Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AGENCIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - IMPERATRIZ, JANDERSON SILVA DOS REIS
- Advogado
- HUGO YASSER SANTOS FREITAS (OAB 21251/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1005990-07.2021.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDERSON SILVA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251 REU: AGENCIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - IMPERATRIZ
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a substituição da Taxa Referencial (TR) por índice de correção monetária que melhor reflita a inflação, relativamente aos saldos de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes da suposta defasagem na remuneração dos depósitos fundiários. É o que basta relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade e constitucionalidade do critério de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, especificamente quanto à aplicação da TR como índice de atualização. A parte autora sustenta que a manutenção da TR como fator de correção implica perda do poder aquisitivo dos valores depositados, não assegurando a necessária reposição inflacionária.
A matéria foi recentemente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, julgada parcialmente procedente em 12/06/2024, cuja decisão vinculante dirimiu a controvérsia em âmbito nacional. No referido julgado ficou definido o seguinte entendimento:
1. “Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e
2. Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação”. Ressalte-se que a decisão do STF foi proferida com expressa modulação de efeitos, conferindo-lhe eficácia ex nunc, ou seja, apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento, afastando qualquer direito a revisões retroativas dos valores já depositados e remunerados sob a égide do modelo legal anterior.
