorrentes do art. 112 da Lei n. 8213/1991 (benefícios previdenciários) ou da Lei 6.858/1980 (verba salarial, FGTS, PIS-PASEP, restituição de imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, saldos bancários até 500 ORTN): a.1) dependente habilitado à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento.
Documentação: certidão de casamento ou nascimento, ou sentença/escritura pública de reconhecimento de união estável ou documentação apta a comprová-la; procuração ad judicia; RG e CPF do(a) requerente, comprovante de endereço atualizado; declaração apta a comprovar a qualidade de dependente habilitado à pensão por morte, emitida pelo INSS ou órgão encarregado do processamento do benefício); subsidiariamente, a.2) não havendo dependente habilitado à pensão por morte, aplica-se a regra prevista na letra “b.2”; b) ações decorrentes da Lei n. 8.472/1993 (LOAS Idoso ou Deficiente) e demais créditos que não se enquadrem na letra “a”: b.1) inventariante, se houver inventário em curso.
Documentação: termo de inventariante, procuração ad judicia, cópia do RG, CPF e comprovante de endereço atualizado do inventariante; subsidiariamente, b.2) sucessores/herdeiros legítimos ou testamentários, se não houver inventário em curso. Documentação: declaração de inexistência de inventário; certidão de casamento (se cônjuge) ou nascimento (se descendente); sentença/escritura pública de reconhecimento de união estável ou documentação apta a comprová-la; declaração de (in)existência de outros herdeiros; procuração ad judicia, RG, CPF e comprovante de residência atualizado do requerente.
Caso o pedido de habilitação se amolde ao item b.2:
1) faculto a apresentação de termo de renúncia em favor de um único herdeiro, o qual será habilitado para recebimento integral dos valores devidos, em caso de eventual cumprimento de sentença;
2) a não apresentação da declaração de (in)existência de outros herdeiros poderá ensejar o arquivamento de eventual cumprimento de sentença, caso não seja possível identificar a quantidade de sucessores e o cálculo da cota-parte do requerente. Transcorrido o prazo ora concedido, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se. Por outro lado, cumprida a presente determinação, façam os autos conclusos para decisão.
Havendo hipótese legal de intervenção do MPF, intime-se o parquet federal. Intimadas as partes, permaneça o feito suspenso durante o prazo de 30 (trinta) dias. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal