Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
- Advogados
- KAMILLA PAVAN BALEN (OAB 66874/RS), MARCOS DE MOURA HORTA (OAB 9811/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005930-03.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELINGTON CROCETTA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DE MOURA HORTA - MT9811/B e KAMILLA PAVAN BALEN - RS66874 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por WELINGTON CROCETTA COELHO contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando ao cancelamento do auto de infração CMQ1DXPW, lavrado em 01/12/2021, e do termo de embargo U6ODOAXP, lavrado em 27/08/2021, por dificultar a regeneração natural em área de 11,03 hectares no interior da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, desmatada irregularmente desde sua criação.
A parte autora alega, em síntese, que não tem legitimidade para responder pelo desmate causado anteriormente à data em que adquiriu o imóvel e que a reserva biológica não foi implantada de fato, tendo ocorrido a caducidade do decreto federal que a instituiu. Na contestação, o ICMBio alega, em síntese, a legalidade dos atos administrativos impugnados, a ausência de efeitos de caducidade do decreto federal e a natureza de obrigação propter rem da responsabilidade pela regeneração de floresta nativa.
Os autos vieram conclusos para saneamento.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar e que as questões controversas são essencialmente matérias de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, com exame do mérito. Cinge-se a questão dos autos acerca da existência ou não de limitação ao direito de posse/propriedade do autor que justificasse a imposição das medidas administrativas. Segundo o relatório de fiscalização do ICMBIO, em 20 de maio de 2005, quando foi decretada a criação da REBIO Cachimbo, a área de 342.477,60 hectares, transformada em Unidade de Conservação (UC), continha uma população residente há mais de 20 anos no local, distribuída em aproximadamente 94 posses.
