Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOEL DIAS DA LUZ
- Advogados
- JULIANA GOIS VIEIRA (OAB 59540/DF), DIOGO BORBA DA SILVA MELO (OAB 64311/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005778-96.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOEL DIAS DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO BORBA DA SILVA MELO - DF64311 e JULIANA GOIS VIEIRA - DF59540 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
JOEL DIAS DA LUZ propôs a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que objetiva o reestabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por invalidez permanente. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2160379951. Dossiês médico e previdenciário anexados aos IDs 2160574051 e seguintes. A inicial foi recebida no ID 2160510207.
O INSS apresentou defesa no ID 2162461416. Laudo médico judicial no ID 2177487914. Réplica no ID 2177951481. Manifestação em relação ao laudo pelo autor no ID 2198486728. Manifestação pelo INSS no ID 2201171300. Nova manifestação pelo autor no ID 2202497371. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que se pretende o restabelecimento/concessão do auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. O gênero benefício por incapacidade contempla duas espécies, quais sejam aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42 e ss) e auxílio-doença (Lei 8.213/91, art. 59 e ss). São requisitos comuns (i) a qualidade de segurado, (ii) o cumprimento da carência exigida, bem como (iii) a comprovação da incapacidade.
As especificidades relacionadas à extensão (total ou parcial) e à duração (permanente ou temporária) da incapacidade serão determinantes quanto à espécie do benefício a ser concedido. Importante consignar que a doença ou lesão há de ser posterior à filiação do segurado, ressalvada a hipótese de a incapacidade decorrer de agravamento da situação pré-existente (, , e 60, §6º).
