PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005772-77.2025.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDO GUIMARAES BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA PAULA DE ALMEIDA - PR112716-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ALDO GUIMARAES BISPOMARIA PAULA DE ALMEIDA - (OAB: PR112716-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466540566) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005772-77.2025.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005772-77.2025.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDO GUIMARAES BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA PAULA DE ALMEIDA - PR112716-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005772-77.2025.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALDO GUIMARAES BISPO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por ALDO GUIMARÃES BISPO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, nos autos do Mandado de Segurança nº 1005772-77.2025.4.01.4302, impetrado em face de autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O apelante sustenta, em síntese, que o laudo médico produzido na esfera administrativa contém elementos suficientes para o reconhecimento de sequela definitiva decorrente do acidente e de redução da capacidade para o trabalho habitual, afirmando que a conclusão final no sentido da inexistência de sequela definitiva constituiria mero erro material.
Defende, ainda, que a ausência de enquadramento da lesão no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não impede a concessão do auxílio-acidente, por se tratar de rol meramente exemplificativo. Subsidiariamente, caso se reconheça a necessidade de dilação probatória e, consequentemente, a inadequação da via mandamental, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem contrarrazões. É relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005772-77.2025.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALDO GUIMARAES BISPO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de Apelação interposta por ALDO GUIMARÃES BISPO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, nos autos do Mandado de Segurança nº 1005772-77.2025.4.01.4302, impetrado em face de autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios. O apelante sustenta, em síntese, que o laudo médico produzido na esfera administrativa contém elementos suficientes para o reconhecimento de sequela definitiva decorrente do acidente e de redução da capacidade para o trabalho habitual, afirmando que a conclusão final no sentido da inexistência de sequela definitiva constituiria mero erro material.
Defende, ainda, que a ausência de enquadramento da lesão no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não impede a concessão do auxílio-acidente, por se tratar de rol meramente exemplificativo. Subsidiariamente, caso se reconheça a necessidade de dilação probatória e, consequentemente, a inadequação da via mandamental, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
I. Mérito A controvérsia recursal concentra-se, primordialmente, na possibilidade de reconhecimento, mediante a prova documental pré-constituída, dos pressupostos fáticos necessários à concessão do auxílio-acidente postulado pelo impetrante. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que, embora haja perícia administrativa reconhecendo redução da capacidade laborativa em decorrência das sequelas do acidente, o mesmo documento contém conclusão pela inexistência de sequela definitiva, de modo que a resolução dessa divergência dependeria de realização de perícia médica judicial, providência incompatível com o rito do mandado de segurança.
Com base nessa compreensão, o Juízo de origem denegou a segurança com fundamento no art. 487, I, do CPC. Do documento extrai-se: VÊ-se que não obstante registrar-se, no corpo do laudo, a existência de sequela, a conclusão da perícia é que o benefício de auxílio-acidente é indevido. A tese recursal parte da premissa de que haveria erro material na conclusão do laudo, no entanto, o fato de determinadas partes do laudo apontarem a presença de sequela não autoriza, por si só, que o órgão jurisdicional substitua o juízo médico e conclua que a manifestação técnica final constitui mero erro material.
Não se trata, portanto, de atribuir maior ou menor valor abstrato à conclusão do laudo, nem de simplesmente privilegiar a parte final do documento em detrimento de seu conteúdo anterior. O problema reside justamente em que o conjunto documental apresenta proposições técnicas inconciliáveis entre si, sem oferecer elemento adicional suficientemente seguro para permitir ao julgador definir qual delas corresponde ao efetivo estado clínico do segurado.
O mandado de segurança pressupõe que os fatos necessários ao reconhecimento do direito invocado possam ser demonstrados mediante prova previamente constituída, não se mostrando adequada essa via quando a solução da controvérsia depende da produção de nova prova técnica. No presente caso, a determinação acerca da existência de sequela definitiva e de sua efetiva repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitual não constitui questão meramente jurídica.
Embora a apelação sustente que o próprio laudo administrativo seria bastante para comprovar tais circunstâncias, sua inconsistência interna inviabiliza essa conclusão. A solução segura da controvérsia demanda novo exame médico pericial capaz de esclarecer, de maneira tecnicamente fundamentada, se há sequela definitiva decorrente do acidente e se dela resulta redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. ART. 36, INC. III, "B", DA LEI Nº 8.112/1990. NECESSIDADE DE LAUDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a segurança para determinar a remoção de servidor ocupante do cargo de docente para a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com o objetivo de viabilizar tratamento de saúde de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
2. A apelante sustenta, preliminarmente, a incorreção da concessão da gratuidade da justiça por incompatibilidade da renda do servidor. No mérito, alega a impossibilidade de remoção entre instituições distintas por possuírem quadros de pessoal autônomos, a ausência de laudo de junta médica oficial favorável e a necessidade de reavaliações periódicas em caso de manutenção da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a renda bruta do servidor é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, diante de gastos com tratamento de saúde de dependente; e (ii) definir se é possível a concessão de segurança para fins de remoção por motivo de saúde de dependente baseada exclusivamente em laudos particulares, ante o indeferimento administrativo fundado na ausência de parecer favorável de junta médica oficial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não assiste razão à apelante quanto à gratuidade da justiça, pois a mera aferição da renda bruta não elide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente quando demonstrado o comprometimento financeiro com terapias multidisciplinares de dependente com deficiência.
5. A remoção por motivo de saúde de dependente é direito subjetivo condicionado à comprovação da enfermidade por junta médica oficial, conforme a literalidade do art. 36, inc. III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990.
6. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não se admitindo a utilização de laudos médicos particulares para suprir a ausência de perícia oficial ou para instaurar dilação probatória técnica, providência vedada neste rito processual.
7. Inexistindo laudo oficial favorável e sendo a via mandamental inadequada para a produção de prova pericial judicial, a reforma da sentença para denegar a segurança é medida que se impõe, sem prejuízo das vias ordinárias.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação provida em parte para reformar a sentença e denegar a segurança. Tese de julgamento: "1. A concessão de remoção por motivo de saúde de dependente em sede de mandado de segurança pressupõe a existência de laudo por junta médica oficial favorável, sendo inviável a dilação probatória ou a substituição de tal requisito legal por documentos médicos particulares." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 8.112/1990, art. 36, inc.
III, "b". (AMS 1007306-62.2024.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2026 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
1. O juízo sentenciante julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
2. De fato, verifica-se, por meio do processo administrativo juntado pela parte autora, que o INSS indeferiu o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência BPC LOAS devido ao "Não cumprimento de exigências Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
3. Dessa forma, tão somente com a documentação constante dos autos, não é possível verificar se houve ilegalidade ou não no ato administrativo que indeferiu o benefício pleiteado, sob o fundamento de inconsistência na renda familiar da parte requerente.
4. Para o deferimento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência BPC LOAS se faz necessária a efetiva comprovação da condição de pessoa com deficiência por parte da impetrante, por meio da realização de perícia médica judicial, com profissional médico de confiança do juízo, bem como da realização da perícia social, para se verificar o estado de vulnerabilidade econômica familiar da apelante, razão pela qual não é possível concluir pela plausibilidade ou não do direito ora alegado sem que antes seja oportunizado o contraditório.
5. Portanto, o óbice ao prosseguimento do presente mandamus reside sim na inadequação da via eleita, ante a incompatibilidade da exigência probatória necessário ao restabelecimento do benefício pleiteado com o rito do mandado de segurança.
6. Desse modo, é indispensável para o ajuizamento de ações dessa natureza, que os fatos e situações embasadoras do exercício do direito invocado estejam comprovados documentalmente com a petição inicial, naquilo que se convencionou denominar de provas pré-constituídas, porquanto ser vedada qualquer dilação probatória.
7. Configurando-se, na espécie, a necessidade de dilação probatória, imprópria se afigura a via processual eleita, motivo pelo qual deve o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos acertados pela sentença.
8. Apelação da parte autora não provida. (AMS 1000735-50.2025.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/11/2025 PAG.) Nessas circunstâncias, a solução deve preservar a possibilidade de que o segurado submeta sua pretensão à via processual adequada, na qual seja possível a produção da prova técnica necessária. A sentença deve, portanto, ser reformada quanto à resolução do mérito.
Deverá o interessado, querendo, valer-se da via adequada, na qual poderá ser produzida nova prova médico-pericial e esclarecida a contradição existente no documento administrativo.
II. Conclusão Diante da contradição interna existente no laudo médico administrativo, não é possível reconhecer, mediante a prova pré-constituída apresentada, qual das conclusões técnicas nele registradas corresponde ao efetivo quadro clínico do impetrante. Não se mostra adequada a resolução definitiva do mérito material da pretensão previdenciária, devendo ser acolhido o pedido subsidiário formulado pelo recorrente.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento da apelação, para reformar a sentença exclusivamente quanto à resolução do mérito e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, preservando-se à parte interessada a possibilidade de deduzir sua pretensão pela via processual adequada, na qual poderá ser realizada a necessária instrução médico-pericial. Sem honorários advocatícios.
É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005772-77.2025.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALDO GUIMARAES BISPO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO À EXISTÊNCIA DE SEQUELA DEFINITIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
2. A existência, no laudo médico administrativo, de registros técnicos inconciliáveis quanto à presença de sequela definitiva decorrente de acidente e à repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitual impede o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente exclusivamente com base na documentação apresentada.
3. A indicação de sequela em determinados trechos do laudo não autoriza o órgão jurisdicional a considerar como mero erro material a conclusão técnica final em sentido contrário, quando inexistem elementos seguros que permitam definir o efetivo quadro clínico do segurado.
4. A apuração da existência de sequela definitiva e da correspondente redução da capacidade para o trabalho habitual demanda nova avaliação médico-pericial, providência incompatível com o rito do mandado de segurança.
5. Reconhecida a necessidade de dilação probatória e a inadequação da via eleita, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo do ajuizamento da demanda pela via processual adequada.
5. Apelação parcialmente provida, exclusivamente para reformar a sentença quanto à resolução do mérito e extinguir o processo sem resolução do mérito. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARIA PAULA DE ALMEIDA (OAB 112716/PR)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALDO GUIMARAES BISPO Advogado do(a) APELANTE: MARIA PAULA DE ALMEIDA - PR112716-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1005772-77.2025.4.01.4302 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 01/09/2026 e termino em 04/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO, ALDO GUIMARAES BISPO
Advogado
MARIA PAULA DE ALMEIDA (OAB 112716/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1005772-77.2025.4.01.4302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALDO GUIMARAES BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA PAULA DE ALMEIDA - PR112716 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios manejados pela parte impetrante em razão da sentença de id 2237350685, alegando que houve omissão no julgado. Alega que as informações prestadas pelo INSS são dissonantes da íntegra do conteúdo do laudo pericial administrativo, devendo este d. Juízo analisar especificamente que a “parte final das considerações periciais”, na realidade, trata-se de um erro material dissonante do exame físico e das respostas anteriores prestadas pelo perito.
O INSS argumentou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Relatado, decido. De acordo com a sentença embargada, conforme relatado pela autoridade impetrada, consta nos anexos de perícia médica, parte final das considerações periciais, não há sequela definitiva, não havendo critério pra concessão do Auxílio Acidente [id 2226652778]. De acordo com a parte embargante, há erro material na conclusão pericial, conforme o laudo pericial administrativo: Depreende-se que, de fato, há contradição entre os exames físicos e a conclusão pela inexistência da incapacidade.
Entretanto, não há como este Juízo analisar especificamente que a “parte final das considerações periciais” se trata de um erro material. Persistiria a incerteza deste Juízo se o erro seria nas “conclusões finais pela inexistência das sequelas” ou nas respostas “sim” assinaladas em dois dos três quesitos dos exames físicos. Conforme pontuado no julgado, esclarecer tal dúvida demanda a realização de exame médico pericial, inviável na via eleita.
Nesse contexto, rejeito os aclaratórios.
Cumpra-se conforme sentenciado. Intimem-se. Gurupi, data da assinatura. Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO, ALDO GUIMARAES BISPO
Advogado
MARIA PAULA DE ALMEIDA (OAB 112716/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1005772-77.2025.4.01.4302 IMPETRANTE: ALDO GUIMARAES BISPO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA PAULA DE ALMEIDA - PR112716 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO
SENTENÇA
Tipo “C” - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de mandado de segurança ajuizado por segurado da Previdência Social em face de alegado ato coator perpetrado por Chefe da Gerência Executiva do INSS em Gurupi-TO. Alega que protocolou em 11/12/2024 perante a impetrada pedido de benefício previdenciário de Auxílio-Acidente, sob o NB 237.674.465-7. Informa que fora realizada perícia médica que concluiu que o Impetrante apresenta sequelas definitivas em sua clavícula direita, porém o pedido restou indeferido na via administrativa.
Decisão de id 2224289813 indeferiu a tutela liminar, concedeu a AJG; e determinou a notificação da autoridade impetrada, e a oitiva do MPF. O MPF entende que não é o caso de se manifestar acerca do mérito da presente demanda, requerendo, pois, o prosseguimento do feito sem a sua intervenção. As informações foram prestadas pela autoridade impetrada, noticiando-se que o requerimento de Auxílio Acidente (protocolo 2085598643), segurado ALDO GUIMARÃES BISPO, foi devidamente analisado/indeferido [id 2226652778].
Vieram os autos conclusos. Relatado, decido. Conforme a inicial, o objetivo desta ação mandamental é compelir a coatora Impetrada a proceder com a concessão do benefício de auxílio-acidente de NB 237.674.465-7. Todavia, conforme as informações prestadas, durante o trâmite processual, houve a análise e conclusão do procedimento administrativo [id 2226652778]]. Todavia, conforme relatado pela autoridade impetrada, consta nos anexos de perícia médica, parte final das considerações periciais, não há sequela definitiva, não havendo critério pra concessão do Auxílio Acidente [id 2226652778].
No caso em análise, malgrado haja perícia administrativa reconhecendo a redução da capacidade laborativa em decorrência das sequelas do acidente, exame pericial mais recente da autarquia previdenciária conclui pela inexistência de sequela definitiva. Desconstituir a conclusão nesse sentido, implica na necessidade da realização de perícia médica judicial, providência inviável na via estreita do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
Assim, não se depreende do acervo probatória o alegado direito líquido e certo aparado pela ação mandamental, forçando, assim, a denegação da segurança vindicada. Prejudicados os aclaratórios de id 2226453435 Mediante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de recurso voluntário, proceda-se conforme rotina desta Vara Federal.
Transitado em julgado, cerifique-se; nada sendo requerido, ao arquivo. Intimem-se. Gurupi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ALDO GUIMARAES BISPO
Advogado
MARIA PAULA DE ALMEIDA (OAB 112716/PR)
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005772-77.2025.4.01.4302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALDO GUIMARAES BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA PAULA DE ALMEIDA - PR112716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: ALDO GUIMARAES BISPOMARIA PAULA DE ALMEIDA - (OAB: PR112716) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2224289813 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO