Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELY SAURIN SABINO
Advogado
EDER KENNER DOS SANTOS (OAB 4549/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005947-92.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELY SAURIN SABINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação ajuizada por Rosely Saurin Sabino em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/1991, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade - seja auxilio por incapacidade temporária, seja aposentadoria por incapacidade permanente - exige a concomitância dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), quando exigida; e (III) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A caracterização da condição de segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, entendido como aquele em que o trabalho dos membros do grupo familiar é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
No caso dos autos, a parte autora sustenta exercer atividade rural na qualidade de segurada especial. Como início de prova material, apresentou autodeclaração de segurada especial, na qual informa o exercício de atividade rurícola no período de 05/03/2020 a 04/07/2024 (ID 2209194054), bem como notas fiscais referentes à aquisição de foice, enxada, herbicidas, milho e quirera, datadas dos anos de 2020, 2023 e 2024 (ID 2209194086).
Todavia, os documentos apresentados revelam-se insuficientes para demonstrar, de forma segura, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Embora constituam indícios de vínculo com o meio rural, não comprovam a dimensão da exploração agrícola, a produção obtida, sua destinação econômica ou, sobretudo, a indispensabilidade do labor campesino para a manutenção do grupo familiar.
Observa-se, ainda, que o imóvel rural onde a autora reside e afirma desenvolver suas atividades pertence ao seu cônjuge, Jair Nunes Vargas, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos (ID 2209194121) e corroborado pela própria autodeclaração da demandante (ID 2209194054). Verifica-se no CNIS (anexo), que o esposo da autora manteve diversos vínculos urbanos ao longo de sua vida laboral, encontrando-se atualmente empregado pela empresa CAIRU TRANSPORTES LTDA desde 29/01/2016, percebendo remuneração mensal de R$ 6.316,63.
Tal circunstância assume especial relevância no caso concreto, pois evidencia a existência de fonte de renda urbana estável e expressiva no núcleo familiar, apta a assegurar sua manutenção econômica independentemente da alegada atividade rural desempenhada pela autora. Embora a existência de renda diversa não afaste, por si só, a condição de segurado especial, é necessário que permaneça demonstrado que o labor rural constitui atividade efetivamente exercida em regime de economia familiar e indispensável à subsistência do grupo, o que não se verifica nos presentes autos.
Dessa forma, o conjunto probatório produzido não permite concluir que a demandante exerça atividade rural nas condições exigidas pela legislação previdenciária para enquadramento como segurada especial. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a principal fonte de sustento da família decorre da atividade urbana desempenhada pelo cônjuge, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de indispensabilidade do labor rural.
Assim, ausente prova suficiente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, impõe-se a improcedência do pedido, por não restar comprovada a condição de segurada especial da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto:
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL
Órgão
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELY SAURIN SABINO
Advogado
EDER KENNER DOS SANTOS (OAB 4549/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1005947-92.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELY SAURIN SABINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o(s) laudo(s) pericial(ais) juntado(s) aos autos.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELY SAURIN SABINO
Advogado
EDER KENNER DOS SANTOS (OAB 4549/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1005947-92.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELY SAURIN SABINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando o reduzido número de médicos peritos que atuam nesta subseção judiciária, inclusive alguns residentes em outras regiões do país, situação que exige deslocamento por via aérea precária, com apenas dois voos semanais para esta cidade, bem como o elevado número de processos/autores aguardando a realização de perícia; Considerando a necessidade de organizar, com maior eficiência, os trabalhos da central de perícia da subseção, que conta apenas com duas pessoas em sua força de trabalho: um servidor terceirizado e uma estagiária, esta última cumprindo jornada de quatro horas diárias; Considerando que em 2024 foram realizadas 2.853 (duas mil, oitocentas e cinqüenta e três) perícias, com média mensal de 238 (duzentos e trinta e oito) atendimentos pelos peritos.
E, em 2025, foram agendadas 2.128 (duas mil, cento e vinte e oito) perícias, com média mensal de 266 (duzentos e sessenta e seis) atendimentos (números parciais considerando o período de janeiro a agosto de 2025), situação fática que demonstra claramente o aumento da demanda na central de perícia desta subseção judiciária; Considerando a aproximação do final do ano em curso; Considerando que a perícia médica designada nestes autos constitui ato indispensável à adequada instrução do feito, e verificando-se que, até a sua realização, não há providências processuais pendentes a serem adotadas pelas partes ou pelo juízo, mostra-se razoável suspender a tramitação do processo, a fim de evitar a prática de atos inúteis e assegurar a racionalização da marcha processual.
Ante os fatos expostos e com fundamento no art. 313, VI, do CPC/2015, determino a suspensão do presente feito. Fica autorizada a retomada da marcha processual em 2026, de forma ordenada, tendo como ponto de partida a realização da perícia designada. Será observada a ordem cronológica da remessa dos autos à central de perícia, sem prejuízo às partes. Intimem-se.
Cumpra-se. Ji-paraná, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
ROSELY SAURIN SABINO
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EDER KENNER DOS SANTOS (OAB 4549/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Central de Perícias 1005947-92.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELY SAURIN SABINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do novo Código de Processo Civil, nos termos da Portaria nº 03/2022 deste Juízo e conforme decisão proferida:
I. Incluo o presente feito em pauta para perícia médica PRESENCIAL, com o(a) Dr(ª). Renato Nascimento Araújo CRM 5198/RO, no dia 10/02/2026 às 16h00min a ser realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária (Rua Raimundo Alves de Abreu, Nº 925 - Centro). ATENÇÃO, o periciando não deve chegar antes das 15h30min, a fim de evitar aglomeração. A PARTE AUTORA DEVERÁ APRESENTAR TODOS OS EXAMES, RECEITUÁRIOS MÉDICOS E RELATÓRIOS DE QUE DISPONHA RELATIVOS À SUA ENFERMIDADE E OS QUESITOS QUE PRETENDE QUE SEJAM RESPONDIDOS PELO PERITO DO JUIZO.
É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE OU INCAPACIDADE ATUAL, QUE SEJAM APRESENTADOS EXAMES, RESSONÂCIAS, RECEITAS E RELATÓRIOS MÉDICOS COM DATA RECENTE. Facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. É OBRIGATÓRIO PORTAR UM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO (RG, CNH ou outro DOCUMENTO OFICIAL com foto ATUAL).
II. Caso a parte autora não compareça no dia previamente designado para a realização da perícia, deverá apresentar justificativa fulcrada em motivo de força maior ou de caso fortuito até a data da realização do ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95).
III. Abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito acima designado, sob pena de preclusão.
IV. O(a) perito(a) deverá juntar o laudo aos autos em até 15 (quinze) dias úteis após a realização da perícia, com respostas aos quesitos do Juízo, à luz dos anexos I, II, III e IV da Portaria 10/2022 (16552250), de acordo com o objeto do feito, assim como os formulados pelas partes..
V. Fica o perito do juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELY SAURIN SABINO
Advogado
EDER KENNER DOS SANTOS (OAB 4549/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1005947-92.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELY SAURIN SABINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. Ademais, a presente unidade possui competência jurisdicional plena, o que significa dizer que processa e julga as causas de natureza cível, criminal e também as do Juizado Especial Federal - JEF.
Segundo as informações estatísticas do banco de dados do e-siest, há atualmente cerca de 6 mil processos em tramitação na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO e aproximadamente 50% desse número (3 mil) são processos do JEF. Como em boa parte dos feitos há a necessidade de audiências para oitiva da parte autora e de testemunhas, a pauta fica sobrecarregada e os processos não são solucionados num período razoável.
Ademais, a realização de dezenas de audiências por semana projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas igualmente relevantes – como LOAS, benefícios por incapacidade, processos criminais com réu preso, pedidos de medicamentos e etc. – em razão do emprego de recursos humanos para realização das audiências em detrimento da atividade de análise de processos e de minuta de decisões e sentenças.
Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o juizado especial federal norteado pelo princípio da informalidade, aponta para a necessidade da adoção de alguma outra prática institucional que garanta uma solução mais rápida dos litígios sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais. Por essas razões, esta unidade em conjunto com a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, através da Portaria 04/2023, instituiu, no âmbito da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, fluxo processual concentrado para produção de prova oral (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/343375).
Referida Portaria dispõe: Das disposições aplicáveis a todos os benefícios previdenciários e assistenciais. . Nas demandas ajuizadas contra o INSS, a parte autora poderá juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
VI. Fica o periciando advertido, ainda, de que o uso da máscara é obrigatório nas dependências da Justiça Federal.
VII. Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 9º da PORTARIA 11/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022, alterada pela portaria 20 de 10 DE MAIO DE 2023 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. Intimo para ciência. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
Artigo 1º
Parágrafo único: Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou nos escritórios dos advogados que representam a parte autora. Artigo 2º. Caso a parte autora informe nos autos a impossibilidade de colheita dos depoimentos na forma indicada pelo artigo 1º, será providenciada sala nas dependências da Justiça Federal, a fim de que o advogado da parte autora possa arguir a parte demandante e as suas testemunhas.
O vídeo da arguição será juntado aos autos do processo e valerá como prova oral para todos os efeitos legais. No caso, observo que a parte autora não instruiu a inicial com vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas. Assim, DERTEMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, bem como se manifestar expressamente se aceita eventual proposta de acordo do INSS de pagamento de 95% dos retroativos desde a DER.
Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a), ou nas dependências da Justiça Federal, se requerido previamente. Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial.
Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC. Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso).
Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i. Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii. Período de residência na zona rural: esclarecer acerca do histórico de residência e labor da parte autora na zona rural, notadamente nos períodos de carência necessária para obtenção do benefício pretendido (15 anos, se aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto, se salário maternidade; 12 meses anteriores à incapacidade se benefício por incapacidade). iii.
Composição do núcleo familiar: identificar com quais pessoas a parte autora residia no período de carência e se houve alteração desse núcleo familiar ao longo do tempo. iv. Atividades desenvolvidas: abordar temas como o labor desenvolvido pela parte autora (agricultura/pecuária/pesca), os modos de sua execução (as lavouras que cultiva, os peixes que pesca, os animais que cria, mencionando, em caso positivo, as espécies e quantidades de animais que possui), assim como se há ou não ajuda de familiares/empregados. v.
Renda auferida: informar sobre a renda obtida da atividade rural relatada e outras atividades urbanas e rurais eventualmente desenvolvidas pelo(a) autor(a) e sua família. vi. Propriedade da parte autora: elucidar acerca do tamanho da propriedade rural em que a parte autora reside com sua família, a quem ela pertence, bem como se o núcleo familiar possui outros bens, como carros, maquinários agrícolas, outros imóveis e etc. vii.
Atividade urbana, empresarial: a parte autora deverá esclarecer se desenvolve ou já desenvolveu atividade urbana intermitente ou concomitante com a rural. Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Caso seja necessário em razão da natureza do benefício, remetam-se os autos à central de perícias para a realização da perícia pertinente. Após a juntada dos vídeos, CITE-SE o INSS para contestar o pedido (contraditório sobre as provas) ou apresentar proposta de acordo. Em havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a aceitação, no prazo de cinco dias. Em caso de aceitação, tornem os autos conclusos para imediata homologação pelo juízo. (art. 3º da Portaria 04/2023).
Caso seja apresentada contestação pelo INSS sem proposta de acordo, façam os auto conclusos para julgamento. Intimem-se. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO