Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EUGENIO PEREIRA DE BRITO
- Advogado
- LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB 10218/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005842-97.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUGENIO PEREIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKAS WANDERLEY PEREIRA - TO10.218 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Os presentes autos tratam de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por EUGENIO PEREIRA DE BRITO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER. A parte autora alegou na inicial que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem jamais ter se filiado à requerida CONAFER.
Postulou a declaração de inexistência de vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contudo, verifico que sobreveio decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli em 03 de julho de 2025 na ADPF 1.236, que determinou: a) a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025); b) a manutenção da suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação.
Considerando que o presente processo se enquadra perfeitamente na hipótese abrangida pela decisão cautelar da ADPF 1.236, uma vez que versa sobre controvérsia relativa à responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por terceiros, impõe-se a suspensão do feito. A suspensão encontra fundamento na necessidade de aguardar a definição pelo Supremo Tribunal Federal das questões constitucionais controvertidas que permeiam a responsabilidade dos entes públicos federais em casos de descontos fraudulentos perpetrados por associações de aposentados e pensionistas.
