Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PRISCILA MAYARA ROCHA LEAO
- Advogado
- HENRIQUE FRANCA PEREIRA AVILA (OAB 3078/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005845-30.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA MAYARA ROCHA LEAO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por PRISCILA MAYARA ROCHA LEAO em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA, visando garantir sua participação na segunda fase de concurso público para provimento do cargo de Professor Efetivo do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). De acordo com a decisão id 2259851000, a parte autora foi intimada a juntar procuração e a comprovar o pagamento das custas iniciais:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Priscila Mayara Rocha Leão, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Determino o recolhimento das custas e a juntada de procuração antes da citação da UFRR. Não havendo o cumprimento das diligências, autos conclusos para sentença de extinção. Intimada, a parte autora não se manifestou nos autos.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. São indevidos honorários advocatícios, em razão da ausência de angularização processual.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal
