Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GENESIO RAMALHO CRUZ
- Advogado
- EDSON SOUSA SALES LIMA (OAB 21900/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005773-76.2026.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENESIO RAMALHO CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A demanda busca a concessão de benefício previdenciário de auxílio acidente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reputo ausente a probabilidade do direito afirmado na inicial. Com efeito, diante da presunção relativa de legitimidade que gozam os atos administrativos, a pretensa evidência do direito demanda inevitavelmente a produção de prova pericial, a ser realizada por perito de confiança do Juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial é um meio técnico e imparcial de avaliação, essencial para a correta apreciação dos fatos pelo magistrado. Através dela, é possível obter informações detalhadas e precisas sobre o início, a duração e atualidade da suposta redução permanente da capacidade laborativa, contribuindo para a adequada aplicação do direito ao caso concreto. Nesse sentido, cito julgado da TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no umulada com o , ambos da .
