PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1005774-71.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA ALVES SOARES Advogados do(a) AUTOR: CARLA LINS CAVALCANTE - RO14171, FERNANDA BEATRIZ XAVIER LIMA - SC69522, RAFAEL REIS PALMEIRA DE OLIVEIRA - RO13835, REBECCA DESYRE DA SILVA CARNEIRO - RO13813 REU: BANCO AGIBANK S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDA ALVES SOARES visando à declaração de inexistência de relação jurídica contratual relativa a cartão de crédito consignado vinculado ao Banco Agibank S.A., com a consequente cessação de descontos realizados sob a rubrica “RMC” (Reserva de Margem Consignável), restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito com a instituição financeira ré, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário sob o código 217, não tendo ciência ou disponibilidade dos valores supostamente creditados.
Aduz que os descontos se originaram de contratação fraudulenta e que, mesmo após requerimento administrativo, o desconto não foi cessado, nem apresentado contrato válido. Alega, ainda, que o INSS permitiu os descontos sem comprovação da autorização da beneficiária. O Banco Agibank, em sua defesa, apresentou documentos digitalizados relativos à proposta de adesão, termo de consentimento e autorização de saque no valor de R$ 945,00.
Alega que houve contratação regular, com assinatura eletrônica e autenticação biométrica, sendo o valor transferido para a conta bancária da titular. Defende a regularidade dos descontos e nega responsabilidade por dano moral. O INSS, por sua vez, sustenta ilegitimidade passiva, afirmando que apenas cumpre a consignação a pedido das instituições financeiras conveniadas, conforme previsto em lei, sem responsabilidade por eventual vício na contratação.
Fundamentação Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS não merece acolhimento. De fato, embora não figure como contratante da suposta relação jurídica, o INSS é o responsável pela efetivação dos descontos no benefício da parte autora e, como tal, deve figurar no polo passivo para eventual apuração de responsabilidade subsidiária, conforme orientação do Tema 183 da TNU. Mérito No caso dos autos, foram apresentados pela instituição financeira documentos digitais que supostamente comprovariam a contratação de cartão de crédito consignado, acompanhados de autorização de saque no valor de R$ 945,00.
No entanto, os elementos constantes dos autos não demonstram, com segurança, a existência de manifestação de vontade livre, informada e inequívoca da autora. A autora impugnou de forma categórica a existência da relação contratual, negou o recebimento de valores e indicou inconsistências nos dados contratuais, como divergência de estado civil, além de ausência de vínculo com a instituição bancária.
Embora tenha sido anexada autorização eletrônica, esta não foi acompanhada de elementos mínimos de validação segura, como logs do processo, histórico completo de interação, gravações ou elementos que demonstrassem a origem lícita do consentimento. Diante da impugnação direta e fundamentada da parte autora, competia ao banco produzir prova robusta da regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, o extrato de pagamento do benefício previdenciário comprova a ocorrência de descontos mensais sob o código 217 desde 2021, sem que se verifique, em contrapartida, a quitação da dívida, como evidenciado pelos extratos de faturas e saldo devedor constante. Nesse contexto, concluo que não houve demonstração satisfatória da celebração válida do contrato de cartão de crédito consignado e, por consequência, os descontos efetuados a esse título são indevidos.
Em relação à repetição do indébito, restou comprovada a cobrança indevida de parcelas mensais vinculadas a contratos inexistentes, com desconto direto sobre benefício previdenciário. Nessas hipóteses, a restituição deve observar o parágrafo único do art. 42 do CDC. E, conforme pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, como verificada no presente caso.
Portanto, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados. Quanto ao dano moral, a indevida apropriação de parte da renda mensal de beneficiária hipervulnerável, decorrente de contratação fraudulenta e sem respaldo legal, ultrapassa o mero aborrecimento, violando direito fundamental à dignidade e à segurança econômica. Fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor compatível com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que se refere ao INSS, ainda que não tenha sido o agente direto da fraude, houve omissão relevante no exercício do dever de fiscalização quanto à averbação dos contratos. Aplicando-se ao caso a tese firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, é possível a responsabilização subsidiária da autarquia por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, quando a instituição financeira fraudadora não for a responsável pelo pagamento do benefício, como ocorre no presente feito.
Ressalte-se, contudo, que a responsabilidade do INSS, sendo apenas subsidiária e fundada em omissão administrativa, não atrai a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. Por essa razão, eventual restituição realizada pela autarquia, em caso de inadimplemento do banco, deverá ser feita de forma simples, com correção monetária e juros legais, excluída a penalidade de repetição em dobro.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora e o Banco Agibank S.A., referente ao cartão de crédito consignado vinculado ao benefício nº 636.078.549-1; b) determinar a imediata cessação dos descontos efetuados sob a rubrica “RMC” (código 217) no benefício previdenciário da autora; c) condenar o BANCO AGIBANK S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros moratórios e corrigidos monetariamente desde a data do primeiro desconto, nos termos do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) condenar o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios a partir da data do ilícito (primeiro desconto) e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) reconhecer a responsabilidade civil subsidiária do INSS, nos termos do Tema 183 da TNU, caso haja inadimplemento por parte do banco quanto às obrigações fixadas nos itens “c” e “d”, ressalvando que eventual restituição realizada pela autarquia será feita de forma simples, com correção monetária e juros legais, excluída a penalidade de repetição em dobro; f) conceder a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos vinculados ao contrato ora anulado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos referentes aos valores devidos.
Em seguida, vista à ré para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO