PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005962-95.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BETISA DOS SANTOS VERISSIMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WYRAJANE TERRA DA SILVA - TO6501 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art.38 da Lei 9,099/95,
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Betiza dos Santos Verissimo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sob alegação de que conviveu em união estável com o falecido Urias de Oliveira até o falecimento deste, ocorrido em 06/01/2022. Para a concessão da pensão por morte faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a qualidade de segurado do falecido à época do óbito e a condição de dependente do postulante.
Preliminar O INSS sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, argumentando que houve demora excessiva entre o óbito e o requerimento administrativo. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O óbito ocorreu em 06/01/2022 e o requerimento administrativo foi protocolado em 13/06/2024, ou seja, dentro do prazo de cinco anos previsto em lei. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Mérito A controvérsia nos autos cinge-se à comprovação da união estável entre a autora e o instituidor até a data do óbito.
A certidão de óbito comprova o falecimento ocorrido em 06/01/2022. HÁ nos autos diversas certidões de nascimento dos filhos havidos em comum, todos identificados como filhos de Maria Betiza e Urias de Oliveira. Embora a existência de filhos em comum não constitua, isoladamente, prova suficiente da união estável, no presente caso, o fato de o casal ter tido 10 filhos, aliado ao conjunto probatório consistente, permite afirmar, com segurança, a existência da convivência conjugal até a morte do instituidor.
Além disso, a autora juntou aos autos cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual consta o mesmo endereço rural vinculado ao falecido, confirmando o domicílio comum. A divergência apontada pelo INSS quanto ao endereço constante da certidão de óbito não se sustenta, pois, conforme esclarecido nos autos e confirmado pela prova testemunhal, o falecido se encontrava em tratamento médico em Goiânia/GO, hospedado na casa de um de seus filhos, motivo pelo qual o registro do óbito foi lavrado naquele município, o que não descaracteriza a união estável com a autora.
A prova testemunhal, por sua vez, foi clara, objetiva e coerente ao confirmar que o casal viveu junto por décadas, em ambiente rural, em regime de colaboração mútua e vida familiar. Foi também esclarecido que, por falta de condições financeiras, a autora não pôde acompanhar o companheiro em seu tratamento fora do estado, tampouco providenciar o translado do corpo de volta ao Pará. Ressalto que o instituidor era beneficiário do INSS ao tempo do óbito (aposentado - NB 180275573-7).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, é de rigor o acolhimento do pedido. Da Data de Início do Benefício e Cessação Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida a contar da data do requerimento, quando este for apresentado após o prazo de 90 dias do óbito para os demais dependentes. Considerando que o óbito ocorreu em 06/01/2022 e o requerimento administrativo foi protocolado em 13/06/2024, transcorreu prazo superior a 90 dias, sendo aplicável a regra do inciso II do referido artigo.
Assim, a Data de Início do Benefício (DIB) será 13/06/2024, data do requerimento administrativo. Quanto à cessação do benefício, cumpre analisar as regras vigentes à época do óbito. Quando do falecimento de Urias de Oliveira em 06/1/2022, já vigoravam as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015 e pela Lei nº 13.846/2019, que estabeleceram critérios específicos para a duração da pensão por morte.
Nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte cessará para cônjuge ou companheiro transcorridos os períodos estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início da união estável. Analisando as particularidades do caso, verifica-se que a autora, nascida em 16/03/1971 possuía 50 anos na data do óbito (06/01/2022).
A união estável, iniciada há pelo menos 35 anos, conforme nascimento do primeiro filho em comum, perdurou até o falecimento do instituidor, superando amplamente o requisito mínimo de 2 anos. Em relação ao requisitos de 18 contribuições mensais exigidas, verifico que foi cumprido, uma vez que o instituidor era aposentado por idade ao tempo do óbito, cujo NB é 180275573-7, DIB 09/09/2019. Considerando que a autora possuía 50 anos na data do óbito, enquadra-se na hipótese prevista no item 6 da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77, que estabelece pensão vitalícia para beneficiários com 44 anos ou mais na data do óbito do segurado.
Portanto, a pensão por morte em favor de Maria Betiza dos Santos Verissimo será vitalícia.
3.
DISPOSITIVO
Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, devendo o cálculo da Renda Mínima obedecer ao disposto na legislação vigente à época do óbito, bem como condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos e não pagos desde a DER, em 13/06/2024.
O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR
2 – BELÉM). Ressalto que a partir da vigência da EC 113/2021, a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 45 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal