PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1005968-30.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente a segurado especial. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado. Para a concessão do benefício vindicado ao segurado especial, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: ostentar a parte requerente a qualidade de segurada ao RGPS na condição de trabalhadora rural; demonstrar o exercício de atividade rural na forma da lei; estar incapacitada temporária ou permanentemente para seu labor habitual; e que a incapacidade não seja preexistente ao início da atividade ou, se for, que tenha havido agravamento ou progressão da moléstia.
Muito embora a parte autora tenha trazido atestados e laudos médicos, estes foram produzidos unilateralmente, sem as garantias do contraditório e da ampla defesa. A seu turno, a perícia administrativa observou os princípios do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999, estando a decisão administrativa fundamentada, nos termos do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, não padecendo de teratologia, à primeira vista.
Recai sobre os atos administrativos (perícia médica e decisão administrativa de indeferimento ou de concessão de benefício até determinada data), a presunção relativa de veracidade, a qual, no presente momento processual, não restou derruída pela parte autora. HÁ, pois, a necessidade de realização de perícia médica, mediante instauração do contraditório, com o fito de verificar a existência dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa.
No que se refere à regularidade da inicial e documentos, verifica-se que, não obstante o fato de a parte autora não ser alfabetizada, não foi observado no instrumento procuratório, bem como no contrato de honorários advocatícios, o procedimento de assinatura a rogo, descrito no artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.".
É dever da parte apresentar instrumento procuratório regular, contendo o local em que foi passado, a data e a assinatura do outorgante (art. 654 do CC). Caso este não seja alfabetizado, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC), sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e, a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de tutela de urgência. Determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de de o nome do advogado ser excluído dos autos e a parte autora intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Não sendo possível a intimação da parte postulante, conclusos para sentença extintiva. Considerando que os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial, mas que, no entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a emenda, encaminhem-se os autos ao Nucod para a designação de perícia médica. Não comparecendo a parte autora para a data agendada, fica deferida a redesignação do ato, com o mesmo perito, desde que apresentada justificativa acompanhada de prova documental apta a comprová-la, a critério do Juízo. Diante da ausência de demonstração de impossibilidade de comparecimento ao ato ou não apresentada nenhuma justificativa para o não comparecimento, registrem-se conclusos para sentença de extinção.
Realizada a perícia e juntado o laudo pericial, caso este confirme as conclusões e o resultado da perícia administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias; em seguida, façam-se conclusos para sentença (art. 129-A § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Havendo conclusão pericial diversa da administrativa ou recaindo a controvérsia sobre outros pontos além do exame médico pericial, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a sua retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência.
Por fim, conclusos para sentença ou, sendo o caso, para designação de audiência.
Intime-se. Cite-se.
Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena