PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005890-53.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO MIGUEL TAVARES GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES - TO5192-B e TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM - TO5763-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Pretende o autor, JOÃO MIGUEL TAVARES GAMA, o reconhecimento de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, período de 05/05/2000 a 28/02/2025, mediante conversão dos períodos de atividade especial em comum, para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo (DER: 28/02/2025). O INSS apresentou contestação, pugnando pela rejeição do pleito autoral.
Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC nº 103/2019 A aposentadoria por tempo de contribuição, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, era garantida aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para o homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição, para a mulher, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998.
Não havia exigência de idade mínima. Também era exigido o requisito da carência, de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. Segurados filiados até 24.07.1991 eram contemplados com uma regra de transição, prevista na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, que estabelecia uma carência menor até o ano de 2010. O cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição se orienta pelas seguintes regras: (a) até 15.12.1998 (dia anterior à promulgação da EC n.º 20/1998): a renda mensal inicial (RMI) corresponderá a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar o tempo mínimo de contribuição, até o máximo de 100% (art. 53, I e II, da LB).
O cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos da redação original do art. 29 da referida Lei, sem a incidência do fator previdenciário; (b) de 16.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à publicação da Lei n.° 9.876/1999, criadora do fator previdenciário): a RMI será de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar o tempo mínimo, até o máximo de 100%.
O cálculo salário-de-benefício continua sendo feito na forma acima descrita, conforme redação original do art. 29 da LB, sem a incidência do fator previdenciário; (c) de 29.11.1999 a 13.11.2019: o cálculo do salário-de-benefício passou a observar as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/1999, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário, que pode reduzir ou aumentar o valor do benefício, conforme o caso de cada segurado.
O cálculo considera a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994; (d) de 18.06.2015 a 13.11.2019 (data da publicação da MP n° 676/2015, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015, até a EC nº 103/2019): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/1991, que acrescentou nova forma de cálculo do salário-de-benefício, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria (DER), for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
A partir de 31.12.2018, esses pontos serão majorados à razão de um ponto por ano até o limite máximo de 100 pontos, para o homem, e 90 pontos, para a mulher, a partir de 31/12/2026. (e) a partir de 14.11.2019: o cálculo seguirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece diferentes formas de apuração da renda mensal inicial, a depender da regra de aposentação. Regime jurídico após a Emenda Constitucional nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida, pois passou a exigir, para a concessão da agora denominada aposentadoria programada, o implemento concomitante da idade mínima, fixada na Constituição Federal, e do tempo mínimo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual).
Cabe salientar que a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019).
Além disso, foram instituídas algumas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, abordadas separadamente a seguir. Soma de pontos (art. 15 da EC nº 103/2019) A primeira regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e a soma de pontos. Será concedida ao segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, atinja 96 (noventa e seis) pontos, se homem, e 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher (art. 15 da EC nº 103/2019).
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem, e de 100 (cem) pontos, para a mulher (art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019). Os professores terão direito à aposentadoria por esta regra de transição com a diminuição em 5 (cinco) anos no tempo de contribuição. Portanto, a aposentadoria se dará aos 30 (trinta anos) de contribuição, para o homem, e aos 25 (anos) de contribuição, para a mulher, desde que considerado apenas o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A pontuação exigida, por seu turno, será reduzida em 5 (cinco) pontos, e será de 91 (noventa e um) pontos, se homem, e 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, os quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se homem, e 92 (noventa e dois) pontos, se mulher (art. 15, § 3º, da EC nº 103/2019).
A renda mensal do benefício será calculada na forma da Lei (art. 15, § 4º, da EC nº 103/2019). Enquanto essa Lei não for editada, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (art. 26, caput , § 2º, inciso I, e § 5º, da EC nº 103/2019).
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo à renda mensal inicial mínima, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade no serviço público civil ou militar (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019).
Idade mínima (art. 16 da EC nº 103/2019) A segunda regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e idade mínima. Contempla o segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que atingida a idade mínima de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher (art. 16 da EC nº 103/2019). A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019).
A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01.01.2027, se homem, e até 01.01.2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 (cinco) anos.
A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 (seis) meses por ano à idade mínima (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019). O valor das aposentadorias concedidas corresponderá ao apurado na forma da Lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019). Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, já explicitado na primeira regra de transição. Pedágio (art. 17 da EC nº 103/2019) A terceira regra de transição se aplica ao segurado filiado até 13.11.2019, que na referida data contasse com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, ou 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, desde que, após atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, seja cumprido o período adicional (pedágio) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13.11.2019, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 17 da EC nº 103/2019).
É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13.11.2019. O professor não está contemplado. O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91, com incidência do fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019).
O texto da Reforma não apontou expressamente se a média das contribuições será apurada considerando 100% (cem por cento) do período contributivo (regra do art. 26 da EC nº 103/2019) ou os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91). Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019 fez remissão apenas aos §§ 7 a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e não ao inciso I do mesmo dispositivo legal.
Nesse ponto, considerando que o objetivo da norma constitucional foi nitidamente remeter à Lei de Benefícios a definição da forma de cálculo, entendo que a Lei de Benefícios deve ser aplicada integralmente, inclusive quanto à definição do período básico de cálculo, sob pena de se criar um terceiro regime jurídico, que não foi contemplado nem pela Reforma, nem pela Lei de Benefícios. Em suma, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.
Idade mais pedágio (art. 20 da EC nº 103/2019) A quarta regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição prevê que o segurado que tenha se filiado até 13.11.2019 poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente: (i) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; (ii) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e (iii) um período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13.11.2019 (art. 20 da EC nº 103/2019).
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos (art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019). O valor da aposentadoria será apurado na forma da lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019). Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, explicitado na primeira regra de transição.
A vantagem desta regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição. Tempo de Contribuição e Carência na EC nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo de contribuição mínimo que varia de 15 a 35 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o sexo e idade do segurado, e os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos.
Em geral, se a filiação do segurado ao RGPS tiver ocorrido antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos será de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019. Lado outro, se a filiação tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, a teor do art. 19, EC 103/2019.
No caso de concessão de aposentadoria programada pela regra de transição do artigo 15 da EC 103/109, para o segurado filiado ao RGPS até 13.11.2019, o benefício a ser concedido exige 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, atinja 96 (noventa e seis) pontos, se homem, e 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher (art. 15 da EC nº 103/2019), sendo que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação é acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem, e de 100 (cem) pontos, para a mulher (art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019).
Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário. Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias. Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019. O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra-matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições. A carência da aposentadoria por idade, expressamente prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente. Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas. O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99). O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social. Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03).
Da atividade em condições especiais Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, é cediço o entendimento de que deve ser observada a legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente desenvolvida. Assim, Lei nova que venha a estabelecer restrições ao cômputo do tempo de labor desempenhado em condições adversas não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao direito adquirido do segurado.
A aposentadoria com tempo reduzido devido ao exercício de atividade considerada especial pela legislação previdenciária foi prevista inicialmente no art. 31 da Lei nº 3.807/60, exigindo idade mínima e tempo de contribuição, conforme a atividade profissional. O Decreto 53.831/64 a regulamentou, trazendo as atividades consideradas insalubres e também os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
O exercício de determinada atividade listada naquele decreto era suficiente para caracterizar o exercício de atividade especial, não havendo necessidade de provar a efetiva exposição, que era presumida, decorrente tão-somente do exercício de específica atividade. Exercendo profissão diversa daquelas relacionadas, caberia ao trabalhador comprovar tempo de trabalho em atividade sujeita a alguns dos agentes nocivos eleitos pela legislação previdenciária.
Posteriormente, houve profundas alterações, porém o enquadramento pela categoria profissional se manteve até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995. De fato, a Lei 5.890/73 (art. 9º) apenas suprimiu a idade mínima. JÁ a Lei 6.887/80, ao introduzir o § 4º ao art. 9º da Lei nº 5.890/73, veio a permitir a conversão de tempo de atividade especial em tempo comum. A Lei nº 8.213/91, em sua redação original (art.
57) continuou a permitir o reconhecimento de atividade especial pelo grupo profissional ou pelo agente. Porém a nº Lei 9.032/95, ao conferir nova redação ao artigo citado e a alguns parágrafos, eliminou o enquadramento pelo simples exercício de atividade, passando a exigir a efetiva comprovação; vedou a conversão de tempo comum para especial, tolerando apenas o inverso. Passou a exigir ainda, além da efetiva exposição, a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.
A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Porém, para o ruído, cuja aferição depende de conhecimentos técnicos, sempre foi exigido o laudo pericial. Com a instituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, tem-se entendido que este documento substitui o laudo pericial, pois é confeccionado com apoio em laudo técnico (Decreto nº 4.032/2001). Aliás, o próprio INSS adota essa posição no âmbito administrativo, considerando-se satisfeito com o PPP, desde que emitido com base em laudo de condições ambientais.
A diretriz está consagrada na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, ao dispor no art. 272, § 1º, que “O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256”. Logo em seguida arremata no parágrafo segundo: “Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256”.
Por fim, nos termos do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum para atividades exercidas até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), vedada a conversão para o tempo cumprido após aquela data. Do caso concreto A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 28/05/2025. O INSS reconheceu na esfera administrativa um total de 32 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de contribuição comum até a DER, conforme contagem de pág. 40/42 do PA (ID 2265592643).
Nenhum período laborado pelo autor foi enquadrado como atividade especial pelo INSS. Analisando a cópia do processo administrativo (ID 2265592643) em cotejo com o extrato CNIS (ID 2232616158), comprova o autor, a princípio, o seguinte histórico de contribuições previdenciárias: a) Período de 01/11/1990 a 30/09/1992 - IRMÃOS MESSIAS LTDA Documentos: CTPS - pág. 7 do PA; CNIS b) Período de 01/10/1992 a 31/03/2000 - MESSIAS E MESSIAS LTDA Documentos: CTPS - pág. 7 do PA; CNIS c) Período de 05/05/2000 a 28/02/2025 (DER) - ELDORADO COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA Documentos: CTPS - pág. 7 do PA; PPP - pág. 37 do PA; CNIS d) Período de 05/04/2007 a 10/05/2007 - AUXÍLIO-DOENÇA Documento: CNIS e) Período de 20/05/2008 a 25/09/2008 - AUXÍLIO-DOENÇA Documento: CNIS f) Período de 14/06/2009 a 15/12/2009 - AUXÍLIO-DOENÇA Documento: CNIS Registro que todos os vínculos anotados na CTPS do autor estão integralmente retratados no CNIS, sem indicadores de pendências que obstem o aproveitamento dos períodos para fins previdenciários Período de atividade especial Nos termos do PPP de pág. 37 do PA, o autor desempenhou a função de frentista caixa na empresa ELDORADO COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA durante o período de 05/05/2000 a 29/07/2024 (data de emissão do PPP), sendo responsável por realizar o abastecimento de veículos automotores, além de verificar o nível de óleo e água de motores.
Segundo o PPP, durante a jornada de trabalho, o autor esteve exposto a agentes químicos considerados nocivos à saúde humana (hidrocarbonetos aromáticos: benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno). Ao exercer a atividade de frentista, o trabalhador permanece em contato com vapores e gases de hidrocarbonetos, substâncias químicas elencadas no Decreto 53.831/64, no Anexo, item 1.2.11 (Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc).
O benzeno, presente em todos os hidrocarbonetos aromáticos, é agente confirmadamente cancerígeno para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Portanto, na avaliação qualitativa da exposição a hidrocarboneto aromático o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE NOCIVO. ÓLEO DIESEL, GASOLINA E ÁLCOOL. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. ELEMENTO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA NÃO PROVIDA.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, todos compostos por benzeno, que é um agente insalubre e carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014) se enquadra nos códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, 1.2.10 do anexo I ao Decreto 83.080/79, e 1.0.3 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
2. No caso em tela, o d. Juízo a quo reconheceu como tempo de atividade especial os períodos de 01/07/1980 a 31/05/1982 e 02/09/1982 a 24/08/1983, por exposição a gasolina/óleo diesel/álcool, no exercício da atividade de frentista. O INSS pretende a reforma da sentença para que se denegue a segurança.
3. De acordo com a prova dos autos, o autor trabalhou, nos períodos de 01/07/1980 a 31/05/1982 e 02/09/1982 a 24/08/1983, na atividade de abastecimento dos veículos, com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos mencionados - PPPs de fls. 46/47 e 51/52.
4. De plano, ressalta-se que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art.
68. §4º, do Decreto 3.048/99), o que também torna irrelevante a informação de fornecimento de EPI (já que não há, nos autos, documentação hábil a desconstituir a presunção da nocividade que prevalece em relação a agentes cancerígenos).
5. Acresce-se que, em que pese à argumentação do INSS em sentido contrário, a habitualidade e permanência evidenciam-se na própria descrição das atividades constantes dos PPPs (fls. 46 e 51, campos 14.2), onde se observa o registro das atribuições desempenhadas pelo autor, envolvendo especificamente trabalhos de abastecimento dos veículos. Soma-se, ainda, o fato de que não há nos autos nenhuma demonstração também de que a exposição fosse intermitente.
6. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença proferida.
7. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não provida. (AMS 0001221-39.2013.4.01.3802, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/02/2020 PAG. Grifos acrescidos) Por fim, observo que o PPP apresentado não contém vícios formais capazes de comprometer a validade das informações nele registradas, uma vez que identifica o profissional responsável pelos registros ambientais durante todo o período do vínculo, bem como o nome e CPF do representante legal da empresa.
Portanto, o autor faz jus ao enquadramento do período compreendido entre 05/05/2000 a 28/02/2025 (DER), laborado como frentista na empresa ELDORADO COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. Análise do direito: Constata-se, dessa forma, que até a data do requerimento administrativo, 28/02/2025 (DER), a parte autora totaliza 42 anos e 15 dias e carência de 411 contribuições, conforme contagem abaixo, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria programada, conforme regras de transição estabelecidas pela EC nº 103/2019: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 05/01/1972 Sexo Masculino DER 28/02/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 IRMÃOS MESSIAS LTDA 01/11/1990 30/09/1992 1.00 1 ano, 11 meses e 0 dias 23 2 MESSIAS E MESSIAS LTDA (AVRC-DEF IEAN) 01/10/1992 31/03/2000 1.00 7 anos, 6 meses e 0 dias 90 3 ELDORADO COMERCIO DE PETROLEO LTDA (IEAN) 05/05/2000 28/02/2025 1.40 Especial 24 anos, 9 meses e 26 dias + 7 anos, 9 meses e 21 dias = 32 anos, 7 meses e 17 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 298 4
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5201064120) 05/04/2007 10/05/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5304707580) 20/05/2008 25/09/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5360576371) 14/06/2009 15/12/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 1 mês e 16 dias 98 26 anos, 11 meses e 11 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 8 meses e 29 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 9 anos, 0 meses e 28 dias 109 27 anos, 10 meses e 23 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 9 meses e 0 dias 348 47 anos, 10 meses e 8 dias 84.6056 Até 31/12/2019 36 anos, 10 meses e 17 dias 349 47 anos, 11 meses e 25 dias 84.8667 Até 31/12/2020 37 anos, 10 meses e 17 dias 361 48 anos, 11 meses e 25 dias 86.8667 Até 31/12/2021 38 anos, 10 meses e 17 dias 373 49 anos, 11 meses e 25 dias 88.8667 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 39 anos, 2 meses e 21 dias 378 50 anos, 3 meses e 29 dias 89.5556 Até 31/12/2022 39 anos, 10 meses e 17 dias 385 50 anos, 11 meses e 25 dias 90.8667 Até 31/12/2023 40 anos, 10 meses e 17 dias 397 51 anos, 11 meses e 25 dias 92.8667 Até 31/12/2024 41 anos, 10 meses e 17 dias 409 52 anos, 11 meses e 25 dias 94.8667 Até a DER (28/02/2025) 42 anos, 0 meses e 15 dias 411 53 anos, 1 meses e 25 dias 95.1944 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.61 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2023, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2024, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 28/02/2025 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Nesse cenário, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Benefício adequado ao caso: No caso dos autos, o autor possui direito adquirido à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com a incidência do fator previdenciário, conforme regras anteriores à vigência da EC 103/2019, assim como possui direito à concessão da aposentadoria programada, conforme art. 17 das regras de transição da citada Emenda.
Dessa forma, deverá o INSS promover a implantação do benefício mais vantajoso a que a parte autora fizer jus, nos termos do art. 577, I, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Data de Início do Benefício (DIB): O benefício deverá ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (DER: 28/02/2025). Renda Mensal Inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS em conformidade com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.61 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015), ou de acordo com o art. 17 da EC 103/2019, devendo o INSS promover a implantação do benefício mais vantajoso a que o autor fizer jus. Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 1º (primeiro) do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O INPC deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema Repetitivo 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
A partir de 01/09/2025, a correção monetária se dará pelo INPC e os juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do INPC), nos termos do art. 406 do Código Civil e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial, período de 05/05/2000 a 28/02/2025 (empregador ELDORADO COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA), bem como a conceder ao autor JOÃO MIGUEL TAVARES GAMA o benefício de aposentadoria programada, com DIB 28/02/2025 (DER), e DIP no dia 1º (primeiro) do mês em curso; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
O INSS deverá promover a implantação do benefício mais vantajoso a que a parte autora fizer jus, nos termos do art. 577, I, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, considerando que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentação de acordo com as regras anteriores e posteriores à EC 103/2019. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, intimando-se o INSS para cumprimento da sentença;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO