Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLARICE MARIA CORADI
- Advogado
- CLODOVIL ALVES PEREIRA (OAB 3262/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005779-50.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLARICE MARIA CORADI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLODOVIL ALVES PEREIRA - RR3262 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada para idoso – BPC/LOAS. O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Fundamentação O benefício pretendido é devido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa idosa com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, tem direito ao benefício a pessoa idosa cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20, §3º). Esse critério, contudo, não é o único meio de aferição da miserabilidade. O STF, ao julgar a Rcl 4.374 e o RE 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, e o próprio art. 20, §11, admite a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar.
A renda inferior a 1/4 do salário mínimo gera, assim, presunção relativa, que pode ser afastada pelas demais provas dos autos. Ressalte-se que os valores recebidos a título de Programa Bolsa Família, por constituírem transferência de renda, não integram a renda mensal bruta familiar para esse fim (, do Decreto n. 6.214/2007). Passando à análise do caso concreto, verifica-se que a parte autora, nascida em 24/04/1960, preenche o requisito etário.
