JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1005756-23.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLISON FERREIRA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748
SENTENÇA - TIPO C Cuida-se de ação ajuizada por Allison Ferreira de Castro em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização securitária referente ao seguro obrigatório DPVAT/SPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 01/07/2024, alegando ter sofrido invalidez permanente e sustentando que houve recusa da ré em receber o pedido administrativo, circunstância que, a seu ver, evidenciaria o interesse de agir para o ajuizamento da demanda.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a realização de perícia médica judicial para quantificação das sequelas alegadamente suportadas. A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual, ao fundamento de que, para acidentes ocorridos após 15/11/2023, não haveria viabilidade jurídica para processamento e pagamento de indenização securitária, diante da superveniência do novo regime normativo e de sua posterior revogação, sem regulamentação eficaz apta a viabilizar a cobertura pretendida.
Intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora quedou-se inerte. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, decido. A preliminar de ausência de interesse processual merece acolhimento. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, tradicionalmente conhecido como DPVAT, encontrava disciplina na Lei n. 6.194/1974.
Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar n. 207/2024, que revogou aquele diploma e instituiu o SPVAT, prevendo, contudo, no art. 19, que os pagamentos das indenizações relativas a acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, bem como dos acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, dependeriam da implementação do novo modelo e da efetiva arrecadação de recursos ao fundo mutualista correspondente.
Sucede que a Lei Complementar n. 207/2024 foi posteriormente revogada pela Lei Complementar n. 211/2024, antes mesmo de sua regulamentação integral e antes de qualquer efetiva implementação do sistema de arrecadação e pagamento previsto para o SPVAT. Com isso, não se consolidou base normativa apta a amparar, na prática, o processamento administrativo e o pagamento das indenizações referentes a acidentes como o narrado na inicial, ocorrido em 01/07/2024.
Também não houve restauração automática da Lei n. 6.194/1974, à vista da regra do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não se verificou na hipótese. Nesse contexto, a pretensão deduzida em juízo carece de interesse processual, pois inexiste, no atual cenário normativo aplicável ao caso concreto, utilidade prática e necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Não se trata, aqui, de mero indeferimento administrativo revisável em juízo, mas de ausência de suporte jurídico eficaz para recepção, processamento e pagamento do pedido indenizatório referente a sinistro ocorrido em 2024. Em outras palavras, a parte autora pretende provimento jurisdicional condenatório sem que haja, no plano normativo e operacional, disciplina vigente apta a sustentar a exigibilidade imediata da indenização perseguida.
A alegação deduzida na inicial no sentido de que a ré teria negado o protocolo administrativo não é suficiente para alterar tal conclusão. Ainda que a parte autora sustente ter buscado a via administrativa, o próprio quadro normativo descrito pelas partes evidencia que, para sinistros ocorridos após 15/11/2023, e especialmente para aqueles ocorridos no curso do ano de 2024, não se aperfeiçoou sistema jurídico-operacional idôneo ao processamento do pleito.
Assim, a ausência de recebimento do pedido administrativo, longe de caracterizar pretensão resistida apta, por si só, a justificar o prosseguimento da demanda, reflete justamente a inexistência de estrutura normativa implementada para análise e pagamento da indenização pretendida. Também não há razão para prosseguimento do feito com dilação probatória, inclusive perícia médica, pois a extinção decorre de matéria estritamente processual e antecedente ao exame do mérito.
A discussão sobre a extensão de eventual invalidez, o grau de redução funcional ou a quantificação da indenização somente teria pertinência se estivesse configurado o interesse processual, o que não ocorre no caso. Registro, ainda, que a parte autora foi intimada para impugnar a contestação e os documentos apresentados pela ré, permanecendo inerte, circunstância que reforça a ausência de elemento superveniente capaz de infirmar a preliminar suscitada.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT