Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1005783-17.2026.4.01.3900 IMPETRANTE: YLTON CARVALHO CORREA JUNIOR CURADOR: JUCILENE PINHEIRO DE MORAES Advogados do(a) IMPETRANTE: MAYARA FIALHO DE SOUSA DOS SANTOS - PA34024, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS ABAETETUBA/PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por Ylton Carvalho Corrêa Junior, representado por sua curadora Jucilene Pinheiro de Moraes, em face de ato atribuído à Gerente Executiva da APS Abaetetuba/PA e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a proteção de direito líquido e certo consistente no restabelecimento de benefício assistencial suspenso. Alega a parte impetrante que, após procedimento de reavaliação administrativa do benefício assistencial, este foi suspenso sob o fundamento de que a renda familiar mensal per capita ultrapassaria o limite legal.
Sustenta, contudo, que tal conclusão decorre de erro no cálculo realizado pelo INSS, uma vez que o extrato do histórico de reavaliação não indicaria renda em nome da curadora e, ademais, teria incluído indevidamente o próprio benefício assistencial do impetrante na composição da renda familiar, em desacordo com as normas aplicáveis. Afirma a parte autora que o ato administrativo seria ilegal por não observar os critérios legais de aferição da renda familiar per capita previstos na legislação de regência do benefício assistencial, especialmente no que se refere à exclusão de determinados rendimentos do cálculo.
Invoca, para tanto, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, incluindo o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, a Lei nº 12.016/2009 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta documentos.
É o relatório. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Por sua vez, tratando-se de mandado de segurança, a análise do direito invocado deve se dar à luz da existência de prova pré-constituída, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade ou abusividade do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória.
No caso dos autos, a parte impetrante sustenta a ilegalidade do ato administrativo que suspendeu o benefício assistencial, sob o argumento de que: (i) não haveria renda auferida por sua genitora a ser considerada no cálculo da renda familiar; e (ii) teria havido inclusão indevida do próprio benefício assistencial na base de cálculo da renda per capita. No âmbito específico do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), a aferição do critério socioeconômico demanda a verificação objetiva da renda familiar mensal per capita, conforme parâmetros legais, especialmente os §§ 3º e 14 do referido dispositivo.
Todavia, mesmo em se tratando de direito de cunho alimentar, a antecipação dos efeitos da tutela exige consistência probatória suficiente, de modo a afastar dúvidas razoáveis quanto à legalidade do ato administrativo impugnado. A análise dos elementos constantes dos autos revela a existência de inconsistências documentais que impedem a formação de juízo seguro acerca da plausibilidade do direito invocado.
Isso porque, conforme extrato de reavaliação do benefício, há indicativos de renda atribuída à genitora do impetrante, ainda que com aparente divergência entre os campos informativos, no campo relativo à ‘família no CadÚnico’, consta a informação de percepção de renda média no valor de R$ 2.077,83. Por outro lado, o extrato de cálculo constante do histórico de reavaliação indica que a genitora do impetrante figura com renda igual a R$ 0,00 para fins de apuração da renda familia.
Não obstante, o impetrante não apresentou qualquer documentação que pudesse evidenciar a alegada inexistência de renda da genitora. É de se ressaltar, ainda, que o documento que ensejou o procedimento revisional (id. 2236397651, pág.
03) aponta que, através do cruzamento dos dados da base do CadÚnico (juntamente com o Cadastro Nacional de Informações Sociais), JUCILENE PINHEIRO DE MORAES teria auferido renda no importe de R$ 1.841,84, circunstância que, em tese, poderia impactar diretamente no cálculo da renda familiar per capita e, consequentemente, na manutenção do benefício assistencial. Nesse contexto, verifica-se que a alegação de erro administrativo não se encontra suficientemente demonstrada por prova pré-constituída, limitando-se a apontar contradições nos registros administrativos, sem, contudo, apresentar documentação apta a infirmar, de forma clara, a existência da renda identificada pela Administração.
Nessa linha, a concessão da medida liminar, neste momento, implicaria a adoção de provimento jurisdicional com base em quadro probatório ainda incerto, o que se mostra incompatível com a plausibilidade jurídica necessária para a concessão da liminar. A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a manifestação da autoridade impetrada, a fim de esclarecer: os critérios efetivamente utilizados no cálculo da renda familiar; a origem e a atualidade da renda atribuída à genitora do impetrante; eventual inconsistência nos dados constantes do extrato de reavaliação.
Somente após tais esclarecimentos será possível aferir, com maior segurança, a legalidade do ato administrativo impugnado. Diante desse cenário, não se encontra, ao menos por ora, suficientemente evidenciada a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida liminar. Embora presente o caráter alimentar do benefício, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência.
Diante disso, indefiro a liminar. Defiro a gratuidade. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias e se quiser, apresentar informações, conforme disposto no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Colha-se o parecer do MPF no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 12 da Lei 12.016/2009.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença no Gabinete.
I. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto