Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- UNIÃO FEDERAL
- Advogado
- WELLINGTON FERREIRA MENDONCA (OAB 10636/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005961-16.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAKSON CARVALHO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON FERREIRA MENDONCA - RO10636 POLO PASSIVO: Marinha do Brasil e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JAKSON CARVALHO DE ALMEIDA, qualificado na inicial, em face da MARINHA DO BRASIL e outros, objetivando antecipação de tutela para que seja suspenso o auto de apreensão, bem como seja determinada a liberação da embarcação para viagem. Diferida a apreciação da tutela de urgência. Contestação apresentada pela União (id. 2142109312). Impugnação à contestação (id. 2143053829).
O autor requereu desistência da ação (Id. 2164010602). Intimada, a União não se opôs (id. 2164206151).
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a parte autora tem o direito de desistir da ação, bem como não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas finais, bem como o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do , do CPC. Tratando-se de pedido de desistência do feito, atento ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data (.000, do CPC).
