PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005773-37.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA CRISTIELLE ALVES LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEF CORREA GOMES - GO66489 POLO PASSIVO: CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANCA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA - GO47528 e ANDREA DE MOURA LIMA MEDOLLA - GO33469
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório de regularização de curso superior e reparação por danos morais e materiais, ajuizada por CAMILA CRISTIELLE ALVES LEAL em face da FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE BOA ESPERANÇA (FAFIBE) e da MMP – CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (INSTITUTO DE EDUCAÇÃO CASTILLO MENDES).
Em síntese, a parte autora narra ter ingressado no curso de graduação em Pedagogia em janeiro de 2016, sob a promessa de que a segunda requerida ministraria as aulas e emitiria o respectivo diploma. Relata que, após a conclusão das atividades acadêmicas em julho de 2019, foi surpreendida com a entrega de um diploma expedido pela primeira requerida, instituição diversa daquela que acreditava ser a responsável principal.
O cerne da controvérsia fática reside no fato de a autora, após ser contratada pelo Governo do Estado de Goiás para o cargo de Apoio Administrativo junto à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), ter recebido comunicado de que seu vínculo contratual não seria renovado. A justificativa apresentada pela administração estadual foi a de que o diploma apresentado não possuía validade perante o Ministério da Educação (MEC), uma vez que a instituição expedidora não detinha autorização para a oferta do curso na modalidade de ensino a distância (EaD).
Diante do risco iminente de perda de seu sustento, a autora requereu a condenação das rés à emissão de novo diploma válido, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.400,00, correspondente ao custo total do curso, e danos morais estimados em vinte salários mínimos. O feito foi inicialmente processado perante a Justiça Estadual de Goiás, na Comarca de Anápolis. No entanto, após análise do objeto da demanda, o juízo estadual declinou da competência em favor desta Justiça Federal, fundamentando a decisão no Tema 1154 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que fixa o interesse da União em causas que discutem a expedição de diplomas por instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino.
Com a redistribuição, determinou-se a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da lide, dada a sua responsabilidade regulatória e supervisora sobre o ensino superior. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de dever jurídico de expedir ou registrar diplomas diretamente, alegando que tal atribuição compete exclusivamente às instituições de ensino, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Aduziu ainda a ausência de nexo causal entre a atuação do MEC e os danos alegados, rechaçando qualquer pretensão indenizatória sob o argumento de que a relação estabelecida é de cunho eminentemente privado entre aluna e faculdade. As rés FAFIBE e MMP – CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, apesar de regularmente citadas, não apresentaram defesa no prazo legal, permanecendo silentes no processo. A parte autora apresentou réplica, reforçando os termos da inicial e juntando atestado de matrícula em nova instituição de ensino para demonstrar a tentativa de mitigar os danos sofridos pela invalidade do título anterior.
Pois bem. Preliminarmente, a arguição de ilegitimidade passiva formulada pela UNIÃO FEDERAL não merece prosperar. A controvérsia estabelecida nestes autos envolve a validade de diploma de curso superior e a regularidade de oferta educacional por instituição privada vinculada ao Sistema Federal de Ensino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964 (Tema 1154), fixou tese vinculante estabelecendo que a competência para processar e julgar feitos relativos à expedição de diplomas de conclusão de curso superior em instituições privadas é da Justiça Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada reafirma o interesse jurídico direto do ente federal, uma vez que a União detém o poder-dever de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de ensino superior, conforme preceitua o artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996 (LDB). A responsabilidade da União decorre de sua função de guardiã da integridade do sistema educacional nacional.
Ao MEC incumbe zelar para que as instituições por ele credenciadas não ludibriem os estudantes ou operem fora dos limites autorizados. Assim, a presença da UNIÃO FEDERAL no polo passivo é indispensável para garantir a eficácia da decisão judicial que eventualmente determine a validação ou o registro do título acadêmico em bases de dados oficiais. No que tange às rés FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE BOA ESPERANÇA (FAFIBE) e MMP – CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, verifico que ambas foram regularmente citadas via Domicílio Judicial Eletrônico e por via postal, com avisos de recebimento devidamente acostados aos autos .
Transcorrido o prazo legal para a apresentação de resposta, as referidas empresas quedaram-se inertes, não oferecendo qualquer resistência aos pedidos formulados na exordial. Dessa forma, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia de ambas as rés. Tal instituto processual gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, notadamente quanto à oferta do curso, ao recebimento dos pagamentos e à entrega de diploma sem validade jurídica.
Embora tal presunção seja relativa, ela encontra respaldo documental no histórico escolar e na certidão de conclusão de curso juntados pela requerente, os quais corroboram o inadimplemento contratual e a falha na prestação do serviço educacional. Adentrando na análise do mérito, destaco que a atividade desenvolvida pelas instituições de ensino rés enquadra-se perfeitamente no conceito de prestação de serviços previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao reconhecer que o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às normas protetivas consumeristas. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional da autora, que é consumidora final do serviço de graduação, impõe-se a manutenção da inversão do ônus da prova, conforme já deferido nestes autos, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse cenário de responsabilidade objetiva, as instituições de ensino respondem pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme dita o artigo 14 do CDC. A oferta de um curso que, ao final de anos de estudo e investimento financeiro, revela-se desprovido de validade nacional para o exercício profissional, constitui vício gravíssimo no serviço, frustrando a legítima expectativa do consumidor.
No presente caso concreto, sobreleva salientar que o princípio da proteção da confiança, corolário da boa-fé objetiva, deve reger as relações entre os administrados e as instituições que ostentam a chancela do Poder Público. Nessa ordem de ideias, resta comprovado que a FAFIBE é uma instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo MEC para a oferta do curso de Pedagogia na modalidade presencial.
A autora, ao se matricular, agiu sob a convicção legítima de que a instituição estava apta a ministrar o ensino superior e a conferir título válido. Não se pode exigir de um estudante médio que realize auditorias regulatórias minuciosas ou que decifre se a modalidade específica de oferta (se presencial ou a distância) excede os limites do ato autorizativo da instituição. Se o Estado, por meio do Ministério da Educação, credencia uma instituição e permite que ela anuncie cursos de graduação, o aluno que cumpre integralmente a carga horária e os requisitos acadêmicos não pode ser penalizado por irregularidades administrativas de natureza interna da faculdade.
A Súmula nº 595 do STJ reforça este entendimento ao dispor que as instituições respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno em razão de curso não reconhecido, sobre o qual não tenha havido informação prévia e adequada. A boa-fé da autora é reforçada pelo cumprimento satisfatório de 3.350 horas de carga horária, evidenciando que houve efetivo aproveitamento acadêmico. A tese da União de que a autora teria cursado EaD de forma "consciente" da irregularidade não encontra respaldo probatório, tratando-se de mera conjectura.
Prevalece, portanto, o direito da aluna de boa-fé à preservação dos efeitos de seus estudos, uma vez que a segurança jurídica impede que a inércia fiscalizatória do Estado ou a má-fé da instituição de ensino recaiam sobre os ombros de quem apenas buscou sua formação profissional. A responsabilidade da UNIÃO FEDERAL no caso em apreço decorre diretamente de sua omissão no cumprimento do poder-dever de fiscalização e supervisão das instituições de ensino superior integrantes do sistema federal.
Nos termos do artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos e estabelecimentos de seu sistema de ensino. Esse dever não se limita à concessão do ato administrativo inicial, mas exige uma vigilância contínua para assegurar que as instituições credenciadas operem dentro dos limites legais e das modalidades autorizadas.
A FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE BOA ESPERANÇA (FAFIBE) é instituição regularmente credenciada e ativa no sistema federal de ensino. No entanto, restou demonstrado que a referida faculdade ofertou o curso de Pedagogia na modalidade a distância (EaD) para a autora entre 2016 e 2019, sem deter autorização específica para essa modalidade de ensino. Tal prática irregular perdurou por anos, sob a aparente inércia dos órgãos de supervisão do Ministério da Educação (MEC), permitindo que turmas inteiras fossem formadas e diplomas fossem expedidos ao arrepio das normas regulatórias.
Essa ineficiência estatal configura a chamada faute du service (falha do serviço), atraindo a responsabilidade civil da União perante terceiros de boa-fé. O Poder Público não pode se eximir de sua responsabilidade alegando que a irregularidade é ato exclusivo da instituição privada. Ao outorgar o credenciamento e manter a IES com situação "ativa" no sistema e-MEC, o Estado gera uma aparência de legalidade que induz o cidadão a erro.
A proteção à confiança legítima impede que o aluno seja penalizado pela negligência estatal em coibir, tempestivamente, as atividades irregulares das instituições que operam sob sua vigilância. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que não é razoável prejudicar o estudante que cumpriu integralmente os requisitos acadêmicos em razão de falhas administrativas ou de supervisão das quais não deu causa.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RECONHECIMENTO DO CURSO. IRREGULARIDADE. BOA-FÉ DO IMPETRANTE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de expedição e registro do diploma de conclusão do Curso de Bacharelado em Direito concluído pelo impetrante, a despeito de a instituição de ensino encontrar-se irregular junto ao MEC.
2. O impetrante cumpriu todas as etapas do curso, foi aprovado em todas as disciplinas (id 99595156) e, inclusive, colou grau, sendo desarrazoado impedi-lo de exercer a profissão por não ter recebido seu diploma, em razão de irregularidades das quais não deu causa.
3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é possível a expedição de diploma de conclusão do curso superior, sem a exigência de prévio reconhecimento do curso superior pelo MEC, tendo em vista que o curso autorizado, mas ainda não reconhecido pelo MEC gera efeitos jurídicos concretos em relação ao aluno que dele participou de boa-fé.
4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 1000045-34.2020.4.01.4005, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.) Se o curso foi autorizado em modalidade diversa, mas a instituição possuía credenciamento institucional, os efeitos dos estudos realizados por aluno de boa-fé devem ser preservados para fins profissionais e de progressão na carreira.
Portanto, exsurge o dever da UNIÃO FEDERAL, por intermédio do MEC, de promover os atos necessários para conferir validade nacional ao diploma expedido em favor da autora. A condenação na obrigação de fazer consiste em determinar que o ente federal realize o registro e a validação do título acadêmico da requerente em seus sistemas oficiais, garantindo que o diploma tenha plena eficácia jurídica para o exercício do magistério e para a manutenção de seu vínculo laboral perante a SEDUC/GO.
A utilidade da prestação jurisdicional, no presente caso, depende obrigatoriamente da chancela do órgão regulador federal, único detentor da competência para garantir a validade nacional dos diplomas de curso superior. Confira-se entendimento do TRF da 4ª Região, sobre a possibilidade de a UNIÃO promover o registro do diploma em casos de descredenciamento da IES: ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR-IES COM ATIVIDADES ENCERRADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.1. Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes." (Súmula n. 570, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016).2.
Ocorrendo o encerramento das atividades de IES sem o cumprimento de suas obrigações relacionadas à emissão de Diploma, deverá a União promover os atos necessários para a expedição e registro de diplomas por meio de IES regularmente vinculada ao MEC. (5010422-48.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 24/06/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. UNIÃO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. ...
2. Ainda que a União não possua estrutura para a expedição e registro de diplomas, no caso de encerramento irregular de instituição de ensino superior e inadimplemento das obrigações pela mantenedora, é de responsabilidade do MEC (entenda-se, da União) promover os atos necessários à transferência do acervo para outra instituição de ensino, e para tanto possui uma série de prerrogativas para proteger os interesses dos estudantes, podendo instaurar processo administrativo de supervisão, determinar medidas cautelares e até mesmo descredenciar a instituição de ensino, com o remanejamento do acervo acadêmico para outra instituição de ensino superior ou IFES da mesma unidade da federação.(TRF4ªR.
AC 5006953-91.2020.4.04.7000/PR. Rela. Vania Hack de Almeida. DJE 15.02.2022). Sobre o pedido de indenização por danos morais, importa destacar que configuração da responsabilidade civil, no presente caso, exige a verificação da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade. Quanto às instituições de ensino rés, a responsabilidade é objetiva e fundamenta-se no risco do empreendimento e na falha na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
No que concerne à pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais, contudo, entendo que a obrigação de indenizar deve recair exclusivamente sobre as instituições de ensino FAFIBE e MMP – CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, uma vez que a ofensa aos direitos da personalidade da autora decorreu diretamente do serviço defeituoso por elas prestado. O dano moral experimentado pela requerente transcende o mero aborrecimento cotidiano ou o simples inadimplemento contratual.
A autora, que é mãe solteira e depende exclusivamente de sua remuneração para o sustento próprio e de sua filha, viu-se sob a ameaça real e iminente de desemprego. A notificação de encerramento de seu contrato temporário perante a SEDUC/GO, motivada exclusivamente pela invalidade do diploma, gerou um estado de angústia, incerteza e fragilidade psicológica profunda. A frustração de ter dedicado anos ao estudo e ao investimento financeiro, para então descobrir que o título obtido carecia de validade oficial, configura uma agressão à dignidade e ao planejamento de vida profissional da cidadã.
O nexo causal entre a conduta das instituições de ensino e o abalo moral sofrido é direto e evidente. A negligência das rés em omitir a ausência de credenciamento para a modalidade a distância foi a causa determinante da insegurança profissional suportada pela autora. Nesse sentido, embora a UNIÃO FEDERAL responda pela obrigação de validar o título em razão de sua competência regulatória, a reparação pecuniária pelo sofrimento extrapatrimonial deve ser imputada apenas às entidades que efetivamente ministraram o curso irregular.
A jurisprudência reconhece que a falha grave na prestação do serviço educacional é passível de reparação: ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO CREDENCIAMENTO DE CURSO JUNTO AO MEC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CABÍVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão trata da responsabilidade civil de Instituição de Ensino Superior decorrente da não adoção de providências necessárias ao credenciamento de curso de graduação junto ao MEC, resultando em dano material e moral ao aluno.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), decidiu que a União possui interesse nas questões que envolvam registro de diploma perante o MEC, competindo à Justiça Federal o julgamento dessas demandas. No Tema 1154, o STF fixou a competência da Justiça Federal para ações sobre expedição de diploma de conclusão de curso superior.
3. De acordo com o Decreto nº 3.860/2001 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), os diplomas de cursos superiores têm validade nacional apenas quando devidamente registrados e reconhecidos. O Decreto nº 5.773/2006, com redação pelo Decreto nº 6.303/2007, estabelece que a IES deve protocolar o pedido de reconhecimento de curso no período entre a metade e setenta e cinco por cento do prazo de integralização da carga horária.
4. Na hipótese, constatou-se que o curso de Administração iniciou-se em março de 2002, com conclusão prevista para abril de 2006. No entanto, o pedido de reconhecimento do curso foi feito apenas em dezembro de 2006, após a conclusão da primeira turma, contrariando o prazo estabelecido na legislação. O reconhecimento do curso, por sua vez, ocorreu somente em junho de 2009, causando prejuízo ao autor, que ficou com diploma sem validade.
5. A demora injustificada na adoção das providências necessárias configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, devida a reparação a título de dano moral que foi efetivamente suportado pela parte autora, em quantia adequada às peculiaridades do caso, razão pela qual deve ser mantido o montante fixado na sentença recorrida.
6. Mantida a fixação de devolução de 50% dos valores pagos pelo autor. O diploma de graduação é relevante para a progressão na carreira de todo profissional. Não é razoável admitir que a instituição de ensino protele indefinidamente a expedição de diploma do aluno que concluiu o curso e necessita do diploma na sua carreira profissional.
7. Apelação conhecida e não provida. (AC 0000824-92.2008.4.01.3304, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024 PAG.) No que tange à fixação do valor da indenização, o magistrado deve considerar a extensão do dano, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando sempre o enriquecimento sem causa. Diante da gravidade da conduta das instituições de ensino, que operaram à margem da lei, e das severas consequências na vida profissional da autora, fixo o montante indenizatório a ser pago pelas rés FAFIBE e MMP – CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esse valor mostra-se razoável para compensar o sofrimento emocional e a incerteza vivida, servindo simultaneamente como desestímulo à reiteração de práticas desidiosas. Por fim, acerca do pedido de condenação ao pagamento de danos materiais, consistente na restituição integral dos valores despendidos para a realização do curso (R$ 4.400,00), não merece acolhimento. A reparação por dano material visa recompor uma perda patrimonial efetiva e injustificada.
No caso em tela, esta sentença está determinando a validação e o registro do diploma expedido pela FAFIBE, conferindo-lhe plena eficácia jurídica e validade nacional. Dessa forma, a contraprestação paga pela autora cumpriu sua finalidade última, que era a obtenção de um título de graduação útil para o exercício de sua profissão. Ao obter a validação judicial do curso e do diploma, o serviço educacional prestado, ainda que de forma irregular na origem, passa a produzir todos os seus efeitos em benefício da requerente.
A condenação à restituição das mensalidades, cumulada com a entrega de um diploma agora válido, resultaria em um enriquecimento sem causa da autora, que teria usufruído do conhecimento e da titulação sem o correspondente custo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, se a instituição de ensino, ainda que irregular, viabiliza meios para que o aluno obtenha o diploma ou se este torna-se útil à finalidade almejada, o inadimplemento deixa de ser total, afastando o dever de devolução das parcelas pagas.
Portanto, como o direito à graduação está sendo assegurado e preservado por este juízo, o capítulo referente aos danos materiais deve ser julgado improcedente. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL, por intermédio do Ministério da Educação (MEC), na obrigação de fazer consistente em promover o registro e a validação do diploma de graduação em Pedagogia expedido pela FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE BOA ESPERANÇA (FAFIBE) em favor de CAMILA CRISTIELLE ALVES LEAL, conferindo-lhe plena validade nacional, no prazo de 30 (trinta) dias; b) CONDENAR solidariamente as rés FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE BOA ESPERANÇA (FAFIBE) e MMP – CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos a partir desta data (Súmula 362/STJ) pela taxa Selic, englobando correção monetária e juros de mora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal