Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA KATIA MENDES DA SILVA
- Advogados
- RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM (OAB 20469/PI), LUNA LIATRICIA RODRIGUES SPINDOLA (OAB 22010/PI)
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005952-86.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA KATIA MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM - PI20469 e LUNA LIATRICIA RODRIGUES SPINDOLA - PI22010 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA KATIA MENDES DA SILVA LUNA LIATRICIA RODRIGUES SPINDOLA - (OAB: PI22010) RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM - (OAB: PI20469) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283752720 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005952-86.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA KATIA MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM - PI20469 e LUNA LIATRICIA RODRIGUES SPINDOLA - PI22010 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem questões preliminares aptas a impedir o exame do mérito, passo à análise da demanda. A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade, alegando a condição de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha KAREN STELLA DE SOUSA MENDES, ocorrido em 14/11/2025. O pedido foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que a requerente não ostentava filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento.
