Sentença
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE ABARE
- Advogados
- LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO (OAB 16405/BA), BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (OAB 5150/PI), JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO (OAB 3446/PI)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005728-29.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ABARE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446, LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA16405 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo MUNICIPIO DE ABARE em face da UNIÃO, visando à percepção das diferenças relativas à complementação do FUNDEF, decorrentes da fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) em desacordo com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96, conforme reconhecido em título judicial coletivo transitado em julgado. No curso da fase executiva, sobreveio manifestação da parte exequente (ID 2234393770), na qual apresenta discordância em relação aos cálculos apresentados, sustentando que não deve haver o abatimento de valores excedentes e a necessidade de incidência da correção monetária desde cada repasse mensal realizado a menor.
É o breve relatório.
Decido. a) Do termo inicial da correção monetária Com o superveniente julgamento do REsp 2.154.746/PI (Tema 1326/STJ), em 15/08/2025, restou fixada a tese de que a pretensão de cobrança das diferenças relativas à complementação da União ao FUNDEF/FUNDEB (VMAA) se submete a relação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, devendo o prazo prescricional ser apurado por competência mensal. Embora o referido precedente trate especificamente da prescrição, a sua ratio decidendi projeta efeitos sobre a definição do termo inicial da correção monetária, pois a obrigação da União é mensal, o inadimplemento ocorre no momento de cada repasse insuficiente e o direito às diferenças nasce a cada competência mensal.
Dessa forma, sendo a lesão ao direito do ente federado verificada a cada repasse realizado a menor, a atualização monetária deve incidir desde a data em que cada parcela deveria ter sido corretamente paga, e não apenas a partir do ajuste anual de contas. Adotar entendimento diverso implicaria esvaziar a própria natureza de trato sucessivo reconhecida pelo STJ. b) Da compensação de valores pagos a maior Também merece acolhimento o inconformismo quanto a esse ponto.
