PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005723-03.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MORENO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA OLIVEIRA DE SANTANA - BA65460 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
MARIA DA CONCEICAO MORENO SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da "aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.598.518-7), com a RMI calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, desde a DER (22/02/2022), com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações".
Aduziu, em apertada síntese, que nasceu em 10/04/1966, "filiou-se à Previdência Social em 17/10/1981, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição à Previdência Social", tendo pleiteado em 22/02/2022 a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi indeferida sob a justificativa de "“falta de requisitos previstos na EC 103/2019”. Juntou procuração e documentos.
Proferido despacho concedendo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 2123363989). Citado, o INSS contestou o feito (ID 2125659698), alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários para a concessão do benefício, sendo impositiva a improcedência dos pedidos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Analisando os autos, vislumbra-se que a irresignação da parte autora centra-se no não reconhecimento pelo INSS de todo o tempo anotado na CTPS, nas quais se incluem períodos de labor na condição de trabalhador rural em períodos anteriores à Lei 8.213/91. Primeiramente, urge esclarecer a regra a respeito do benefício pretendido.
Com a Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, a chamada aposentadoria por tempo de serviço transformou-se na aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição” (art. 4.º, EC 20/98). Extinguiu-se, assim, a aposentadoria proporcional por tempo de serviço para quem ingressar no mercado de trabalho após a publicação da referida Emenda, permanecendo a regra de transição do art. 9.º, § 1.º da referida Emenda Constitucional.
Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC n.º 20/98, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, ficou prevista a regra de transição que garante direito à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, quando atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente (art. 9.º, § 1.º, da EC n.º 20/98): a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16.12.98, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no item b.
JÁ com relação à aposentadoria integral por tempo de contribuição, dispõem os §§ 7°, 8° e 9.º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.° 20/98, de 16/12/1998: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A recente Reforma da Previdência, levada a efeito pela Emenda Constitucional nº. 103/19, unificou as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição na agora chamada “aposentadoria programada”. Com essa alteração, o elemento etário (idade do segurado), que não era requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição, passou a integrar o rol de requisitos para a aposentadoria programada, sendo de 62 anos para a mulher e 65 para os homens; e o “tempo de contribuição”, que não era requisito para a aposentadoria por idade, passou a integrar o rol de requisitos para sua obtenção.
Assim, para quem já era filiado ao RGPS em 13/11/2019, data de promulgação da EC103/19, as regras de transição são aquelas dos artigos 15 a 21 da própria EC/109, a saber: Regra de transição do art. 17: destinada a quem estava na iminência de completar o tempo de contribuição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição e pretende se aposentar sem a exigência de idade mínima. Para se aposentar por essa regra, o segurado deve preencher os seguintes requisitos: a) possuir, na data da EC103/19 (13/11/2019), mais de 28 anos de contribuição, se mulher, ou mais de 33 anos de contribuição, se homem; b) completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; c) cumprir pedágio correspondente a 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo de contribuição do item “b”.
Nesse caso, o cálculo do benefício levará em conta a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma da lei (ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de 07/1994), multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do art. 17, parágrafo único da EC 103/19. Regra de transição do art. 20: regra do pedágio. Destinada a quem estava próximo de completar o tempo de contribuição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição, mas não preenchia o requisito para se enquadrar na regra de transição do art.
17. Para se aposentar por essa regra, o segurado deve preencher os seguintes requisitos: a) idade de 57 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem; b) completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; c) cumprir pedágio correspondente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo de contribuição do item “b”. O cálculo do benefício será efetuado nos termos do art. 26, §3º, inciso I, da EC 103/2019, isto é, será considerada a média aritmética simples correspondente a 100% do período contributivo a partir da competência de julho/1994, sendo o salário-de-benefício igual a 100% dessa média, respeitado o teto do RGPS.
Regra de transição do art. 15: regra dos pontos. Destinada ao segurado que, completando uma pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, cumpra os seguintes requisitos: a) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; b) somatório da idade com tempo de contribuição equivalente a 86 pontos se mulher, e 96 pontos, se homem – pontuação que será acrescida de 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem.
HÁ redução dos requisitos para o professor que comprove exercício nas funções de magistério na educação básica (infantil, fundamental e médio). O cálculo do benefício será efetuado nos termos do art. 26, caput da EC 103/19, nos percentuais previstos no §2º e §5º, para homens e mulheres, respectivamente: 60% da média aritmética simples dos salários e contribuições correspondentes a 100% do período contributivo a partir de julho de 1994, acrescido de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição se homem, e de 15 anos se mulher.
Regra de transição do art. 16: progressividade da idade. Destinada a quem estava relativamente próximo de completar o tempo de contribuição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição e já contava com idade relativamente próxima àquela fixada pela EC103/19. Para se enquadrar nessa regra, o segurado deve preencher os seguintes requisitos: a) completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; b) idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem – idade que será acrescida de 06 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem.
HÁ redução dos requisitos para o professor que comprove exercício nas funções de magistério na educação básica (infantil, fundamental e médio). O cálculo do benefício será efetuado nos termos do art. 26, caput da EC 103/19, nos percentuais previstos no §2º e §5º, para homens e mulheres, respectivamente: 60% da média aritmética simples dos salários e contribuições correspondentes a 100% do período contributivo a partir de julho de 1994, acrescido de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição se homem, e de 15 anos se mulher.
Regra de transição do art. 18: regra de transição da aposentadoria por idade, que também pode ser vista como uma aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, agora com o requisito etário da aposentadoria programada. Para se enquadrar nessa regra, o segurado deve preencher os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem – idade que será acrescida de 06 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, para a mulher; b) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
O cálculo do benefício será efetuado nos termos do art. 26, caput da EC 103/19, nos percentuais previstos no §2º e §5º, para homens e mulheres, respectivamente: 60% da média aritmética simples dos salários e contribuições correspondentes a 100% do período contributivo a partir de julho de 1994, acrescido de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição se homem, e de 15 anos se mulher.
Regra de transição do art. 21: regra de transição da aposentadoria especial, aplicando-se o sistema de pontos. Destinada ao segurado que, completando uma pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, cumpra os seguintes requisitos: a) exercer atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes; b) pontuação resultado da soma de idade e tempo de contribuição (em atividade especial ou não), com tempo mínimo de efetiva exposição aos fatores de risco acima dos limites de tolerância nos seguintes valores: b.1) para atividades que autorizavam aposentadoria aos 15 anos de serviço: somar 66 pontos (idade + tempo de contribuição), sendo no mínimo 15 anos de efetiva exposição ao risco acima dos limites de tolerância; b.2) para atividades que autorizavam aposentadoria aos 20 anos de serviço: somar 76 pontos (idade + tempo de contribuição), sendo no mínimo 20 anos de efetiva exposição ao risco acima dos limites de tolerância; b.3) para atividades que autorizavam aposentadoria aos 25 anos de serviço: somar 86 pontos (idade + tempo de contribuição), sendo no mínimo 25 anos de efetiva exposição ao risco acima dos limites de tolerância.
A soma da idade com o tempo de contribuição será feito em dias e o cálculo do benefício será efetuado nos termos do art. 26, caput da EC 103/19, nos percentuais previstos no §2º e §5º, para homens e mulheres, respectivamente: 60% da média aritmética simples dos salários e contribuições correspondentes a 100% do período contributivo a partir de julho de 1994, acrescido de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 15 anos, no caso da mulher ou da aposentadoria ter exigido 15 anos de trabalho especial, ou 20 anos, no caso dos homens que não estejam se aposentando em atividade que exigia 15 anos de trabalho especial.
Assim, tendo o início da vigência da EC103/19 se dado a partir de 13/11/2019, a matéria será regulada pelo regramento posterior a sua vigência. No caso dos autos, após computar todos os vínculos existentes na CTPS e no CNIS da parte autora, chega-se ao seguinte: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 10/04/1966 Sexo Feminino DER 22/02/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E , COMERCIO LTDA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) 17/10/1981 31/12/1982 1.00 1 ano, 2 meses e 14 dias 15 2 , (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) 18/11/1983 17/06/1991 1.00 7 anos, 7 meses e 0 dias 92 3 C.B.B.R.-COMPANHIA BRASILEIRA DE BORRACHA E RECICLADOS 18/11/1983 31/12/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 INTERLIMP SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA (PADM-EMPR PEXT) 30/03/1992 27/11/2007 1.00 15 anos, 7 meses e 28 dias 189 5 TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 10/01/2008 25/08/2010 1.00 2 anos, 7 meses e 16 dias 32 6 INTERLIMP SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA (IREM-INDPEND PEXT) 28/10/2010 30/09/2020 1.00 9 anos, 11 meses e 3 dias 120 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PREC-FBR) 01/08/2016 30/11/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 8 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM PREC-FBR) 01/01/2018 30/04/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 9 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PREC-FBR) 01/06/2018 30/11/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15 anos, 6 meses e 1 dia 189 32 anos, 8 meses e 6 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 9 meses e 17 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 16 anos, 5 meses e 13 dias 200 33 anos, 7 meses e 18 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 1 mês e 14 dias 438 53 anos, 7 meses e 3 dias 89.7139 Até 31/12/2019 36 anos, 3 meses e 1 dia 439 53 anos, 8 meses e 20 dias 89.9750 Até 31/12/2020 37 anos, 0 meses e 1 dia 448 54 anos, 8 meses e 20 dias 91.7250 Até 31/12/2021 37 anos, 0 meses e 1 dia 448 55 anos, 8 meses e 20 dias 92.7250 Até a DER (22/02/2022) 37 anos, 0 meses e 1 dia 448 55 anos, 10 meses e 12 dias 92.8694 Conforme extraído da tabela supra, constata-se que o autor conta com 37 (trinta e sete) anos, e 1 (um) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (22/02/2022).
Demonstrado, portanto, tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria prevista no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado na presente demanda, a procedência é a medida que se impõe. Face ao exposto, antecipo os efeitos da tutela e julgo procedente o pedido formulado para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98) à autora desde a data do requerimento administrativo, em 22 de fevereiro de 2022. Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois se trata de verbas de caráter alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de fixação de multa diária a ser revertida em benefício do autor.
Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$ 176.752,18 (cento e setenta e seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), valor atualizado até 06/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque conforme a ordem cronológica, para o(s) caso(s) de precatório. Condeno a RÉ ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3°, do CPC. Sem condenação em custas em face da isenção legal de que goza o INSS. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Ilhéus, data infra. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 201.598.518-7 Espécie de Benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição – B42 RMI: R$ 3.299,21 DIB: 22/02/2022 DIP: 01/06/2025 Valor da requisição de pagamento: R$ 176.752,18