PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1005776-58.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PATRICIA AZEVEDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSYKA APARECIDA NUNES SANTOS - BA64787 e GABRIELA OLIVEIRA QUARESMA - BA69757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança no qual se busca o imediato restabelecimento do benefício do impetrante, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa. Sustenta, em síntese, que ficou impossibilitado de requerer a prorrogação do seu benefício, sendo-lhe permitido fazer o requerimento apenas após a data da cessação. Juntou procuração e documentos.
É o breve relatório, decido. Defiro a gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
De início, há de se destacar que as ações geradas pelo inconformismo do segurado diante do indeferimento administrativo, perante o INSS, são processos que demandam a análise das razões utilizadas pela Administração para a negativa do benefício. Ocorre que, na maioria das vezes, essa análise perpassa por dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. No caso dos autos, todavia, parece-me que a resolução da matéria posta pode ser resolvida essencialmente pela prova documental acostada aos autos.
Mais que isso, a parte impetrante não requer, com o presente mandado de segurança, a análise meritória do seu pedido de auxílio doença. Em verdade, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade do ato de cessação do seu beneficio por não ter-lhe sido oportunizado o pedido de prorrogação do mesmo. Acerca da prorrogação de benefícios por incapacidade, o ordenamento jurídico dispõe: Lei nº 8.213/91, art. 60: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) De par com isso, o Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99, art. 78, § 3º: Art.
78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. § 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. § 3º A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação.
A cessação unilateral do benefício, portanto, sem possibilitar o pedido de prorrogação, nos casos em que o(a) segurado(a) entende que o período concedido foi insuficiente para a recuperação, configura, portanto, ilegalidade. Reitero que, existindo fixação de prazo estimado de duração do benefício, ou programação de cessação, na forma dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, deverá ser obedecido ao disposto no §3º do art. 78 do Regulamento da Previdência Social, para o fim de possibilitar à Impetrante eventual requerimento de prorrogação.
No presente caso, o autor foi impedido de fazer a prorrogação do benefício antes da cessação. Ou seja, o segurado teve deferido o benefício por incapacidade, mas, está sendo impedido de requerer a prorrogação antes da cessação. A conduta do INSS é temerária e tem ocorrido igualmente com outros segurados. Não foi oportunizado ao segurado a realização do pedido de prorrogação em tempo hábil, em flagrante ilegalidade do ato de cessação pelo INSS.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM.
1. Considerando que a perícia médica designada pelo INSS não foi realizada em razão das restrições impostas pelo COVID/19 e que foi prevista a data para a cessação do benefício sem restar comprovado que foi oportunizado à parte autora requerer a sua prorrogação em prazo hábil, resta configurada, portanto, ilegalidade, estando correta a concessão da ordem. (TRF4 5009913-11.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HÁ direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICADO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação.
2. Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91).
3. O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Mais que isso, os Tribunais vêm entendendo – e este magistrado também já vem adotando entendimento de que quando não foi oportunizado ao segurado a realização do pedido de prorrogação em tempo hábil, há pretensão resistida e, consequentemente, presente o interesse de agir para o ajuizamento de ações judiciais que tratam da concessão/restabelecimento de benefícios.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR.
1. Comprovada a cessação do benefício na via administrativa, sem oportunizar ao segurado o pedido de prorrogação, está presente o interesse de agir.
2. Diante da necessidade de produção da prova, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão. (TRF4, AC 5002115-32.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020) Neste contexto e, em sede de cognição sumária, tenho que a atitude do INSS de cessar o benefício sem oportunizar o pedido de prorrogação mostrou-se arbitrária e ilegal.
Logo, dever ser reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante à prorrogação do seu benefício por incapacidade temporária, que deve ser imediatamente restabelecido, com a abertura de prazo para o autor requerer a prorrogação, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária da impetrante, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica, com a abertura de prazo para apresentação de pedido de prorrogação, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se.
Sem prejuízo, notifique-se o impetrado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Por fim, voltem conclusos para sentença. VITÓRIA DA CONQUISTA, 9 de abril de 2026.